Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de São José do Rio Pardo - 1ª Vara
Processo 1002460-90.2025.8.26.0575 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Carmo Augusto Demartini - - Maria Aparecida Pinto Ribeiro Demartini - - Paulo Celso Demartini - - José Roberto de Martini - - Rita Rosangela Pereira da Silva Demartini - - Antonio Demartini Sobrinho - - Silvana Noemia Freire Demartini - Vistos. Pgs. 524 - HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, ex vi art. 485, Inc. VIII, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento da taxa de cancelamento do processo, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei 11.608/2003, introduzido pela Lei 17.785/2023 e regulamentada pelos Provimentos CSM nº 2.684/2023 e 2.739/2024 , no valor de R$ 192,10. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0, ficando advertido(a) de que a falta de recolhimento impede, em caso de propositura de nova ação, o recebimento da petição inicial, conforme disposto no art. 486, §2º do CPC. Sem condenação em custas processuais finais, pois o processo não entrou na fase executiva. Para fins de repropositura da presente ação impõe-se a observância ao inciso II do art. 286 do NCPC, pois tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes da Primeira Seção." (STJ, CC 97.576/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11.02.2009, DJe 05.03.2009). Portanto, preventa a 1ª Vara local. Transita em julgado esta Sentença Homologatória na data de publicação, diante da preclusão lógica do interesse recursal e o pedido de desistência (art. 1000 do CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo eventuais pendências a serem sanadas, ARQUIVE-SE com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: MARCELO DOS SANTOS MISAEL (OAB 341495/SP), MARCELO DOS SANTOS MISAEL (OAB 341495/SP), MARCELO DOS SANTOS MISAEL (OAB 341495/SP), MARCELO DOS SANTOS MISAEL (OAB 341495/SP), MARCELO DOS SANTOS MISAEL (OAB 341495/SP), MARCELO DOS SANTOS MISAEL (OAB 341495/SP), MARCELO DOS SANTOS MISAEL (OAB 341495/SP)