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Processo 1002464-28.2026.8.13.0261

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Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

Processo 1002464-28.2026.8.13.0261 distribuido para Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Formiga na data de 14/09/2026.

2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002464-28.2026.8.13.0261/MG REQUERENTE: EURICLIDES ANTONIO LUPI ADVOGADO(A): ROBISON YUZO ONO (OAB MS028581) DECISÃO EURICLIDES ANTONIO LUPI interpôs a presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência, em face do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER/MG, alegando, em síntese, que foram lavrados os Autos de Infração nº AI09320970 e AI09320971, referentes ao veículo de placa QAM3I08, por supostas infrações ocorridas em 19/05/2026, às 12h41, na MG-439, km 5,8, em Córrego Fundo/MG. Alega que o veículo não se encontrava no Estado de Minas Gerais na data e horário indicados nas autuações, mas na região de Vera/MT, conforme registros de rastreamento por GPS e documentos relativos às operações de transporte realizadas pelo veículo. Sustenta, ainda, a existência de inconsistências nos dados relativos à composição veicular considerada na fiscalização do AIT nº AI09320970. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos dos Autos de Infração até o julgamento da demanda. É o relatório, passo a decidir. A antecipação de tutela vem prevista no art. 300 do Código de Processo Civil e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A propósito, probabilidade do direito é a existência de elementos que, em análise sumária, demonstrem a plausibilidade da alegação apresentada pela parte autora. In casu, verifico, em análise preliminar, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. Com efeito, os Autos de Infração nº AI09320970 e AI09320971 registram que o veículo de placa QAM3I08 teria cometido as respectivas infrações em 19/05/2026, às 12h41, na MG-439, km 5,8, em Córrego Fundo/MG. Contudo, os documentos acostados aos autos, especialmente os registros de rastreamento do veículo, indicam, em princípio, que, na mesma data e em horário praticamente coincidente com aquele consignado nos Autos de Infração, o veículo encontrava-se em região diversa. Tal circunstância, somada à documentação relativa às operações de transporte realizadas pelo veículo, constitui elemento suficiente, neste momento processual, para evidenciar a plausibilidade da alegação de que o veículo não se encontrava no local indicado nos Autos de Infração. O perigo de dano, por sua vez, também se mostra presente, tendo em vista que o autor afirma exercer a profissão de motorista de carreta, atividade que depende diretamente de sua habilitação para condução de veículo automotor. Ademais, as infrações imputadas são de natureza gravíssima e implicam o lançamento de pontuação em sua CNH, podendo acarretar consequências administrativas capazes de comprometer o exercício de sua atividade profissional e, consequentemente, sua subsistência. Por outro lado, o deferimento da medida não acarretará prejuízo irreversível ao réu, uma vez que seus efeitos poderão ser cessados caso, ao final, seja reconhecida a regularidade das autuações. Diante do exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar ao réu que suspenda, até o julgamento do presente feito, os efeitos administrativos decorrentes dos Autos de Infração nº AI09320970 e AI09320971, inclusive quanto ao lançamento e cômputo de pontuação na CNH do autor. Considerando que o requerido não tem poderes para transigir, deixo de designar audiência de conciliação. Intime-se o réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a presente decisão, comprovando nos autos as providências adotadas. Cite-se o réu para todos os termos da ação proposta.

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