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1002469-06.2024.8.26.0246

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara

    Processo 1002469-06.2024.8.26.0246 - Inventário - Inventário e Partilha - Dharana Anai Cezar Back - Rebeca Rhayssa Zancanella Back - III - Ante o exposto, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Civil e cumpridas todas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha constante dos autos, dos bens deixados pelo falecimento de Rogerio Luiz Back, em consequência, atribuo aos herdeiros nela contemplados, seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou prejuízo, em especial a terceiros e à Fazenda Pública. Observo que nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019, está dispensada a intimação/comunicação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ -, para o lançamento administrativo do imposto de transmissão, nos termos do Art. 659, §2º do CPC. Tal comunicação será realizada anualmente, pelo Tribunal de Justiça, via banco de dados. Arbitro os honorários advocatícios no valor máximo estabelecido na tabela do convênio OAB/DPE, respeitados os enunciados da DPE, expedindo-se certidão, se o caso. No mais, visando uma maior celeridade processual, ante apossibilidade de acesso aos autos digitais pelos Oficiais de Registro, a partir da expedição de termo de abertura e encerramento de formais de partilha, cartas de sentença, cartas de arrematação e de adjudicação, e outros títulos e ordens judiciais emitidos em processos eletrônicos, com senha de acesso ao sistema, para fins de instrução do título e seu registro. Nos termos do Provimento CG nº 14/2020, que acrescentou o art. 1.273-A no Capítulo XI, Seção VI, Subseção XVII, do Tomo I das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação: Art. 1.273-A. A requerimento da parte, o formal de partilha, a carta de sentença, a carta de adjudicação e de arrematação, e os documentos semelhantes previstos no art. 221 das Normas de Serviço, originados de processo eletrônico e destinados aos Serviços Notariais e de Registro, poderão ser expedidos para remessa eletrônica aos Serviços Notarias e de Registro, observando-se o seguinte procedimento: I - emissão dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião; II - assinatura eletrônica dos termos de abertura e de encerramento pelo Escrivão e pelo Magistrado; III - liberação dos termos na pasta digital dos autos eletrônicos; IV - intimação da parte interessada, por ato ordinário, para a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. Art. 2º.Acrescentar o item 24.1.1 no Capítulo XX, Seção III, Subseção III, do Tomo II das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação: 24.1.1.O título judicial digital emitido em processo judicial eletrônico receberá protocolo com a apresentação dos termos de abertura e de encerramento do formal de partilha, da carta de sentença, de arrematação e de adjudicação, ou outro documento previsto no art. 221 das Normas de Serviço das unidades judiciais, assinados eletronicamente pelo Escrivão Judicial e pelo Magistrado, contendo a indicação da folha inicial e final título e senha para acesso e extração de peças dos autos digitais, cabendo ao Oficial a formação de arquivo com os documentos que instruirão o pedido de registro. De tal sorte, desde já defiro a expedição da carta de sentença ou formal de partilha, nos termos do Provimento nº 14/2020, caso requerido. Caso prefiram a expedição pela serventia, opção bem mais morosa, considerando o quadro reduzido de servidores, deverá ser este juízo informado, no prazo de 15(quinze) dias. Após, providencie a z. serventia as diligências necessárias para a expedição do competente formal de partilha/carta de adjudicação, conforme requerido pelo(a) inventariante. Expeçam-se os alvarás eventualmente requeridos. Finalmente, por não haver interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença. Após, cumpridas as determinações acima mencionadas e procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DENIS VICTOR DA SILVA (OAB 444872/SP), MARCELA GABRIELI BATISTA PIRES (OAB 445775/SP)

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