Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · Vara do Trabalho de Embu das Artes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ConPag 1002463-68.2026.5.02.0271 CONSIGNANTE: AREA LIVRE ARMAZENAGEM LTDA CONSIGNADO: ESPÓLIO DE MÁRCIO ALEXANDRE BATISTA DE MORAES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25d3827 proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando tratar-se de consignação em pagamento movida por ÁREA LIVRE ARMAZENAGEM LTDA. e que a consignante não juntou Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados. Certifico, ainda, que o documento de identidade (ID. b75cf9a) da esposa do falecido está ilegível, não sendo possível cadastrá-la no polo passivo. DESPACHO Ante a certidão, determino que o(a) consignante junte aos autos, no prazo de 15 dias, a Certidão de Concessão de Pensão por Morte ou Certidão PIS/PASEP/FGTS ou Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados, para que comprove a subsunção dos fatos aos fundamentos legais para a propositura da ação de consignação em pagamento, expressas no rol taxativo do artigo 335, do Código Civil, sob pena de extinção do processo. Determino que a consignada, no mesmo prazo supra, junte documento de identidade da Sra. CRISTIANE SANTOS DA SILVA. Não basta o(a) consignante alegar que tem dúvida sobre a quem pagar, pois tal dúvida deve ser fundada, isto é, deve haver comprovação, de forma documental neste caso (vg, Certidões acima determinadas), sobre quem são os potenciais credores, e o porquê da alegada dúvida, não bastando ajuizar a ação em consignação, indicar os consignados, mas não juntar aos autos documento que comprove a dúvida. Na maioria das vezes, basta a empresa, extrajudicialmente, recorrer aos herdeiros do de cujus para obter alguma das Certidões acima elencadas, o que já seria suficiente para afastar eventual dúvida sobre a quem pagar as verbas resilitórias, não sendo necessário ajuizar ação de consignação em pagamento, lembrando ao autor que não cabe a este Juízo expedir ofícios ao Órgão Previdenciário, ainda mais esta Vara única de Embu das Artes que conta com a 2ª maior distribuições de feitos em todo o Tribunal Regional da 2ª Região, tendo recebido apenas no ano de 2023 mais de 2.700 novos processos. Por fim, não comprova que teria iniciado alguma tratativa com os eventuais herdeiros a respeito do mencionado pagamento e que, em tese, teria ocorrido alguma discórdia entre eles ou recusa quanto ao recebimento. Atente-se o(a) consignante: A Ação de Consignação em Pagamento tem suas hipóteses de cabimento no rol taxativo do artigo 335 do Código Civil, tendo aplicação na Justiça do Trabalho sobretudo quando há (I) dúvida fundada sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento (II), ou se o credor for desconhecido, ausente ou (III) se o credor recusar receber o pagamento sem justa causa, o que acarretaria a mora do devedor. O Direito do Trabalho tem normativa especial quanto a quem deve receber os créditos trabalhistas do empregado falecido, conforme artigo 1º da Lei 6.858/80, asseverando que serão credores os dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial (art. 725, VII, do CPC), independentemente de inventário ou arrolamento. Entende-se por dependentes habilitados perante a Previdência Social os legitimados para receberem o benefício da pensão por morte à época do óbito, devendo haver o cumprimento dos requisitos para tal concessão (artigos 16c/c 77 da Lei 8.213/91). Para tal comprovação deve haver a juntada da Certidão de Concessão de Pensão por Morte ou da Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados. Assim, em caso de inexistência, os credores seriam os sucessores previstos na lei civil (artigo 1.829 do Código Civil), ainda que não haja inventário ou arrolamento. Em caso de juntada de alguma das Certidões acima determinadas, deverá (o)a consignante, fundamentadamente e especificamente, indicar a dúvida sobre quem deve receber, sobretudo se já houver na Certidão quem está recebendo a pensão por morte ou quem deveria receber (dependentes habilitados perante a Previdência Social), pois esses serão os legitimados a receber as verbas resilitórias, não havendo, assim, a necessidade de ajuizamento do presente processo. Da mesma forma, caso haja Certidão de Inexistência de Dependentes perante a Previdência Social, deverá comprovar a fundada dúvida sobre quem seriam os sucessores previstos na lei civil. Caso não o faça, restará patente a ausência de interesse de agir do(a) consignante no presente processo, sendo extinto sem resolução do mérito. Intime-se. EMBU DAS ARTES/SP, 09 de setembro de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AREA LIVRE ARMAZENAGEM LTDA