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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002460-29.2026.8.13.0313/MG
REQUERENTE: MARILTON CARLOS DOS ANJOS GONZAGA
ADVOGADO(A): JUSSANA OLIVEIRA SANTOS (OAB MG206498)
ADVOGADO(A): MONALISE CRISTINA DA MATA CORREA (OAB MG228256)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada em face do Estado de Minas Gerais, por meio da qual pretende a parte autora a cobrança de valores referentes ao auxílio-alimentação que teriam sido indevidamente descontados durante períodos de férias e outros afastamentos legais.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 1.0000.23.212557-5/001 - Tema 94, com o objetivo de definir "se a ajuda de custo/auxílio alimentação prevista na Lei nº 22.257/2016 é devida aos servidores públicos, nos períodos de afastamento do serviço, e incorporado à remuneração para quaisquer fins”. Na ocasião, foi determinada a suspensão de todos os processos que tratam sobre o tema no estado.
Ocorre que, recentemente, foi concedido efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos contra o julgamento de mérito do referido IRDR. Em sua decisão proferida nos Embargos de Declaração nº 1.0000.23.212557-5/004, disponibilizada em 11/03/2026, o Desembargador Júlio Cezar Guttierrez, Relator, ponderou:
(...) entendo pela concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos de declaração, nos termos dos artigos 982, I e §5º e 1.026, §1º, ambos do Código de Processo Civil, ad referendum do colegiado.
Fica mantida a suspensão de todas as ações em tramitação no território mineiro, de Primeira e Segunda Instância, na Justiça Comum e no Juizado Especial, sobre o tema do presente IRDR, conforme já decidido (fls. 725/732 doc. único, ratificada pelo acórdão de fls. 916/928 doc. único do feito de origem)
Ante o exposto, com fundamento na decisão proferida no IRDR n.º 1.0000.23.212557-5/001 (Tema 94 TJMG), suspendo o andamento deste processo até o trânsito em julgado do referido incidente.
Intimem-se as partes, as quais deverão monitorar o andamento do IRDR e informar nos autos quando de seu trânsito em julgado, para a reativação do feito, independentemente de nova intimação.
Proceda a Secretaria ao agrupamento do processo sob a etiqueta correspondente ao Tema 94 TJMG.
Cumpra-se.