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2 publicações identificadas.
TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1002471-46.2026.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.E.F. - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento à determinação de fls. retro, fica designada audiência no CEJUSC, andar térreo, sala nº 04, Rua Dr. João Ribeiro, 433, Penha de França, São Paulo/SP, para o dia 09/10/2026 às 10:30h. ATENÇÃO: registra-se que a conciliação/mediação atende interesse público e sendo dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes (art. 2º, parágrafo único, incisos II e VI do código de ética da oab) o comparecimento do advogado é obrigatório caso tenha sido constituído e das partes. Os Patronos serão intimados pela Imprensa Oficial e deverão promover o comparecimento das partes. ADVERTÊNCIAS: 1 - Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência, se audiência presencial e apresentar na portaria de acesso ao Fórum e na audiência documento de identidade com foto e com CPF. 2 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). A Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do TJSP determina a remuneração do conciliador ou mediador a ser custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação. Nada Mais. - ADV: FLAVIA REGINA PEREIRA MENDES (OAB 379925/SP)
TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1002471-46.2026.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.E.F. - Vistos. Trata-se de exoneração da obrigação alimentar, com pedido de tutela de urgência. Alega que o filho alcançou a maioridade, sem informação sobre estar estudando. Acrescenta que sua situação mudou desde a formação do título, visto que após o óbito da irmã, em 2018 teve de se responsabilizar por dois sobrinhos, assim como presta auxílio à mãe idosa acometida por Alzheimer Por ora, não se fazem presentes os requisitos do art. 300, do CPC. A obrigação alimentar inclui, dentre suas finalidades, o atendimento das necessidades referentes à educação dos alimentados, que, mesmo sendo maiores e capazes, podem fazer jus à verba, nos termos do artigo 1.694, caput, do Código Civil. Por força da Súmula 358 do STJ, deve ser franqueado o contraditório. Por fim, a concessão de tutela antecipada em casos de exoneração só é admissível em casos excepcionais, pois, eventual cessação dos alimentos pode causar risco de dano irreparável. Nesse sentido, já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: Antecipação de tutela na exoneração de alimentos só se justifica em casos excepcionais. (Agravo de Instrumento nº 642.901-4/9-00; Santos; 9ª Câmara de Direito Privado; Rel. Antonio Vilenilson; 16.06.2009; V.U.) Tutela antecipada exoneração de alimentos. Necessidade de redobrada cautela para a extinção de obrigação alimentar, ainda mais antes da formação da relação processual. Ausência de mínima comprovação da impossibilidade ou desnecessidade da prestação alimentícia - Antecipação indeferida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0285194- 04.2011.8.26.0000, da Comarca de Osasco Rel. Des. ELLIOT AKEL- j. 29/05/2012 v.u). Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado pelo requerente em sede de tutela de urgência, consignando que as razões acima expostas não refletem antecipação do julgamento do mérito, uma vez que, merecerão análise aprofundada após a instrução e poderão ser objeto de revisão a qualquer tempo. Remetam-se os autos ao CEJUSC deste Foro, promovendo o necessário. Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, a fim de que compareçam na audiência. Se não houver acordo, poderá aquela contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, no prazo de 15 dias a contar da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Int. - ADV: FLAVIA REGINA PEREIRA MENDES (OAB 379925/SP)
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