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Processo 1002468-65.2026.8.13.0261

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

Processo 1002468-65.2026.8.13.0261 distribuido para Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Formiga na data de 14/09/2026.

2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002468-65.2026.8.13.0261/MG AUTOR: LORENA DA COSTA NASCIMENTO ADVOGADO(A): PAULO CÉLIO ABREU JÚNIOR (OAB MG074885) DECISÃO A antecipação de tutela vem prevista no art. 300 do Código de Processo Civil e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A propósito, probabilidade do direito é a prova que por sua clareza e precisão, permite, desde logo, um julgamento com o acolhimento do pedido formulado pelo autor, se o litígio devesse ser julgado naquele instante. In casu, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, encontra-se presente, pois com o nome negativado, fica a demandante prejudicada de efetuar empréstimos ou até mesmo realizar compras no comércio, a prazo. E ainda, o deferimento da tutela não acarretará qualquer prejuízo para o réu, pois sendo o pedido julgado improcedente, de imediato será revogada a tutela. Soma-se aí a probabilidade do direito, vez que o autor alega a ilegitimidade do débito que ensejou a inscrição indevida. Diante do exposto, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA requerida, DETERMINANDO que o réu, suspenda a inclusão relatada na inicial até julgamento final desta lide, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até atingir R$ 3.000,00 a incidir após o transcurso do prazo citado. Intimem-se. Cite-se o requerido para conhecimento de toda a ação. Intime -se, inclusive para comparecimento à Audiência de Conciliação designada, a ser realizada de modo presencial no dia 19/11/2026 12:00:00, advertendo que, caso não haja acordo e não exista necessidade de produção de provas em nova audiência, a contestação e a impugnação à contestação deverão ser apresentadas na própria audiência de conciliação, de forma oral. Fica ciente, ainda, que a ausência do autor na audiência poderá acarretar a extinção do processo por contumácia e a condenação ao pagamento das custas processuais e a ausência do(s) requerido(s) poderá acarretar em revelia.

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