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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Assis - 1ª Vara Cível
Processo 1002463-87.2019.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Axios Npl Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Helcio Duarte Ramires - - Elizabeth Duarte Ramires e outro - Trata-se de processo de cumprimento de sentença movido porAxiosNplFundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitadaem face deHelcioDuarte Ramires,Elizabeth Duarte RamireseEspólio deHelcioBonini Ramires. No regular prosseguimento do feito, foi expedido edital de leilão eletrônico designando as datas para a alienação judicial do imóvel rural dado em garantia (fls. 1035/1039). Na sequência, a parte executada formulou pedido liminar visando à suspensão do referido leilão, alegando atuar na condição de produtora rural, invocando os benefícios da Medida Provisória nº 1.376/2026 e noticiando a existência de procedimento cautelar preparatório para recuperação judicial (fls. 1043/1049). Instado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação (fls. 1096/1114), rechaçando a condição de produtores rurais dos executados e apontando indícios de simulação em contratos de arrendamento firmados pela parte devedora. Ao final da peça, pugnou pelo indeferimento do pedido de suspensão do leilão, pela condenação dos executados às penas por litigância de má-fé e pela expedição de ofícios para a apuração de eventuais fraudes. Posteriormente, o credor peticionou novamente (fls. 1162/1164) para informar que o imóvel objeto da constrição (matrícula nº 13.307) acabou sendo arrematado nos autos da execução nº 1002287-11.2019.8.26.0047, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta mesma Comarca. Em razão disso, o exequente pleiteou a penhora no rosto daqueles autos sobre o produto arrecadado com a arrematação, visando resguardar o seu direito de preferência assegurado por hipoteca de primeiro grau, e apresentou o cálculo atualizado do débito (fls. 1173). Os autos vieram conclusos. Inicialmente,concedo o prazo de 15 (quinze) diaspara que a advogada subscritora da petição de fls. 1050/1053 regularize a sua representação processual, providenciando a juntada do respectivo instrumento de procuração. No mais, diante da notícia de arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 13.307 nos autos da execução nº 1002287-11.2019.8.26.0047, que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Assis/SP, JULGO PREJUDICADO o requerimento formulado às fls. 1050/1053.Por conseguinte, comunique-se imediatamente ao leiloeiro oficial acerca do cancelamento do leilão designado nestes autos (fls. 1035/1039). Por fim,DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo nº 1002287-11.2019.8.26.0047, em trâmite na 3ª Vara Cível de Assis/SP, a fim de recair sobre o produto da arrematação do referido imóvel, até o limite do crédito exequendo. Oficie-se ao respectivo Juízo solicitando a anotação da penhora e a reserva de valores, encaminhando-se, para tanto, cópia da planilha de liquidação apresentada às fls. 1173/1175. Cumpra-se comURGÊNCIA. - ADV: HUGO LOPES DE BARROS (OAB 183016/MG), GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP), GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP), GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP), JULIANA PIRES HOLZHAUSEN (OAB 269902/SP)