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TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Decisão
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1002460-31.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO NEVES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face da sentença proferida nestes autos, alegando omissão no julgado na parte em que não analisou o pedido de expedição de ofício à OAB – Seccional competente. Decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material. Preenchidos os requisitos, passo à análise dos embargos. Sem razão a embargante. A sentença reconheceu o comprometimento do interesse de agir da parte autora e considerou que a conduta processual de ajuizar demanda sem lastro probatório mínimo, configura violação aos deveres da boa-fé e lealdade processual, todavia, considerou suficiente advertir o seu patrono de que o ajuizamento de novas demandas temerárias implicará em imediata comunicação à OAB para a apuração de infração disciplinar. Assim, não há qualquer omissão a ser sanada. Diante do exposto, conheço os embargos e os rejeito. Intimem-se. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Decisão
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1002460-31.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO NEVES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face da sentença proferida nestes autos, alegando omissão no julgado na parte em que não analisou o pedido de expedição de ofício à OAB – Seccional competente. Decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material. Preenchidos os requisitos, passo à análise dos embargos. Sem razão a embargante. A sentença reconheceu o comprometimento do interesse de agir da parte autora e considerou que a conduta processual de ajuizar demanda sem lastro probatório mínimo, configura violação aos deveres da boa-fé e lealdade processual, todavia, considerou suficiente advertir o seu patrono de que o ajuizamento de novas demandas temerárias implicará em imediata comunicação à OAB para a apuração de infração disciplinar. Assim, não há qualquer omissão a ser sanada. Diante do exposto, conheço os embargos e os rejeito. Intimem-se. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
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