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1002466-21.2026.8.11.0045

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Turma Recursal · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1002466-21.2026.8.11.0045 RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. RECORRIDO: JULIA CANTAO MUNDIM SÚMULA DE JULGAMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO DE VOO DE CONEXÃO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXCLUDENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DENTRO DOS PARÂMETROS DA TURMA RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADA DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA COM ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Registra-se, de plano, a possibilidade de julgamento monocrático da insurgência, em observância aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 294 de Repercussão Geral (RE 612.359), ratificou a constitucionalidade da decisão monocrática proferida por relator em sede de Turmas Recursais, mormente quando a decisão se apoia em jurisprudência consolidada. 02. A recorrida adquiriu passagens aéreas para o trecho Cuiabá/MT — Cascavel/PR, com conexão no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, embarque previsto para o dia 11/12/2025, com chegada ao destino final às 19h00 do mesmo dia. Ao aguardar a conexão em Guarulhos, foi surpreendida com o cancelamento unilateral do voo LA 3401, trecho GRU-Cascavel, fato incontroverso nos autos, reconhecido pela própria recorrente em sua contestação. A recorrente não providenciou reacomodação em outro voo nem prestou assistência material adequada, limitando-se a disponibilizar transporte terrestre por ônibus até Curitiba/PR, cidade diversa do destino contratado, com partida às 23h30 do dia 11/12/2025 e chegada às 05h12 do dia 12/12/2025. A recorrida teve de adquirir, às próprias expensas, passagem rodoviária de Curitiba até Toledo/PR (ID: 377539886), chegando ao destino final somente às 06h30 do dia 13/12/2025, com atraso superior a trinta e quatro horas em relação ao horário originalmente contratado. 03. A pretensão de aplicação preferencial do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, nas relações de consumo envolvendo transporte aéreo doméstico, prevalece o CDC (AgInt no AREsp nº 1.707.627/SP, Terceira Turma, julgado em 17/06/2024), cuja incidência não é afastada pela alegada especialidade do CBA. A invocação do art. 251-A do CBA tampouco socorre a recorrente, pois o dispositivo não revogou a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC nem afastou o dano moral decorrente de cancelamento de voo com atraso superior a trinta e quatro horas, situação que, por sua própria natureza, extrapola o mero dissabor cotidiano. 04. A alegação de manutenção não programada como excludente de responsabilidade não encontra amparo nos autos. A recorrente não juntou qualquer documento capaz de comprovar a causa do cancelamento, seja laudo técnico, ordem de serviço, registro perante a ANAC ou qualquer outro elemento probatório mínimo que ateste a imprevisibilidade e a inevitabilidade do problema. A manutenção não programada de aeronave, ainda que voltada à segurança operacional, constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial da transportadora, e não rompe o nexo de causalidade nem afasta o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado desta Turma Recursal. Incumbia à recorrente, na qualidade de fornecedora, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 05. Afastadas as teses recursais, impõe-se a responsabilidade objetiva da transportadora nos termos do art. 14 do CDC. O cancelamento do voo de conexão, a reacomodação em transporte terrestre para cidade diversa da contratada, a ausência de assistência material adequada e o atraso superior a trinta e quatro horas na chegada ao destino final configuram situação que extrapola o mero dissabor e caracteriza dano moral indenizável, sendo desnecessária a comprovação específica do abalo psicológico experimentado pela passageira. 06. O quantum fixado na origem, situa-se dentro dos parâmetros desta Turma Recursal para cancelamento de voo com ausência de assistência material comprovada, não comportando reforma. 07. Procede, contudo, o ajuste de ofício dos critérios de atualização monetária, sem implicar reforma do mérito nem reformatio in pejus quanto ao valor principal fixado. Tratando-se de relação contratual com obrigação ilíquida, os danos morais devem ser acrescidos de juros de mora a partir da citação, à taxa Selic deduzido o IPCA-E, com correção monetária a partir do arbitramento pela aplicação única da taxa Selic, em substituição ao critério adotado na origem. 08. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos, com o ajuste de ofício dos critérios de atualização monetária nos termos do item 07. 09. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 10. Anota-se que será aplicada multa caso haja interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado. 11. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. 12. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa Juiz de Direito Relator *

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