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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3310929/SP (2026/0269289-4) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE:PET VIDA SOLUCOES EM SAUDE LTDA ADVOGADOS:FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800 RODRIGO GOMES DE MENDONÇA PINHEIRO - SP273904 ANA LUIZA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY - SP257238 ANDRE FONSECA ROLLER - DF020742 CARLOS MOHN ROLLER - DF062938 LEONARDO SHIHARA FREIRE PEREIRA - SP163533 AGRAVANTE:ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO ANCLIVEPA SP ADVOGADOS:THIAGO SANTOS AGELUNE - GO027758 ONELY DE NAZARE CARDOSO NOVAES - SP261419 AGRAVADO:PET VIDA SOLUCOES EM SAUDE LTDA ADVOGADOS:FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800 RODRIGO GOMES DE MENDONÇA PINHEIRO - SP273904 ANA LUIZA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY - SP257238 ANDRE FONSECA ROLLER - DF020742 CARLOS MOHN ROLLER - DF062938 LEONARDO SHIHARA FREIRE PEREIRA - SP163533 AGRAVADO:ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO ANCLIVEPA SP ADVOGADOS:THIAGO SANTOS AGELUNE - GO027758 ONELY DE NAZARE CARDOSO NOVAES - SP261419 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PET VIDA SOLUCOES EM SAUDE LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 4.000-4.001): PROCESSUAL CIVIL NULIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA. As decisões hão de abordar os temas bastantes à solução da lide e não se referir a todas as alegações das partes, posto que, ao acolher ou refutar algumas, por certo estarão afastadas todas as demais que lhe sejam antagônicas, pelo que é de ser afastada a preliminar de nulidade da r. sentença por ofensa à norma constante do artigo 489, do Código de Processo Civil. Ademais, o resultado da análise das provas contrário ao interesse da parte não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DECLARATÓRIA E AÇÃO MONITÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE - RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DA ANCLIVEPA ANTES DO PRAZO INICIALMENTE ESTIPULADO PARA O TÉRMINO DA AVENÇA - MULTA COMPENSATÓRIA DEVIDA - INCIDÊNCIA, PORÉM, COM REDUÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO, PARA MELHOR ADEQUÁ-LA AO CASO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO RECURSO DA PET VIDA PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando-se que a Anclivepa rescindiu a avença durante o curso do contrato celebrado por prazo determinado, sem respeitar a cláusula de vigência mínima do contrato, e não caracterizada nos elementos probatórios dos autos a culpa da contratada para o rompimento antecipado do vínculo, perfeitamente possível a cobrança da cláusula penal, mas não no importe total previsto no contrato, cujo acerto se faz necessário. Assim, deve ser observado que houve o cumprimento aproximado de metade do prazo ajustado, sendo aplicável, ao caso, o art. 413 do CC, que permite a redução equitativa da multa constante em cláusula penal no caso de cumprimento parcial da obrigação. Sentença reformada neste sentido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 4.022-4.024). No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 85, caput, e 86, parágrafo único do CPC. Sustenta, em síntese, que deveria ser reconhecida a sucumbência integral da recorrida, ao argumento de que o resultado da ação foi amplamente desfavorável à recorrida. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 4.335-4.343). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 4.347-4.349), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 4.343-4.399). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que restou caracterizada a sucumbência recíproca, dividindo o ônus da sucumbência nos seguintes termos (fls. 4.008-4.009): Por fim, em vista do desfecho da demanda declaratória, possível reconhecer a sucumbência recíproca das partes. A Anclivepa viu rejeitadas suas teses de declaração de rescisão contratual por culpa da Pet Vida e de inexigibilidade da cláusula penal integral, e a Pet Vida amargurou derrota no tocante ao afastamento da multa originalmente perseguida da Anclivepa (de forma integral, vide boleto bancário trazido à fl. 1.637). Deste modo, nos termos do art. 86, “caput”, do CPC, os ônus de sucumbência devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, competindo à parte Anclivepa suportar 2/3 das custas e despesas processuais e a Pet Vida os restantes 1/3. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelas partes aos defensores da parte adversa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restam fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando- se a proporção acima determinada (2/3 em favor dos patronos da Pet Vida e 1/3 em favor dos patronos da Anclivepa). Afastar o referido entendimento, no que se refere à distribuição dos ônus sucumbenciais, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE NÃO COMUNICABILIDADE POR AQUISIÇÃO ANTERIOR AO CASAMENTO E TRADIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO DO GRAU DE ÊXITO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC) HAVENDO PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. TEMA 1.076/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de divórcio cumulada com partilha, manteve a partilha do imóvel e do veículo, reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários por equidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível a fixação de honorários por equidade em ação de divórcio e partilha com valor da causa elevado, ou se deve prevalecer a regra do art. 85, § 2º, do CPC; (ii) a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a sucumbência mínima da autora ou manter-se como recíproca; e (iii) a partilha do veículo por alegada aquisição anterior ao casamento e tradição representaria afronta aos arts. 1.658, 1.659, I, e 1.226 do CC/02. (...) 4. A aferição de sucumbência mínima ou recíproca demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 5. A fixação de honorários sucumbenciais observa ordem legal obrigatória: percentuais de 10% a 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), reservando-se a equidade (art. 85, § 8º, do CPC) a hipóteses excepcionais; havendo proveito econômico mensurável, não cabe arbitramento por equidade (Tema 1.076/STJ). 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.218.529/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 3. O arbitramento de honorários sucumbenciais recursais é cabível e impõe a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.953.981/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se. Relator HUMBERTO MARTINS
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3310929/SP (2026/0269289-4) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE:PET VIDA SOLUCOES EM SAUDE LTDA ADVOGADOS:FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800 RODRIGO GOMES DE MENDONÇA PINHEIRO - SP273904 ANA LUIZA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY - SP257238 ANDRE FONSECA ROLLER - DF020742 CARLOS MOHN ROLLER - DF062938 LEONARDO SHIHARA FREIRE PEREIRA - SP163533 AGRAVANTE:ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO ANCLIVEPA SP ADVOGADOS:THIAGO SANTOS AGELUNE - GO027758 ONELY DE NAZARE CARDOSO NOVAES - SP261419 AGRAVADO:PET VIDA SOLUCOES EM SAUDE LTDA ADVOGADOS:FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800 RODRIGO GOMES DE MENDONÇA PINHEIRO - SP273904 ANA LUIZA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY - SP257238 ANDRE FONSECA ROLLER - DF020742 CARLOS MOHN ROLLER - DF062938 LEONARDO SHIHARA FREIRE PEREIRA - SP163533 AGRAVADO:ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO ANCLIVEPA SP ADVOGADOS:THIAGO SANTOS AGELUNE - GO027758 ONELY DE NAZARE CARDOSO NOVAES - SP261419 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO ANCLIVEPA SP contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 4.000-4.001): PROCESSUAL CIVIL NULIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA. As decisões hão de abordar os temas bastantes à solução da lide e não se referir a todas as alegações das partes, posto que, ao acolher ou refutar algumas, por certo estarão afastadas todas as demais que lhe sejam antagônicas, pelo que é de ser afastada a preliminar de nulidade da r. sentença por ofensa à norma constante do artigo 489, do Código de Processo Civil. Ademais, o resultado da análise das provas contrário ao interesse da parte não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DECLARATÓRIA E AÇÃO MONITÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE - RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DA ANCLIVEPA ANTES DO PRAZO INICIALMENTE ESTIPULADO PARA O TÉRMINO DA AVENÇA - MULTA COMPENSATÓRIA DEVIDA - INCIDÊNCIA, PORÉM, COM REDUÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO, PARA MELHOR ADEQUÁ-LA AO CASO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO RECURSO DA PET VIDA PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando-se que a Anclivepa rescindiu a avença durante o curso do contrato celebrado por prazo determinado, sem respeitar a cláusula de vigência mínima do contrato, e não caracterizada nos elementos probatórios dos autos a culpa da contratada para o rompimento antecipado do vínculo, perfeitamente possível a cobrança da cláusula penal, mas não no importe total previsto no contrato, cujo acerto se faz necessário. Assim, deve ser observado que houve o cumprimento aproximado de metade do prazo ajustado, sendo aplicável, ao caso, o art. 413 do CC, que permite a redução equitativa da multa constante em cláusula penal no caso de cumprimento parcial da obrigação. Sentença reformada neste sentido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 4.022-4.024). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 113, 413, 422 e 475 do Código Civil e 491, caput e § 1º, do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a ruptura contratual não decorreu de iniciativa arbitrária da associação, mas sim de condutas praticadas pela recorrida que tornaram inviável a continuidade da relação contratual, em manifesta afronta aos deveres de lealdade, cooperação e respeito inerentes à boa-fé objetiva. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da cláusula penal, ao argumento de que o valor arbitrado é manifestamente excessivo. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 4.245-4.270). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 4.344-4.346), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 4.381-4.391). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem concluiu no sentido de que descabida a pretensão de afastamento da multa contratualmente prevista para a rescisão antecipada, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 4.0005-4.008): Quanto ao mérito discutido nos apelos, controvertem as partes no que diz respeito à culpa pela rescisão da avença e consequente pagamento de multa rescisória e aviso prévio. No tocante à rescisão contratual, o magistrado de primeiro grau considerou, acertadamente, que não restou demonstrada culpa da Pet Vida pelo rompimento antecipado do vínculo contratual, conclusão que se extrai dos elementos probatórios existentes (argumentos, documentos, prova testemunhal). Eventuais apontamentos realizados pela Anclivepa ou PMSP, como no Ofício nº 152 da SMS/COSAP (fl.131) foram sanados poucos dias depois pela contratada Pet Vida, conforme mensagem de fl. 138, não se caracterizando desídia por parte desta, a justificar o rompimento do contrato. Vale mencionar que o contrato, dentre as hipóteses de rescisão contratual, autoriza o rompimento do vínculo se a infração contratual verificada não for sanada pela parte infratora em 90 dias, o que, como visto, não se configurou no caso: (...) Ademais, não há que se fundamentar o rompimento do vínculo contratual unicamente em razão de condutas inapropriadas do sócio da Pet Vida, Sr. Wilson, não sendo crível que o desentendimento entre os sócios das empresas litigantes tenha violado o princípio da boa-fé objetiva e proporcionando a descontinuidade da avença celebrada entre as partes, ausente qualquer demonstração de interferência direta do referido sócio no objeto da contratação estabelecida, não podendo a pessoa jurídica, dotada de personalidade jurídica diversa da do seu sócio, ser penalizada por comportamentos indevidos praticados pela pessoa do sócio, agindo em nome próprio. Assim, por constituírem pessoas distintas, caberá aos ofendidos pelo sócio se valerem de seus direitos na via própria. (...) Finalmente, as alegadas ações trabalhistas ajuizadas por ex- funcionários/colaboradores da Pet Vida sequer tiveram desfecho, não havendo que se presumir a conduta ilegal e inadequada da empregadora e, por consequência, inexistente qualquer prejuízo à Anclivepa, valendo observar que o próprio contrato entabulado entre as ora litigantes regulamentou os casos de ações trabalhistas (cláusula 11.6 fl.121). Por tais motivos, descabida a pretensão de afastamento da multa contratualmente prevista para a rescisão antecipada (cláusula 7.3.8 fl.118), a qual fora arbitrada justamente para compensar a parte contratada por eventual prejuízo material pela prematura rescisão contratual, restando apenas se aferir a razoabilidade do valor fixado em contrato a título de cláusula penal. Quanto ao valor atinente à multa por rescisão antecipado, o contrato dispõe que o valor da indenização será equivalente a 24 vezes o valor médio mensal da remuneração devida à Pet Vida. A respeito do valor mensal da remuneração, a Pet Vida, por seu turno, informou nos autos a quantia de R$1.470.084,61, e nenhuma impugnação houve por parte da Anclivepa, devendo tal quantia ser adotada para fins de cálculo da multa. É certo, ainda, que o ajuste celebrado entre as partes possuía vigência de dez anos, com início em 17.07.2019, a vigorar até julho de 2029, mas a Anclivepa o rescindiu em fevereiro de 2024, ou seja, cinco anos após início da vigência, podendo considerar que descumpriu sua obrigação na proporção aproximada de 50% do período contratual. Com base em tais premissas, deve ser admitido que houve o cumprimento de metade do prazo ajustado, sendo aplicável, ao caso, o art. 413 do CC, que permite a redução equitativa da multa constante em cláusula penal no caso de cumprimento parcial da obrigação. (...) Portanto, devida a modulação da cláusula penal em hipóteses de rescisão antecipada de contratos de trato sucessivo, sendo de rigor o reconhecimento da necessidade de revisão da multa por rescisão antecipada do contrato, a qual fica arbitrada de forma proporcional ao inadimplemento, em 50% do valor total da multa prevista na cláusula 7.3.8 fl. 118, com correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação e com acréscimo de juros de mora contados da data da citação, nos índices previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, a ser melhor apurada em cumprimento de sentença, razão pela qual, neste aspecto, a apelação da Pet Vida merece parcial provimento. Registra-se que, conforme defende a Pet Vida, referida quantia deverá ser apurada em cumprimento de sentença, mediante cálculos aritméticos, sem necessidade de se iniciar liquidação de sentença, a qual se limita a situações em que o valor depende de fatos novos ou conhecimento técnico, como perícias e avaliações, o que não é o caso. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Por outro lado, afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a ruptura contratual decorreu de condutas praticadas pela recorrida, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA E REEMBOLSO DE DESPESAS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da justa causa para a rescisão antecipada do contrato demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.276.397/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedidos cominatório e indenizatório, com reconvenção, envolvendo contrato de locação e pacto de compra e venda de bens vinculados ao imóvel, no qual o acórdão de origem concluiu pela culpa dos réus/reconvintes na rescisão e pela inexigibilidade de multa por rescisão antecipada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, e (ii) há prequestionamento dos arts. 373, I, do CPC e 884 do CC, a viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A pretensão de afastar a culpa na rescisão e de reconhecer violação à boa-fé objetiva demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A discussão acerca dos arts. 421 e 422 do CC, vinculada à análise da boa-fé e do conteúdo contratual, igualmente pressupõe incursão sobre fatos e cláusulas, incabível em recurso especial. 5. Os arts. 373, I, do CPC e 884 do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF quanto ao prequestionamento. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.171.241/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. CULPA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos e após organizar os fatos de maneira cronológica, entendeu que, antes de qualquer descumprimento contratual por parte da agravada, o agravante antecipou-se e retomou a posse da área arrendada. Ao assim agir, o agravante foi quem primeiro tomou a iniciativa de descumprir o contrato, levando-o à rescisão. Por tal motivo, a Corte de origem concluiu pelo dever do ora recorrente de pagar a multa pela rescisão. A reforma desse entendimento demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.824.138/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) Por fim, quanto ao valor atinente à multa por rescisão antecipada, o Tribunal de origem decidiu que devida a modulação da cláusula penal na rescisão antecipada de contrato de trato sucessivo, devendo ser arbitrada de forma proporcional ao inadimplemento, em 50% do valor total da multa prevista na cláusula 7.3.8. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE. VENDA DE COMBUSTÍVEL. RESCISÃO ANTECIPADA. PENALIDADES CONTRATUAIS. PROPORCIONALIDADE AFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que se mostra "imperioso que a devolução da quantia relativa à antecipação de bonificação observe, proporcionalmente, o período em que o contrato permaneceu vigente e foi substancialmente cumprido pelo Recorrido. A par disso, considerando que a avença foi inicialmente firmada pelo prazo de 117 (cento e dezessete meses) - 19/03/2018 até 31/12/2027 e permaneceu vigente pelo prazo de 27 (vinte e sete) meses, ou seja, até a data em que foi publicado o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0806013-86.2019.8.20.0000 (08/06/2020) restabelecendo a decisão que decretou a rescisão contratual, deve ser descontado da quantia a ser restituída o importe de R$ 415.384,61 (quatrocentos e quinze mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos). Com essas considerações, há de ser reformada a sentença recorrida, nos termos da fundamentação acima expendida" (fl. 1.024 e-STJ). 3. A análise da quantia a ser devolvida a título de multa contratual demandaria reexame de cláusulas contratuais e circunstâncias fáticas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.154.718/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. RESOLUÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO A PEDIDO DA LOCATÁRIA. MULTA RESCISÓRIA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de rescisão de contrato de locação comercial. 2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.966.237/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se. Relator HUMBERTO MARTINS
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