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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santos - 8ª Vara Cível
Processo 1002471-61.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Danilo de Araújo Pena - Maneco Imoveis Administração de Bens Ltda Epp - - Cristiane Alessandra Azevedo Querino de Oliveira - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos contas,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa ação movida porDanilo de Araújo Penaem face deCristiane Alessandra Azevedo Querino de Oliveira e Maneco Imoveis Administração de Bens Ltda Epp,e o faço para o fim de DECLARAR a inexigibilidade e a isenção do autor em relação ao pagamento da multa contratual rescisória decorrente da desocupação antecipada do imóvel locado (fls. 45/56), reconhecendo a rescisão motivada por culpa exclusiva da locadora. E, CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária calculada a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). Sucumbentes, mas decaindo a parte autora na menor parte do pedido, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC, deverá a parte requerida arcar com o integral pagamento das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte autora, o que fixo em 15% sobre o valor da condenação, corrigido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A condenação será corrigida e os juros moratórios calculados com base nos índices eventualmente ajustados pelas partes. E, na ausência de estipulação prévia, no período anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada à título de juros moratórios e atualização monetária, esta já contemplada no cálculo da taxa em referência (Tema nº 1368 do STJ). E, a partir de 29.08.2024, conforme alterações advindas da Lei nº 14.905/2024, a correção se dará pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo com adoção do índice IPCA-15, E, os juros moratórios serão pela taxa SELIC com dedução do IPCA, nos termos da atual redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se também o disposto no art. 406, §3°, do Código Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a movimentação pela parte interessada, no prazo de 30 dias. - ADV: JAQUELINE DE SOUZA (OAB 172490/SP), FELIPE SOUSA VIEIRA (OAB 333402/SP), MILTON DA SILVA MARTINS (OAB 502191/SP), LETICIA SOARES GOUVEIA SOUSA (OAB 493254/SP)