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1002468-16.2025.8.26.0495

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Registro - 1ª Vara

    Processo 1002468-16.2025.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tiago Oliveira Silva - Iremoc Comercio de Veículos Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes referente ao veículo Jeep Compass Longitude, ano/modelo 2017, placas FQA3D55, Renavam 01121722943, retornando as partes ao status quo ante; b) CONDENAR a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), com correção monetária calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data do pagamento/emissão da nota fiscal (10/06/2025) e juros legais moratórios fixados nos termos do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA) a contar da citação (10/04/2026); c) DETERMINAR que o autor coloque o veículo objeto da lide à disposição da ré em seu endereço de domicílio, após o pagamento integral da condenação de restituição, competindo à demandada providenciar a retirada do automóvel e os atos de transferência e baixa documental às suas expensas; d) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), a título de reparação por danos materiais, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (22/07/2025) e juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil desde a citação, rejeitado o pedido relativo ao guincho; e) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ e acrescida de juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil desde a citação. Em razão da sucumbência amplamente preponderante da demandada (artigo 86, parágrafo único, do CPC e Súmula 326 do STJ), condeno a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deduzido pedido de cumprimento de sentença em apartado, os presentes autos serão arquivados definitivamente, com movimentação específica, o que fica determinado. Cumpra-se o disposto no art. 1.098 das NSCGJ. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CINTIA DE CARVALHO AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB 415391/SP), GUSTAVO CHEDID DE SA CARVALHO (OAB 114213/RJ), LEANDRO MIGUEL DOS SANTOS (OAB 533114/SP)

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