2026-09-16 · TJSP
Processo 1002467-74.2025.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Auto Posto Santa Rita de Aparecida Unipessoal Ltda - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REVOGO a tutela provisória de urgência deferida a fls. 60/63 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Oficie-se, por cópia desta sentença, ao Tabelionato de Protesto competente e à Procuradoria Geral do Estado, para ciência da revogação da medida e restabelecimento da exigibilidade do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 1425290441. Em razão de sua sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º, do Código de Processo Civil) e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Registro dispensado. Publique-se. Intimem-se. - ADV: IGOR CAMPOS DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 238502/RJ)