2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1002463-38.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA LIMA DE BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de restabelecimento de benefício de prestação continuada - amparo social à pessoa com deficiência (NB 551.910.206-2, DIB em 18/06/2012 e DCB em 02/05/2023). Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social. Na espécie, a análise dos autos mostram que o benefício em questão foi suspenso por superação de renda em razão de aposentadoria de seus genitores (id 2179777758). A respeito do requisito econômico, o § 3º do art. 20 da LOAS, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a renda mensal per capita do requerente deve ser “igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo”. Não obstante, a jurisprudência é pacífica no sentido de se admitir a avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade social, para além do critério meramente objetivo. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia (publicado em 20/11/2009), relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz. Igualmente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18/04/2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985 (repercussão geral), declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, partilhando do entendimento de que é possível a admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar para além do critério econômico objetivo. É assente, portanto, o entendimento de que cabe ao julgador examinar, diante de cada caso, a condição de miserabilidade e a situação de vulnerabilidade do requerente e de seu grupo familiar a partir dos elementos probatórios constantes dos autos, mormente os reunidos na avaliação social. Importa ainda mencionar que o benefício assistencial ou previdenciário no valor de um salário mínimo percebido pelo idoso com mais de 65 anos não pode ser contabilizado para fins de aferição do critério socioeconômico, de acordo com o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Precedente do STJ. REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015), norma que se estende ao benefício assistencial recebido pela pessoa com deficiência, consolidada no §14º do art. 20 da Lei 8.742/93, introduzido pela Lei 13.982/2020. Na hipótese, o relatório socioeconômico (id 2194703255) indica que a parte autora reside sozinha, não possui renda própria e depende de ajuda financeira da família e de terceiros. Ademais, o relatório e os registros fotográficos indicam que o grupo familiar reside em imóvel rural com condições ruins de habitação, piso cimentado, telhado de eternit e guarnecida somente de mobiliário básico e pouco conservado, corroborando, revelando um padrão de vida compatível com o benefício assistencial vindicado. Observo, contudo, que na época da suspensão do benefício a parte autora residia com os genitores, conforme análise administrativa e o CadÚnico (id 2212600266), quando ambos recebiam benefício previdenciário. O CadÚnico com a composição atual só foi atualizado a partir de 24/02/2025 (id 2194703294). A autora também afirma no estudo social que antes residia com os pais (item 1.1). Sendo assim, não é possível analisar de maneira segura o contexto social daquela época, não ficando comprovada nestes autos somente sua vulnerabilidade socioeconômica extemporânea. Dessa forma, considerando que não foram atendidos os requisitos legais para o restabelecimento, mas que tais requisitos estão comprovados nestes autos, entendo pela reafirmação da DER em 01/04/2025, data do ajuizamento desta ação. Quanto à cobrança de débitos referentes ao período de 03/05/2023 a 31/01/2025, observo que os genitores passaram a auferir aposentadorias por idade a partir de 20/04/2021 e 03/05/2021, antes da DER (18/06/2012), não havendo qualquer omissão por parte da beneficiária que demonstre má-fé, requisito essencial para tal cobrança. Ante o exposto, concedo a tutela de urgência e acolho o pedido do autor condenando o INSS a: a) implementar em favor da parte autora o benefício assistencial - amparo social à pessoa com deficiência, com DER em 01/04/2025; b) pagar as parcelas vencidas desde DIB (DIP: 1º/10/2026). Atualização e juros pelo MCJF/2026. Fica o montante devido consolidado em R$ 30.966,66. b) declarar a inexistência de débito e a inexigibilidade de cobrança de valores referentes aos proventos auferidos pela parte autora a título de benefício NB: 551.910.206-2. Em razão do exaurimento da cognição e do caráter alimentar da verba, concedo a antecipação de tutela, para que o benefício seja implementado no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas/honorários em primeiro grau. Havendo recurso, intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, para a Turma Recursal. Não havendo, após certificado o trânsito em julgado, expeça-se a RPV, intimando-se ambas as partes (prazo de 5 dias). Não havendo impugnação, proceda-se à migração da Requisição de Pagamento, ficando a parte autora desde já ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do seu crédito diretamente no endereço eletrônico do TRF1, sendo desnecessária nova intimação. A certidão de objeto e pé para saque do requisitório poderá ser obtida de forma gratuita e automática diretamente no PJE, sendo desnecessário novo requerimento neste sentido. Fica deferido o destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do ofício requisitório a ser expedido, desde que formalizado pedido neste sentido e apresentado o contrato de prestação de serviços antes da expedição da requisição de pagamento, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94. Tudo cumprido, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. BARREIRAS/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO Juíza Federal