2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002464-32.2026.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIA VIDAL MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ORSANO DE SOUSA - PI6968 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e outros Destinatários: JULIA VIDAL MELO RAFAEL ORSANO DE SOUSA - (OAB: PI6968) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286291004 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002464-32.2026.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIA VIDAL MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ORSANO DE SOUSA - PI6968 POLO PASSIVO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JÚLIA VIDAL MELO contra ato atribuído ao DIRETOR ACADÊMICO/REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI – AFYA, objetivando sua rematrícula no 11º período do curso de Medicina, no semestre letivo 2026.1, mediante a disponibilização de boleto atualizado. Alega que deixou de efetuar tempestivamente o pagamento da primeira parcela da semestralidade em razão da internação cirúrgica de seu genitor e que o pedido de regularização foi indeferido por inobservância do calendário acadêmico. A liminar foi deferida, tendo a instituição de ensino informado seu cumprimento. A autoridade impetrada prestou informações, sustentando a regularidade do ato e requerendo a denegação da segurança. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito. É o relatório. Decido. A controvérsia está suficientemente demonstrada pelos documentos juntados aos autos, inexistindo necessidade de dilação probatória. Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, não há pedido nesse sentido formulado pela impetrante, razão pela qual deixo de conhecê-la. No mérito, a segurança deve ser concedida. Embora seja legítima a fixação de prazos para renovação de matrícula e o art. 5º da Lei nº 9.870/1999 autorize a instituição de ensino a recusar a rematrícula do aluno inadimplente, essas regras devem ser aplicadas com razoabilidade e à luz das particularidades do caso concreto. A impetrante encontrava-se no 11º período do curso de Medicina, assinou eletronicamente o contrato do semestre em 16/01/2026 e, três dias depois, requereu administrativamente a regularização financeira. O atraso foi pontual e ocorreu em período coincidente com a internação cirúrgica de seu genitor, tendo a aluna manifestado prontamente a intenção de quitar a parcela vencida. Nesse contexto, impedir a rematrícula exclusivamente pelo descumprimento do prazo do calendário acadêmico, sem indicação de inexistência de vaga ou de outro impedimento acadêmico, imporia consequência desproporcional, consistente na perda integral do semestre letivo. A própria instituição disponibilizou o boleto atualizado e, após o pagamento, efetivou a rematrícula, em cumprimento à decisão liminar, sem notícia de prejuízo à organização acadêmica. Tal circunstância confirma a viabilidade da medida e a inexistência de obstáculo material à continuidade do curso. Desse modo, a manutenção do vínculo acadêmico, condicionada à regularização financeira, concilia o direito à educação, assegurado pelos arts. 6º e 205 da Constituição Federal, com o direito da instituição de ensino ao recebimento da contraprestação contratual. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a liminar, assegurar à impetrante a rematrícula no curso de Medicina no semestre letivo 2026.1, mediante o pagamento do boleto atualizado, nos termos da decisão de Id. 2232912690. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Teresina/PI, data da assinatura digital. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal Titular/2ª Vara sm OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI