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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1002459-98.2026.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIEIRA SALMIM CAMINHA LTDA, FABRICIO BERTONI VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALVARO ALVES DA SILVA - RO7586 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Assiste razão aos embargantes quanto à omissão apontada. A petição inicial formulou pedido autônomo de declaração de nulidade da alteração contratual promovida pela CEF, que resultou na majoração da prestação de R$ 745,66 para R$ 911,76, após amortização extraordinária de R$ 30.000,00, além do pedido, distinto, de declaração de inexistência do débito de R$ 4.558,80. A sentença examinou a matéria ao reconhecer que a controvérsia abrangia a legitimidade da majoração das prestações. Constatou, ainda, inconsistência nos registros da própria instituição financeira e ausência de demonstração clara da legitimidade do reprocessamento que ocasionou a redistribuição dos valores e a inadimplência. Não obstante, o dispositivo limitou-se, nesse aspecto, a declarar inexistente o débito de R$ 4.558,80, sem solucionar expressamente o pedido de nulidade da alteração contratual. A omissão deve ser suprida. À luz dos fundamentos já adotados na sentença, especialmente a ausência de comprovação da legitimidade do reprocessamento e a inconsistência dos registros da CEF, impõe-se declarar a nulidade da alteração que resultou na majoração questionada. Os demais requerimentos formulados somente nos embargos, notadamente repetição do indébito, apresentação de extratos e memória de cálculo e multas nos moldes postulados, não comportam acolhimento por esta via, por extrapolarem o objeto da omissão ora sanada. Há, ainda, petição intercorrente protocolada em 04/07/2026, posteriormente à sentença, na qual os autores noticiam possível descumprimento da tutela em razão de apontamento no SCR. Por ser superveniente, o requerimento não caracteriza omissão da sentença e deve ser apreciado autonomamente. O relatório juntado registra, no período de 05/2026, informação atribuída à CEF no valor de R$ 7.360,44 como dívida vencida. Contudo, não é possível concluir, pelos elementos apresentados, que esse montante corresponda ao débito de R$ 4.558,80 abrangido pela tutela, razão pela qual se mostra necessário prévio esclarecimento da instituição financeira. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e integrar o dispositivo da sentença, a fim de DECLARAR a nulidade da alteração contratual que resultou na majoração da prestação de R$ 745,66 para R$ 911,76, mantidos os demais termos do julgado. Quanto à petição intercorrente de 04/07/2026, INTIME-SE a CEF para que esclareça, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, documentalmente, a origem do valor de R$ 7.360,44 informado como dívida vencida no SCR no período de 05/2026, indicando se decorre, total ou parcialmente, do contrato e das cobranças objeto desta demanda e, em caso positivo, comprovando as providências adotadas para adequação do registro ao comando judicial. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1002459-98.2026.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIEIRA SALMIM CAMINHA LTDA, FABRICIO BERTONI VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALVARO ALVES DA SILVA - RO7586 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Assiste razão aos embargantes quanto à omissão apontada. A petição inicial formulou pedido autônomo de declaração de nulidade da alteração contratual promovida pela CEF, que resultou na majoração da prestação de R$ 745,66 para R$ 911,76, após amortização extraordinária de R$ 30.000,00, além do pedido, distinto, de declaração de inexistência do débito de R$ 4.558,80. A sentença examinou a matéria ao reconhecer que a controvérsia abrangia a legitimidade da majoração das prestações. Constatou, ainda, inconsistência nos registros da própria instituição financeira e ausência de demonstração clara da legitimidade do reprocessamento que ocasionou a redistribuição dos valores e a inadimplência. Não obstante, o dispositivo limitou-se, nesse aspecto, a declarar inexistente o débito de R$ 4.558,80, sem solucionar expressamente o pedido de nulidade da alteração contratual. A omissão deve ser suprida. À luz dos fundamentos já adotados na sentença, especialmente a ausência de comprovação da legitimidade do reprocessamento e a inconsistência dos registros da CEF, impõe-se declarar a nulidade da alteração que resultou na majoração questionada. Os demais requerimentos formulados somente nos embargos, notadamente repetição do indébito, apresentação de extratos e memória de cálculo e multas nos moldes postulados, não comportam acolhimento por esta via, por extrapolarem o objeto da omissão ora sanada. Há, ainda, petição intercorrente protocolada em 04/07/2026, posteriormente à sentença, na qual os autores noticiam possível descumprimento da tutela em razão de apontamento no SCR. Por ser superveniente, o requerimento não caracteriza omissão da sentença e deve ser apreciado autonomamente. O relatório juntado registra, no período de 05/2026, informação atribuída à CEF no valor de R$ 7.360,44 como dívida vencida. Contudo, não é possível concluir, pelos elementos apresentados, que esse montante corresponda ao débito de R$ 4.558,80 abrangido pela tutela, razão pela qual se mostra necessário prévio esclarecimento da instituição financeira. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e integrar o dispositivo da sentença, a fim de DECLARAR a nulidade da alteração contratual que resultou na majoração da prestação de R$ 745,66 para R$ 911,76, mantidos os demais termos do julgado. Quanto à petição intercorrente de 04/07/2026, INTIME-SE a CEF para que esclareça, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, documentalmente, a origem do valor de R$ 7.360,44 informado como dívida vencida no SCR no período de 05/2026, indicando se decorre, total ou parcialmente, do contrato e das cobranças objeto desta demanda e, em caso positivo, comprovando as providências adotadas para adequação do registro ao comando judicial. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO