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TJMT · 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO Processo: 1002464-20.2026.8.11.0023. REQUERENTE: J. G. A. D. S. REPRESENTANTE: FRANCIANA GOMES TRINDADE DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS 1. Trata-se de ação de CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS - À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA ajuizada por J. G. A. D. S., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora FRANCIANA GOMES TRINDADE DA SILVA, com pedido de tutela de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. 2. RECEBO a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 ambos do Código de Processo Civil. 3. DEFIRO o pedido de justiça gratuita, revogando-os a qualquer tempo se inverídica a declaração ou alterado o cenário financeiro da parte autora no curso da demanda. 4. Quanto ao pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, INDEFERE-SE. Embora a demanda envolva documentos médicos, informações previdenciárias e dados pessoais da parte autora, circunstância comum às ações que versam sobre benefícios assistenciais e previdenciários, não se verifica situação excepcional apta a justificar a mitigação do princípio da publicidade dos atos processuais, nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil. 5. Acerca do pedido de tutela de urgência, verifica-se que não estão presentes, neste momento, os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que a análise da pretensão demanda dilação probatória, com realização de perícia médica e estudo socioeconômico. Assim, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência. 6. NOMEIO a assistente social CÉLIA APARECIDA MATOS DA SILVA, inscrita no CRESS/MT sob o n. 2549-D, para proceder com a realização de estudo socioeconômico na residência da parte autora, relatando os fatos que entenderem pertinentes. 6.1. Fixo os honorários em favor da assistente social no limite máximo de R$ 300,00 estabelecido na Resolução n. 232/2016 do Conselho da Justiça Federal, em seu anexo único. 7. NOMEIO como perito o Dr. Marcelo Rodrigues Del Papa, CRM/MT nº 8218, médico atuante nesta Comarca, que deverá ser certificado pela Secretaria, mediante assinatura do termo de compromisso. 7.1. Conforme dispõe o artigo 1º da Resolução nº 232 de 13 de julho de 2016, editada pelo Conselho da Justiça Federal, as despesas com peritos no âmbito da jurisdição delegada correrão à conta da Justiça Federal, observado o limite máximo estabelecido na tabela da referida resolução, a qual estabelece como valor máximo R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para honorários periciais, e considerando a natureza da demanda, bem como a complexidade da perícia a ser realizada, entendo que o valor correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais), pois guarda proporção ao trabalho a ser desenvolvido pelo médico perito. 7.2. O laudo pericial deverá ser redigido em conformidade com as regras médicas pertinentes e com o disposto no item 2.18.13, I, da CNGC. 8. Intimem-se os peritos para ciência de sua nomeação e, no mesmo ato, dos quesitos, intimado às partes para sua formulação, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda não indicados. 9. Os peritos deverão agendar desde logo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data a qual se efetuarão os exames/vistorias necessárias, o que deverá ser informado ao Oficial de Justiça e constar na certidão. No mandado deverá constar, ainda, a advertência dos artigos 157 e 158 do CPC. 10. O pagamento dos honorários periciais será efetuado após o término do prazo para manifestação das partes sobre o laudo e eventual prestação de esclarecimentos, acaso solicitados (Res. 541/2007 – CJF, art. 3º). 11. Levando em conta o grande volume de feitos que reclamam realizações de perícias médicas e a carência de profissionais nesta urbe, FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para entrega dos laudos. 12. Concluído o trabalho pericial, encaminhe-se o ofício, nos moldes do anexo I da Resolução nº 541/2007 – CJF, ao Diretor do Foro da Seção Judiciária de Cuiabá (MT), acompanhado do ato de nomeação do perito, com solicitação de pagamento, informando o nome da Comarca e todos os dados necessários à efetivação do deposito, discriminando-se o tipo de perícia realizada (Res. 541/2007 – CJF, art. 4º). 13. Cite-se a parte requerida pelo procedimento ordinário para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 183 e 335, ambos do Código de Processo Civil, advertindo-a que eventual ausência de apresentação de resposta, implicará na decretação de sua revelia, conforme regra disposta no artigo 344 do mesmo diploma legal. 14. Vindo a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, em 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351); 15. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º); 16. Após de tudo cumprido e certificado, venham-me os autos CONCLUSOS para deliberação. Como quesitos do Juízo, o Sr. Médico Perito deverá responder: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? j) A parte autora é incapaz para a vida independente? k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? o) Qual o tempo necessário para convalidação da doença? CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, expedindo-se o necessário. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito
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