Publicações do processo

1002460-31.2026.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Decisão

    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1002460-31.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO NEVES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face da sentença proferida nestes autos, alegando omissão no julgado na parte em que não analisou o pedido de expedição de ofício à OAB – Seccional competente. Decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material. Preenchidos os requisitos, passo à análise dos embargos. Sem razão a embargante. A sentença reconheceu o comprometimento do interesse de agir da parte autora e considerou que a conduta processual de ajuizar demanda sem lastro probatório mínimo, configura violação aos deveres da boa-fé e lealdade processual, todavia, considerou suficiente advertir o seu patrono de que o ajuizamento de novas demandas temerárias implicará em imediata comunicação à OAB para a apuração de infração disciplinar. Assim, não há qualquer omissão a ser sanada. Diante do exposto, conheço os embargos e os rejeito. Intimem-se. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal

  2. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Decisão

    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1002460-31.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO NEVES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face da sentença proferida nestes autos, alegando omissão no julgado na parte em que não analisou o pedido de expedição de ofício à OAB – Seccional competente. Decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material. Preenchidos os requisitos, passo à análise dos embargos. Sem razão a embargante. A sentença reconheceu o comprometimento do interesse de agir da parte autora e considerou que a conduta processual de ajuizar demanda sem lastro probatório mínimo, configura violação aos deveres da boa-fé e lealdade processual, todavia, considerou suficiente advertir o seu patrono de que o ajuizamento de novas demandas temerárias implicará em imediata comunicação à OAB para a apuração de infração disciplinar. Assim, não há qualquer omissão a ser sanada. Diante do exposto, conheço os embargos e os rejeito. Intimem-se. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.