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1002468-42.2025.8.11.0007

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA DE ALTA FLORESTA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1002468-42.2025.8.11.0007 Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por SAMUEL MAIA FLORES em face de IGHOR CALUEL TESSARO, com fundamento na sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse, transitada em julgado em 10/02/2026, que julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela possessória e condenar o executado ao pagamento dos lucros cessantes (aluguéis) pelo período de posse injusta do imóvel (10/03/2025 até o cumprimento da medida liminar), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O exequente apresentou petição de cumprimento de sentença (Id 223988399), apontando o débito total de R$ 54.448,85, assim discriminado: R$ 45.374,04 (lucros cessantes corrigidos), R$ 4.537,40 (custas) e R$ 4.537,40 (honorários sucumbenciais). Devidamente intimado, o executado não efetuou o pagamento voluntário no prazo legal. O exequente, ao Id 229793049, requereu a adoção de medidas executivas, incluindo bloqueio via SISBAJUD (modalidade teimosinha), RENAJUD e INFOJUD. Deferidas as pesquisas, o SISBAJUD retornou infrutífero, conforme relatório de ordens judiciais – Teimosinha (Id 237881009), que registrou bloqueio de apenas R$ 137,43 do total de R$ 60.392,83 exigido, valor manifestamente insuficiente à satisfação do crédito. Realizada pesquisa via RENAJUD, foram localizados dois veículos em nome do executado, conforme certidão de Id 244127612. A pesquisa via INFOJUD revelou ausência de declaração de IRPF entregue para o exercício de 2026 (Id 244249421). O exequente, em manifestação de Id 247550477, requereu a penhora por termo nos autos do veículo PEUGEOT 208 ALLURE AT 2017, placa QBO-5E88, avaliado pela Tabela FIPE em R$ 52.161,00 (Id 247550485), a inclusão de restrições de transferência, licenciamento e circulação via RENAJUD, a expedição de mandado de avaliação e remoção, a nomeação do exequente como fiel depositário e a posterior alienação judicial do bem. Juntou o CRLV digital do veículo Peugeot 208, placa QBO-5E88 (Id 247550478), confirmando a propriedade em nome do executado, e a consulta à Tabela FIPE (Id 247550485), que aponta valor médio de R$ 52.161,00 para setembro de 2026. É o relatório. DECIDO. DA PENHORA DO VEÍCULO POR TERMO NOS AUTOS Verificado o inadimplemento voluntário e o insucesso das tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, impõe-se a adoção de medidas executivas sobre bens do executado, em observância ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º e art. 139, IV, do CPC). A pesquisa via RENAJUD localizou o veículo PEUGEOT 208 ALLURE AT, placa QBO-5E88, ano modelo 2017, registrado em nome do executado IGHOR CALUEL TESSARO, conforme certidão de Id 244127612 e confirmado pelo CRLV digital de Id 247550478. Nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, a penhora de veículos automotores, quando comprovada sua existência por certidão, realiza-se por termo nos autos, independentemente do local em que se encontrem os bens. O valor apurado pela Tabela FIPE (R$ 52.161,00) é compatível com o débito exequendo atualizado, mostrando-se o bem adequado e suficiente para responder, ao menos parcialmente, pela obrigação. DEFIRO, portanto, a penhora por termo nos autos do veículo: PEUGEOT 208 ALLURE AT – Placa QBO-5E88 – Chassi 936CLNFN2HB028987 – Ano Fab. 2016 / Ano Mod. 2017 – Cor Branca – Combustível Flex – RENAVAM 01103295451 Registre-se no sistema RENAJUD, a saber, a inclusão das restrições de transferência, licenciamento e circulação, assegurando a indisponibilidade do bem. DA NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO Quanto ao pedido de nomeação do exequente como fiel depositário, observa-se que, nos termos do art. 840, II, do CPC, a guarda dos bens penhorados incumbe, preferencialmente, a depositário judicial. Contudo, tratando-se de veículo automotor — bem móvel sujeito a deterioração e de fácil ocultação —, e considerando a ausência de depósito judicial adequado na comarca, excepcionando a regra processual contida no inciso II do artigo 845 do CPC, DEFIRO a nomeação do exequente SAMUEL MAIA FLORES como fiel depositário do veículo penhorado, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, ficando o mesmo responsável pela guarda e conservação do bem até ulterior deliberação. DO MANDADO DE AVALIAÇÃO E REMOÇÃO EXPEÇA-SE mandado para que o Oficial de Justiça: Avalie o veículo PEUGEOT 208, placa QBO-5E88, podendo utilizar como parâmetro a Tabela FIPE ou outros meios idôneos (art. 871, IV, do CPC); Proceda à remoção do bem, entregando-o ao exequente, ora nomeado fiel depositário; Lavre o auto de penhora e depósito, com a descrição detalhada do bem e o estado de conservação verificado. Autoriza-se, se necessário, o auxílio de força policial para o cumprimento da diligência. INTIME-SE o executado IGHOR CALUEL TESSARO, na pessoa de sua advogada constituída, Dra. Karla Patrícia Peixoto da Silva (OAB/MT 29.056-B), acerca da penhora ora decretada, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do CPC, limitada às matérias ali elencadas. Após o cumprimento do mandado e a juntada do auto de penhora e avaliação, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, inclusive quanto ao interesse na alienação judicial do bem penhorado. CUMPRA-SE. INTIME-SE. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente. JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito.

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