Publicações do processo

Processo 1002466-38.2026.4.01.3309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-25 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002466-38.2026.4.01.3309 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDIVALDO DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIZELE AGUIAR DE SOUZA SANTOS - BA53608 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2287781688 Destinatários: EDIVALDO DE JESUS SANTOS GIZELE AGUIAR DE SOUZA SANTOS - (OAB: BA53608) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2287781688). GUANAMBI, 15 de setembro de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA

2026-08-25 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1002466-38.2026.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIVALDO DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIZELE AGUIAR DE SOUZA SANTOS - BA53608 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de ação proposta por EDIVALDO DE JESUS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito verificou que a parte autora é portadora de dorsalgia, outra degeneração especificada de disco intervertebral, outras artroses, dor articular, (CID 10: M54, M51.3, M19, M25.5), apresentando incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa atual. O expert fixou a data de início da incapacidade em 14/04/2026 (data da perícia) e estabeleceu prazo de recuperação de 60 dias. No tocante à qualidade de segurado e cumprimento de carência legal, tais requisitos foram comprovados nos autos, uma vez que o próprio INSS reconheceu essa condição na via administrativa, deferindo benefício previdenciário no período de 07/02/2022 a 18/02/2026, conforme documento do ID 2243738254. Pelas circunstâncias acima expostas, entendo que o(a) requerente faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária. Fixo a data de início do benefício em 14/04/2026 - data da perícia médica, tendo em vista que a DII fixada pelo perito não retroage a data da cessação do benefício. Vale registrar que a parte autora tem direito às parcelas em atraso desde a DIB até a efetiva implantação. Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 14/04/2026 e DIP em 01/08/2026 e DCB em 01/10/2026. Os cálculos deverão ser realizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidado em R$ 5.935,90. Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias. Sem custas e honorários de advogado. Defiro o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento em favor da autora. Uma vez cumprido o pagamento, arquive-se o processo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Guanambi, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ