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1002466-70.2025.8.26.0099

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível

    Processo 1002466-70.2025.8.26.0099 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - F.C.S.R. - G.P.R. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação por FRANCISCO CHAGAS DA SILVA RAMOS em face de GUSTAVO PERES RAMOS e LAURA PERES RAMOS, para: a) EXONERAR o autor da obrigação de prestar alimentos em relação ao filho corréu GUSTAVO PERES RAMOS, operando os efeitos desta decisão de forma retroativa à data da citação válida do referido requerido ocorrida em 28 de abril de 2025, ressalvada a impossibilidade de repetição ou compensação dos valores já satisfeitos; b) REJEITAR o pedido de redução, cancelamento proporcional ou diminuição da verba alimentar global pactuada nos autos do processo nº 1001392-20.2021.8.26.0099, MANTENDO-SE INCÓLUME o encargo alimentar integral estipulado no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do autor em caso de trabalho sob vínculo formal e de 65% do salário-mínimo nacional para a hipótese de desemprego ou atividade autônoma, agora revertido em benefício exclusivo da filha menor LAURA PERES RAMOS, representada por sua genitora. Diante da sucumbência recíproca experimentada em proporções equivalentes, distribuo os ônus da sucumbência na proporção de 50% para a parte autora e 50% para os requeridos. As custas e despesas processuais ficam partilhadas igualmente entre os polos da demanda. Condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com correção monetária calculada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento e juros de mora legais a contar do trânsito em julgado, vedada a compensação de honorários advocatícios por força do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todas as partes, tendo em vista os benefícios da gratuidade da justiça deferidos ao autor (fl. 22) e ora deferidos aos corréus Gustavo e Laura, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao empregador do autor, caso existente e cadastrado nos autos, para que proceda à imediata readequação dos descontos em folha, fazendo constar que o percentual integral remanescente destina-se com exclusividade à menor Laura Peres Ramos, na conta bancária de sua genitora já estipulada no título judicial originário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ÉZIO BERNARDO DE CASTRO (OAB 367644/SP), APARECIDO DONIZETI DA SILVA PINTO (OAB 293781/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível

    Processo 1002466-70.2025.8.26.0099 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - F.C.S.R. - G.P.R. - Vistos. Em razão do teor documental já produzido, dispenso a produção probatória, sendo o caso de julgamento antecipado. Considerando a inclusão da filha menor no polo passivo, a qual inclusive ofertou contestação (fls. 95/103), dê-se vista ao MP para que apresente parecer final e tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: ÉZIO BERNARDO DE CASTRO (OAB 367644/SP), APARECIDO DONIZETI DA SILVA PINTO (OAB 293781/SP)

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