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TJSP · Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível
Processo 1002466-57.2026.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - A.C.O.S. - - J.V.O.S. - Vistos. 1. Segredo de justiça. A causa versa sobre união estável, hipótese do CPC, art. 189, II, e vem instruída com comunicações de conteúdo íntimo entre o falecido E.O.S. e a requerida J.B.S. [Ref.: fls. 27-35]. Defiro a tramitação em segredo de justiça. 2. Prevenção do juízo do inventário. Consulta ao sistema processual desta comarca revela que tramita perante a 1ª Vara Cível o inventário dos bens deixados por E.O.S., autos nº 1002379-04.2026.8.26.0189, distribuído antes desta ação e já com despacho de nomeação de inventariante na pessoa da autora A.C.O.S., a quem se concedeu prazo de vinte dias para as primeiras declarações (CPC, art. 620). O registro anterior da petição inicial torna prevento aquele juízo (CPC, arts. 58 e 59). 3. Risco de decisões conflitantes. Serão reunidos no juízo prevento os processos que possam gerar decisões conflitantes ainda que não haja conexão entre eles (CPC, art. 55, §3º). O risco, aqui, é concreto: (a) a gratuidade da Justiça foi requerida nestes autos [Ref.: fls. 1 e 10] e, no inventário, teve a apreciação diferida para depois das primeiras declarações, segundo a capacidade econômica do monte mor mesmo pedido, mesma parte, dois juízos e dois critérios; (b) a declaração de inexistência da união estável define se J.B.S. integra a sucessão, em condição equiparada à de cônjuge (Tema 809/STF), de sorte que a partilha não pode ser ultimada sem essa definição; (c) as primeiras declarações exigem a qualificação do companheiro sobrevivente (CPC, art. 620, IV, "a"), que é precisamente o ponto que a autora pretende ver decidido por sentença nestes autos; (d) o valor da causa [Ref.: fls. 11] e o monte mor a ser apurado repousam sobre o mesmo acervo. Registre-se que o próprio juízo do inventário é reconhecidamente apto à matéria objeto do presente feito, admitindo-se o exame da união estável no bojo do procedimento sucessório quando a prova documental o permitir. 4. Matérias diferidas. Ficam integralmente diferidos ao juízo prevento, sem pronunciamento deste juízo: gratuidade da Justiça [Ref.: fls. 1 e 10]; prazo para complementação da prova digital [Ref.: fls. 6 e 10]; intervenção do Ministério Público (Lei 6.015/1973, art. 109) [Ref.: fls. 10]; recebimento da inicial e citação; valor da causa [Ref.: fls. 11]; e divergência de grafia do nome da requerida [Ref.: fls. 1, 25 e 26]. 5. Remessa. Após a publicação desta decisão, remetam-se os autos à 1ª Vara Cível desta comarca, por prevenção, com anotação de dependência aos autos nº 1002379-04.2026.8.26.0189. Intimem-se. Fernandopolis, 01 de setembro de 2026. - ADV: DÉBORA MORRONE VICENTE DE ALBUQUERQUE (OAB 521306/SP), DÉBORA MORRONE VICENTE DE ALBUQUERQUE (OAB 521306/SP)
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