Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Apelação Nº 1002467-10.2025.8.26.0114/SP
APELANTE: CACILDA IMACULADA DE OLIVEIRA BERTUCCIO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISABELLA STEFANI DOS SANTOS SOARES (OAB SP542577)
APELANTE: TRANSPACHECO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ELISANGELA VILELA CIRCELLI (OAB SP330992)
ADVOGADO(A): LIGIA MARIA CORREIA FAVIERE (OAB SP244527)
Magistrado: LUÍS HENRIQUE BARBANTE FRANZÉ
Gab. 04 - 17ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CACILDA IMACULADA DE OLIVEIRA BERTUCCIO LTDA. em face de TRANSPACHECO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA., em razão das avarias causadas ao equipamento denominado “Antirrisco por Imersão SL 501 – Código 100084” durante o transporte realizado pela ré.
A autora postulou indenização por danos materiais, no valor de R$ 500.000,00, e por danos emergentes decorrentes da terceirização de parte de sua atividade produtiva, no montante de R$ 135.239,00.
A r. sentença (evento 36) acolheu a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 635.239,00. Quanto ao pedido de indenização de R$ 500.000,00, extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do pagamento efetuado no curso da demanda, e condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor pleiteado. Em relação ao pedido denominado de lucros cessantes, julgou-o improcedente e condenou a autora ao pagamento das respectivas verbas sucumbenciais, também fixadas em 10% sobre o valor pretendido.
Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (evento 43).
Inconformada, apela a autora (evento 47). Sustenta que a sentença deixou de examinar documentos relevantes emitidos em seu próprio nome, especificamente boletos, faturas e comprovantes de pagamento que totalizam R$ 143.381,00. Diz que tais elementos demonstram despesas efetivamente suportadas durante o período de paralisação do equipamento e são suficientes para infirmar a conclusão adotada. Aduz que a autora e a empresa Gepol atuam de forma integrada, no mesmo endereço e em atividades relacionadas ao processo produtivo atingido pelo sinistro. Afirma que, ainda que afastada a existência de grupo econômico, os documentos emitidos e pagos diretamente pela recorrente comprovam os prejuízos reclamados. Alega nulidade parcial da sentença por deficiência de fundamentação. Assevera, ainda, que a causa se encontra madura para julgamento. Pede a anulação do capítulo relativo aos danos emergentes ou, desde logo, a procedência desse pedido, com apuração do valor em liquidação de sentença e inversão dos ônus sucumbenciais.
Por sua vez, a ré interpôs recurso adesivo (evento 53). Sustenta que a indenização de R$ 500.000,00 foi paga pela seguradora em 14/02/2025, na data de sua citação, sem que tivesse oferecido resistência ao cumprimento da obrigação. Diz que a liberação do valor competia à seguradora e que a autora acompanhava o procedimento por meio de comunicações eletrônicas e notificação extrajudicial. Aduz que o pagamento não decorreu da atuação judicial e que a autora deu causa ao ajuizamento desnecessário da demanda quanto a essa parcela. Alega que o acolhimento da impugnação ao valor da causa também evidencia a inadequação da conduta processual da autora. Pede o afastamento de sua condenação ao pagamento das custas e dos honorários relativos ao pedido extinto sem resolução do mérito, com a atribuição desses encargos à autora. Subsidiariamente, requer a redução proporcional da verba honorária.
Contrarrazões apresentadas (eventos 52 e 59).
É o relatório.
Primeiramente, em juízo de admissibilidade recursal, observo que ambas as partes recorrentes não comprovaram o recolhimento correto e integral do valor relativo ao preparo recursal.
A fundamentação apresentada pelas partes de que a sentença ilíquida autorizaria o recolhimento do preparo recursal pelo piso mínimo legal, não encontra amparo na ordem processual e tributária paulista.
A taxa judiciária devida por ocasião da interposição do recurso de apelação encontra regramento próprio no artigo 4º, inciso II e parágrafo 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. O dispositivo estabelece que, nas hipóteses de pedido condenatório, a taxa de preparo incide sobre o valor fixado na sentença, se líquida, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado para esse fim específico.
A legislação adota critério de liquidez formal, que exige a determinação expressa de um valor numérico final na decisão. Quando a sentença não traz condenação líquida e não houve prévio arbitramento equitativo pelo juízo singular, a base de cálculo para a apuração da taxa judiciária de preparo recursal é o valor atualizado da causa, e não a quantia correspondente ao recolhimento mínimo de 5 UFESPs.
A indicação unilateral da parte ou a ausência de liquidez do provimento não outorga ao recorrente a prerrogativa de reduzir a base tributária ao recolhimento mínimo da taxa judiciária, devendo ser recolhido o percentual legal de 4% sobre o valor da causa retificado e devidamente atualizado.
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. VALOR CALCULADO SOBRE O VALOR DA CAUSA, TRATANDO-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em Exame. Agravo interno interposto contra decisão que manteve a determinação para complementação do preparo do recurso de apelação. II. Questão em Discussão. Cálculo do preparo recursal baseado no valor da condenação ou no valor da causa, considerando a iliquidez da sentença. III. Razões de Decidir. O recurso não merece provimento, pois a decisão agravada está em conformidade com a Lei Estadual 11.608/2003, que determina que o preparo deve ser calculado sobre o valor da causa quando a sentença é ilíquida. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirma que, na ausência de valor equitativo para preparo, a base de cálculo é o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O preparo recursal deve ser calculado com base no valor da causa em sentenças ilíquidas. 2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. Legislação Citada: CPC, art. 1.021, caput e §4º; Lei Estadual 11.608/2003, art. 4º, II e §2º” (TJSP; Agravo Interno Cível 1011826-58.2022.8.26.0576; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025);
“AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. BASE DE CÁLCULO. 1. Decisão monocrática que manteve a determinação de complementação do preparo de apelação, por considerar a sentença ilíquida. A agravante defende que a sentença é líquida, pois o valor da condenação é apurável por meros cálculos, devendo o preparo incidir sobre este montante, e não sobre o valor da causa. 2. A questão em discussão consiste em definir o conceito de "sentença líquida" para fins de fixação da base de cálculo do preparo recursal, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003: se a apurabilidade por cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC) ou a fixação de um valor numérico expresso no dispositivo. 3. Para fins de recolhimento da taxa judiciária (preparo), a Lei Estadual nº 11.608/2003, em seu art. 4º, § 2º, estabelece um critério de liquidez formal, que pressupõe a fixação de um valor numérico expresso na sentença. 4. A sentença que condena ao pagamento de parcelas vincendas e à restituição de valores a serem apurados com a incidência de consectários legais, sem indicar o montante final, é considerada ilíquida para os fins da legislação tributária estadual. 5. Sendo a sentença ilíquida sob a ótica da lei estadual, a base de cálculo para o preparo do recurso de apelação deve ser o valor da causa e não o valor estimado da condenação. RECURSO DESPROVIDO” (TJSP; Agravo Interno Cível 1004335-65.2020.8.26.0286; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2025; Data de Registro: 24/11/2025);
“Direito processual civil. Agravo interno. Preparo recursal. Sentença ilíquida. Impossibilidade de mensurar o proveito econômico almejado. Base de cálculo pelo valor da causa. Regra geral. Recurso desprovido. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão pela qual determinada a intimação da apelante para complementar o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. A agravante sustenta que o preparo deve ser calculado sobre o proveito econômico buscado na apelação, correspondente ao valor da comissão de corretagem, e não sobre o valor atualizado da causa como certificado pela unidade judicial. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em apelação contra sentença ilíquida, o preparo recursal pode ser calculado sobre valor indicado unilateralmente como proveito econômico, ou se deve observar o valor da causa. III. Razões de decidir
3. A apelação não se limita à retenção da comissão de corretagem como alegado, envolvendo discussão também sobre ampliação do percentual de retenção e condenação exclusiva da parte apelada ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
4. A sentença recorrida é ilíquida e nela houve determinação de apuração posterior dos valores em fase de liquidação, inexistindo base líquida apta a delimitar o benefício econômico recursal. Logo, correta a determinação para que o preparo seja calculado sobre o valor da causa, consoante art. 4º, II, c.c. 2º, da Lei nº 11.608/2003. IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: "1. Em recurso contra sentença ilíquida, o preparo recursal deve ser calculado sobre o valor da causa quando o benefício econômico não puder ser mensurado com segurança. 2. A indicação unilateral de parcela controvertida não autoriza a redução da base de cálculo do preparo quando o recurso possui objeto mais amplo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e § 2º; Lei Estadual nº 11.608/2003, arts. 2º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo Interno Cível 1005356-48.2024.8.26.0541, Rel. Des. Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 06.11.2025; TJSP, Apelação Cível 1005202-30.2024.8.26.0541, Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 31.05.2025. (TJSP; Agravo Interno Cível 1007046-97.2025.8.26.0664; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2026; Data de Registro: 04/08/2026).
O evento 66 destes autos aponta o valor correto a ser recolhido, o qual deverá ser atualizado monetariamente até a data do efetivo recolhimento.
Diante do exposto:
Recolham o valor correto e integral, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção e consequente não conhecimento dos recursos, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, tornem conclusos.
Int.