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TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itaquaquecetuba
Processo 1002468-51.2026.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Revisão - R.A.S. - Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos, visando sua redução. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Observo que, dada a natureza da ação, o feito processa-se em "SEGREDO DE JUSTIÇA", com base no artigo 189, inciso II do Estatuto Processual Civil c.c. artigo 5º, inciso LX da Magna Carta. Proceda a serventia as devidas anotações, atentando-se para as cautelas necessárias. Designo audiência de conciliação presencial para o dia 20/10/2026 às 12:00h, que se realizará no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, situado na Rua Dom Thomaz Frey, 89, Centro, CEP 08570-110, Itaquaquecetuba - SP, telefone (11) 4642-1855. Remetam-se os autos ao CEJUSC para as providências pertinentes. Nos termos da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a remuneração devida ao conciliador/mediador será custeada pelas partes, de acordo com o Patamar Básico (Nível de Remuneração 1), ficando isenta do pagamento a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. A intimação do autor será feita na pessoa de seu advogado, que deverá providenciar o comparecimento do seu representado, salvo se assistido pela Defensoria Pública, hipótese em que será intimado por Oficial de Justiça. Ausentes os requisitos legais, de rigor o indeferimento do pedido de tutela de urgência, sendo necessária dilação probatória. Nesse sentido: "REVISIONAL DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS AO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. Revisional de alimentos. Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para reduzir os alimentos devidos ao réu. Efeito ativo indeferido. A redução dos alimentos pretendida poderia causar grave prejuízo ao agravado, sequer citado. Dilação probatória que se faz necessária, a fim de provar a alteração da capacidade econômica do alimentante. Decisão mantida. Recurso desprovido". (TJ-SP; AI 2122882-61.2022.8.26.0000; Relator(a): J.B. Paula Lima; Data de Julgamento: 28/06/2022; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado). Assim, analisando os documentos carreados aos autos e o parecer desfavorável do Ministério Público, INDEFIRO a tutela pleiteada, devendo o valor anteriormente estabelecido vigorar durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado. CITE-SE o réu para os termos da presente ação e, no mesmo ato, INTIME-O para que compareça à audiência acima designada, acompanhado de advogado ou de defensor público (CPC, arts. 250, IV e 695, § 4º). Segue a senha de acesso aos autos digitais. Artigo 344 do CPC: "... não sendo contestada a ação se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor." Artigo 345 "caput" e inc. II do CPC: "A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no Artigo antecedente: II - Se o litígio versar sobre direitos indisponíveis." Artigo 335 do CPC: "O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição." PRAZO PARA CONTESTAR: 15 dias úteis da data da audiência de conciliação. Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de mandado (Protocolado CG nº 24.746/2007 - DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à intimação na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Dil. e Int - ADV: SARA HERRERA CANCIAN DE OLIVEIRA (OAB 438801/SP)
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