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1002462-67.2019.4.01.3819

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Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.12 (Des. Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1002462-67.2019.4.01.3819/MG RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA APELANTE: VERA LUCIA DOS REIS ADVOGADO(A): ANGELA MARIA DE LIMA ANDRADE ABREU (OAB MG048694) ADVOGADO(A): JOSE MARIA DE ANDRADE ABREU (OAB MG048711) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. CONCEITO LEGAL DE GRUPO FAMILIAR. EXCLUSÃO DE IRMÃ CASADA, CUNHADO E SOBRINHOS DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), ao fundamento de ausência do requisito da miserabilidade. A autora, pessoa com Síndrome de Down, sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente porque a renda do núcleo familiar juridicamente considerado é inferior ao limite legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o requisito socioeconômico para a concessão do benefício assistencial deve ser aferido com base no conceito legal e taxativo de grupo familiar previsto na LOAS, excluindo-se do cálculo da renda per capita os rendimentos de irmã casada, cunhado e sobrinhos; e (ii) estabelecer se é devido o restabelecimento do benefício desde a cessação administrativa, sem incidência de prescrição, em razão da absoluta incapacidade da autora à época dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condição de pessoa com deficiência é incontroversa, restando comprovado impedimento de longo prazo apto a ensejar a proteção assistencial prevista no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. 4. O conceito de grupo familiar para fins de concessão do BPC é taxativo e restritivo, abrangendo apenas as pessoas expressamente relacionadas no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993, não sendo possível incluir irmã casada, cunhado e sobrinhos para fins de apuração da renda familiar. 5. Os rendimentos provenientes exclusivamente do trabalho do cunhado da autora não podem ser considerados no cálculo da renda per capita, pois decorrem de pessoa estranha ao conceito legal de família aplicável ao benefício assistencial. 6. A interpretação restritiva do núcleo familiar observa a legislação de regência e encontra respaldo na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, que veda a ampliação do rol legal para restringir o acesso ao benefício assistencial. 7. A inexistência de renda própria da autora evidencia situação de desamparo econômico, sendo insuficientes, para afastar a vulnerabilidade social, a existência de imóvel, bens domésticos essenciais, veículos antigos ou auxílio prestado por parentes sem dever legal de sustento para fins assistenciais. 8. A assistência prestada por familiares possui caráter subsidiário e não substitui o dever estatal de assegurar o mínimo existencial à pessoa com deficiência que não dispõe de meios para prover a própria manutenção. 9. O benefício deve ser restabelecido desde a cessação administrativa, pois a autora era absolutamente incapaz à época da cessação do benefício e do ajuizamento da ação, incidindo a regra do art. 198, I, do Código Civil então vigente, sem que a alteração promovida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência produza efeitos retroativos em razão dos princípios do tempus regit actum e da irretroatividade da lei. 10. Os valores pagos por força de tutela antecipada devem ser compensados, incidindo sobre as parcelas vencidas correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O conceito de grupo familiar para fins de concessão do BPC restringe-se às pessoas expressamente previstas no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993, sendo vedada sua ampliação para incluir irmã casada, cunhado e sobrinhos no cálculo da renda familiar. 2. A renda de pessoa que não integra o grupo familiar legalmente definido não pode ser computada para aferição do requisito socioeconômico do benefício assistencial. 3. A existência de imóvel, bens essenciais ou auxílio prestado por parentes não integrantes do grupo familiar legal não afasta, por si só, a condição de miserabilidade demonstrada no caso concreto. 4. A prescrição não corre contra o absolutamente incapaz em relação a período anterior à vigência da Lei nº 13.146/2015, devendo ser observado o princípio do tempus regit actum." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10 e 14; Código Civil, art. 198, I; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.112.557, recurso repetitivo; STF, RE nº 567.985, repercussão geral; TNU, Súmula nº 48; TNU, PUIL nº 0016896-32.2022.4.05.8000/AL, j. fev. 2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, além de alterar os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026.

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