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1002458-88.2024.5.02.0603

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  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS ROT 1002458-88.2024.5.02.0603 RECORRENTE: FRANCINALDO BEZERRA FERREIRA RECORRIDO: SAO JOSE TRANSPORTES, LOCACAO E GESTAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f299ce proferida nos autos. ROT 1002458-88.2024.5.02.0603 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCINALDO BEZERRA FERREIRA RICARDO NAKAHASHI (SP307176) Recorrido: Advogado(s): GLOBAL AIR CARGO LTDA JOSÉ EDUARDO DIAS YUNIS (SP0099490-D) Recorrido: Advogado(s): SAO JOSE TRANSPORTES, LOCACAO E GESTAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS LTDA ALINE GIDARO PRADO (SP366288) CRISTINA SAMPAIO DA SILVA (SP235775) HEIDI LOUISE UMBELINA DOS SANTOS (SP449083) Recorrido: Advogado(s): TRANSGENIVAS TRANSPORTES LTDA - EPP CAMILA BASTOS THOME (SP454684) JOAO GUSTAVO CARAMANTI COCONESI (SP361704) MATEUS HENRIQUE ALVES PETRI (SP442086) RECURSO DE: FRANCINALDO BEZERRA FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 4deae8a; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id bd6dc10). Regular a representação processual (Id 603b086). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Consta do v. acórdão: "Vínculo de emprego O reclamante insiste que foi empregado da primeira reclamada no período de 01/03/2022 a 31/01/2023, embora sua CTPS tenha sido anotada apenas em 01/02/2023. Na contestação, a primeira reclamada sustentou que o reclamante lhe prestou serviços no período reclamado, na condição de transportador autônomo de cargas, regido pela Lei n. 11.442/2007 (fl. 167), ocasião em que juntou o contrato formal firmado com ele (fls. 427/430) e arguiu a incompetência material da Justiça do Trabalho. No julgamento da ADC 48, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade da Lei n. 11.442/07 e firmou a tese de que, uma vez preenchidos os requisitos legais, estará configurada a relação jurídica de natureza civil, afastada a configuração de vínculo empregatício: 1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista. Em decorrência da fixação da respectiva tese, a Suprema Corte tem entendido que a competência para dirimir a questão acerca da validade da relação comercial é da Justiça Comum. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 48. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSA ENVOLVENDO RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No julgamento da ADC 48, o ministro relator Roberto Barroso consignou em seu voto que a lei 11.442/07, 'disciplina, entre outras questões, a relação comercial, de natureza civil, existente entre os agentes do setor, permitindo a contratação de autônomos para a realização do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) sem a configuração de vínculo de emprego'. 2. As relações envolvendo a incidência da lei 11.442/07 possuem natureza jurídica comercial, motivo pelo qual devem ser analisadas pela justiça comum, e não pela justiça do trabalho, ainda que em discussão alegação de fraude à legislação trabalhista, consubstanciada no teor dos arts. 2º e 3º da CLT. 3. Agravo Interno provido. (STF - Rcl n. 43.544-AgR, Relatora Min. Rosa Weber, Redator p/ o Acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe03/03/2021) (...) A pretensão deduzida pelo autor da demanda de origem envolve a desconstituição de contrato celebrado com fundamento na Lei nº 11.442/2007, para fins de reconhecimento de vínculo de natureza trabalhista entre os contratantes. É fora de dúvida, portanto, que seu julgamento pressupõe que se discuta a aplicação do art. 5º, caput, da Lei 11.442/2007, de acordo com o qual "as relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4º desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego". A ordem emanada da decisão paradigma abrange os casos em que se discute a aplicação desse dispositivo ao caso concreto, o que evidencia o provável equívoco da orientação adotada pelo juízo reclamado. 10. Na hipótese, o órgão reclamado foi informado a respeito da decisão de mérito proferida na ADC 48, tendo a parte interessada defendido a incompetência absoluta da justiça especializada para julgamento do feito. Argumentou que "o pedido de vínculo empregatício e as provas dai decorrentes só podem ocorrer caso não preenchidos os requisitos da Lei 11.442/200, situação comprovada pela ora Reclamante e não analisada pelo juízo de origem, sendo que o processo não pode prosseguir em justiça incompetente". O juízo reclamado rejeitou o pedido de declaração de incompetência daquela justiça especializada, sob o fundamento de que "a pretensão autoral é justamente no sentido de reconhecimento de vínculo empregatício. Se há ou não o vínculo, em razão das limitações trazida pela Lei 11.442/2007, é algo que será apreciado no mérito da ação". Em seguida, determinou o sobrestamento do feito até ulterior deliberação, em razão da vedação da designação de atos presenciais. Retomando o prosseguimento da ação, o órgão reclamado designou audiência de instrução e julgamento para o dia 22.10.2020. 11. A confirmação da constitucionalidade dos dispositivos questionados na ADC 48 não implica autorização para contratações fraudulentas, in concreto. Como consta na tese firmada na referida ação declaratória, "uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". Em outras palavras, a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais deve iniciar-se na Justiça Comum. Somente nos casos em que a Justiça Comum constate que não foram preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho.(STF - Rcl n. 43.982-ES, Relator Min. Roberto Barroso, DJe 02/03/2021) (...) 3. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao afirmar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, a autoridade reclamada teria desrespeitado o decidido por este Supremo Tribunal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48. 4. O cabimento de reclamação pressupõe seja a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal anterior à decisão reclamada. Na espécie em exame, a decisão reclamada foi proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Guaíba na Reclamação Trabalhista n. 0021547-86.2017.5.04.0221 em 3.3.2021, após o julgamento por este Supremo Tribunal da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48. ... Na espécie, ao se concluir pela competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre a existência de vínculo empregatício da sociedade empresária transportadora com transportador autônomo de cargas, descumpriu-se o decidido no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal têm decidido neste sentido: (...) Confiram-se também, por exemplo, as decisões monocráticas proferidas na Reclamação n. 46.069, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 4.3.2021, e na Reclamação n. 43.982, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 2.3.2021. 6. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão proferida pela Vara do Trabalho de Guaíba na Reclamação Trabalhista n. 0021547- 86.2017.5.04.0221 e determinar a remessa dos autos daquele processo à Justiça comum. (...)" (STF, Rcl n. 46.356, Relatora Min. Cármen Lúcia, DJe19/03/2021) É certo que, posteriormente à fixação da tese, o Parágrafo Único, do art. 5º, da Lei n. 11.442/2007, que impunha à Justiça Comum a competência para processar e julgar as demandas envolvendo discussões como essa, foi revogado pela Lei n. 14.206/2021. Contudo, a tese firmada pela Suprema Corte não foi com ele fundamentada, mas sim em decorrência da presunção da relação comercial de natureza civil. Diante disso, mesmo com a revogação do dispositivo acima, essa Justiça Especializada não possui a competência para processar e julgar o pedido de vínculo empregatício. Nesse sentido são as decisões do próprio STF: 6. Conquanto tenha o parágrafo único do art. 5º da Lei n. 11.442/2007 sido revogado pela Lei n. 14.206, de 29.09.2021, a norma revogadora não atribuiu à Justiça do Trabalho competência para exame do preenchimento dos requisitos necessários à contratação de transportador autônomo de cargas pelos proprietários de carga e por empresas transportadoras, por se tratar de relação jurídica comercial de natureza cível. Ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48, este Supremo Tribunal declarou a constitucionalidade da Lei n. 11.442/2007. Concluiu-se válida a terceirização da atividade-fim de transporte de cargas nela previsto, além de realçar a natureza cível da relação jurídica comercial firmada entre as partes. Naquele julgamento, assentou-se que a relação entre os agentes do setor é comercial, não trabalhista. (...) Ao confirmar a constitucionalidade do regime jurídico de contratação e realçar a natureza comercial dos contratos de transporte autônomo de cargas, este Supremo Tribunal afastou a caracterização do vínculo empregatício e, consequentemente, a competência da Justiça do Trabalho. 8. Como assinalado por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48, a averiguação do preenchimento dos requisitos previstos na Lei do Transporte Rodoviário de Cargas por terceiros (Lei n. 11.442/2007) precede a verificação dos elementos caracterizadores da relação empregatícia, pois, conforme afirmado pelo Ministro Relator em seu voto, entendimento contrário conduziria ao esvaziamento da norma reconhecida constitucional. Assim, a controvérsia a respeito do preenchimento, ou não, desses requisitos há de ser submetida primeiramente ao exame da Justiça comum e, apenas na eventualidade não se tê-los por preenchidos, ao cuidado da justiça especializada.A revogação do parágrafo único do art. 5º da Lei n. 11.442/2007, pela qual se fixava, de forma expressa, a competência da Justiça comum para apreciação da matéria, não altera esse quadro, pois o reconhecimento de sua competência decorre da interpretação sistemática da Lei n. 11.442/2007. (...) (STF, Rcl n.52.240, 011553-49.2022.1.00.0000, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 15/03/2022) DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADC 48. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CAUSA ENVOLVENDO RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. 1. Agravo interno em reclamação ajuizada em face de decisão que afirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda que pressupõe discussão sobre a aplicação da Lei nº 11.442/2007. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o mérito da ADC 48 e, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade, a fim de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007. 3. Como consta da tese firmada na referida ação declaratória, "uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". Em outras palavras, a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais deve ser apreciada pela Justiça comum. Somente nos casos em que a Justiça comum constate que não foram preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho. Na mesma linha, confira- se a decisão na Rcl 43.544-AgR, Red. p/o acórdão o Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - Rcl 46443 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 01/07/2022) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 48. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSA ENVOLVENDO RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No julgamento da ADC 48, o Ministro Relator Roberto Barroso consignou em seu voto que a Lei 11.442/2007, 'disciplina, entre outras questões, a relação comercial, de natureza civil, existente entre os agentes do setor, permitindo a contratação de autônomos para a realização do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) sem a configuração de vínculo de emprego'. 2. As relações envolvendo a incidência da Lei 11.442/2007 possuem natureza jurídica comercial, motivo pelo qual devem ser analisadas pela justiça comum, e não pela justiça do trabalho, ainda que em discussão alegação de fraude à legislação trabalhista, consubstanciada no teor dos arts. 2º e 3º da CLT.3. Agravo Interno provido. (STF - Rcl 49101 AgR / MG - MINAS GERAIS. AG.REG. NA RECLAMAÇÃO. Relatora Ministra ROSA WEBER. Redator do acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES. Primeira Turma, Dje 03/03/2022) No mesmo sentido já decidiu o STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.442/2007. ADC 48. STF. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Comum Estadual iniciar a análise da discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais inerentes à contratação sob a égide da Lei 11.442/2007 e apenas se constatada a inaplicabilidade da referida lei é que a demanda deve ser remetida para a Justiça Laboral. (Precedentes do STF: ADC 48, Tribunal Pleno, DJe 19/5/2020, e Rcl 51.726 AgR, Primeira Turma, DJe 5/4/2022) 2. Conflito conhecido. Estabelecida a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE GUARULHOS - SP. (STJ - CC 186193. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. DJe 03/05/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LEI 11.442/2007. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 48/DF. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. DEMANDA DEVE SER INICIALMENTE AFORADA NA JUSTIÇA COMUM.VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO PELO JUÍZO ESTADUAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REMESSA À JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO LABORAL. 1. A controvérsia cinge-se em determinar o Juízo competente para analisar demanda em que a parte interessada requer o reconhecimento de vínculo trabalhista, em que pese a celebração de contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, o qual é regido Lei n° 11.442/2007. 2. O Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito da ADC n° 48/DF reconheceu a constitucionalidade da Lei n° 11.442/2007 que prevê o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. 3. O STF vem decidindo que a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais inerentes à contratação sob a égide da Lei n° 11.442/2007 deve iniciar-se na Justiça Comum e constatado que não foram preenchidos os requisitos dispostos na lei supracitada, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho. 4. No caso sob análise, a demanda foi inicialmente proposta no Juízo laboral que declinou de sua competência, remetendo o feito à Justiça Estadual, o qual não analisou a presença dos requisitos caracterizadores do contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, mediante remuneração regido Lei n° 11.442/2007. 5. Em outras palavras, a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais deve iniciar-se na Justiça Comum. Somente nos casos em que a Justiça Comum constate que não foram preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho. (RCL 43.982/ES, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, decisão monocrática, julgado em 25/02/2021, DJ 02/03/2021). 6. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE GUARULHOS - SP. (STJ - CC 184785. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe 08/02/2022) Ainda sobre o tema, a Lei n. 14.440/2022 promoveu nova alteração legislativa e incluiu o § 3º, ao art. 5º, da Lei n. 11.442/2007, novamente que é da competência da justiça comum o julgamento das "(...) ações oriundas dos contratos de transporte de cargas", de modo a afastar qualquer discussão. Logo, uma vez alegado que a relação foi firmada sob a perspectiva da Lei n. 11.442/2007, presume-se que a natureza jurídica da relação não é trabalhista e a análise dos elementos que compõem a validade da relação, primariamente, deve ser realizada pela Justiça comum. Assim vem decidindo o TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a competência material para julgamento do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, a partir do desvirtuamento de contrato de transporte autônomo de cargas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48, confirmou a constitucionalidade da Lei do transporte rodoviário de cargas e fixou tese de que "Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". 3. A partir do paradigma, a Suprema Corte passou a chancelar a competência da Justiça Comum para exame do preenchimento dos requisitos da relação comercial entre empresa e transportador autônomo de cargas, ainda que a causa de pedir da ação verse sobre fraude à legislação trabalhista e formação de vínculo empregatício. 4. No caso dos autos, restou consignado que " demandante reconhece (confessa) em audiência que prestou serviços como Transportador Autônomo de Cargas (TAC), tendo assinado contrato via aplicativo" Evidenciada, portanto, a pactuação formal de contrato civil de transporte de cargas, emerge a competência material da Justiça Comum para exame da validade da relação comercial em que se pautou a reclamação trabalhista subjacente. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0001172-98.2023.5.12.0005, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 20/03/2026). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI Nº 11.442/2007. TRANSPORTE DE CARGAS. MOTORISTA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A Lei nº 11.442/2007 dispõe sobre o transporte rodoviário de argas or conta de terceiros e mediante remuneração. Em seus artigos 2º , aput , e 5º, caput , há clara disposição acerca da natureza comercial da atividade. Por sua vez, o § 3º do art. 5º dispõe que " Compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de ransporte e argas ". O Supremo Tribunal Federal, em 2020, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 48 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.961, fixou as seguintes teses: " 1- A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2- O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3- Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista' . Ressalte-se que, nesse ensejo, cabe à Justiça Comum, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se realmente houve vício apto a descaracterizar a natureza comercial da contratação. Precedentes do STF e desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido. (AIRR-1000443-33.2018.5.02.0062, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/03/2026). Diante disso, esta Especializada não tem competência para dirimir o pedido formulado, razão pela qual, de ofício, declaro a incompetência material a Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de vínculo de emprego e, em vistas da impossibilidade do envio dos autos ao Juízo competente, extingo o pedido sem resolução do mérito na forma do art. 485, IV, do CPC." A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, havendo discussão sobre a existência de vínculo empregatício - é o caso dos autos -, permanece a competência desta Justiça Especializada para o julgamento da demanda, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Precedentes: Ag-RR-11373-91.2021.5.03.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/08/2024; Ag-AIRR-11303-89.2020.5.18.0161, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/09/2024; Ag-AIRR-471-15.2019.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30/09/2022; AIRR-1000584-48.2021.5.02.0385, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/08/2024; RRAg-20834-48.2020.5.04.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1001241-83.2019.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/02/2024; RR-1000747-41.2021.5.02.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/02/2023; Ag-AIRR-917-84.2020.5.10.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024. A segunda Turma do Supremo Tribunal Federal vem decidindo que, apesar de a Lei 11.442/2007 ter sido declarada constitucional, subsiste a competência da Justiça do Trabalho para o reconhecimento da relação de emprego, havendo distinção fático jurídica (distinguishing) em relação à tese fixada na ADC 48 (Rcl nº 50624 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, DJe 22/4/2022; Rcl 51688 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, DJe 8/6/2022; Rcl 48309 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, DJe 23/2/2022; Rcl 46159 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 20/10/2021; Rcl 46585 ED-AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Dje 13/9/2021; Rcl 43616 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, DJe 9/9/2021). Assim, como o Regional entendeu que a Justiça do Trabalho é incompetente para verificar a presença dos requisitos da Lei 11.442/2007, impõe-se o seguimento do apelo, por possível violação ao art. 114, inciso I, da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO PELA LEI N.º 11.442/2007. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. Discute-se nos autos a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas relativas aos trabalhadores de transporte autônomo de cargas quando se postula reconhecimento de vínculo de emprego. Como visto, a Corte de origem declarou a incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho para analisar e julgar a questão relativa ao contrato de prestação de serviços de transportador autônomo de carga, celebrado entre as partes, por se tratar de relação de natureza jurídica comercial. No julgamento da ADC 48/DF e da Adin 3.961/DF, o STF declarou a constitucionalidade da Lei n.º 11.442/2007, firmando a tese de que, ‘uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei n.º 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista’ (Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJE 19/5/2020). À luz da referida decisão, a SBDI-1 do TST (E-ARR-118200-51.2011.5.17.0011 - DEJT 25/11/2022) enfrentou o aspecto de que há uma diferença de entendimento quanto à questão da competência da Justiça do Trabalho nos casos que envolvem transporte rodoviário de carga, a depender da natureza do pedido formulado na ação, ou seja, se a pretensão é de reconhecimento de vínculo de emprego (com alegação de fraude) ou se é de natureza cível. A jurisprudência desta Casa caminha no sentido de que, nas controvérsias relativas ao transporte rodoviário de cargas, quando houver discussão acerca de liame empregatício, com alegação de fraude, esta Justiça Especializada é competente para dirimir o feito. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000246-02.2021.5.02.0021, 1ª Turma, Relator Ministro José Dezena da Silva, DEJT 8/4/2024). RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA No julgamento do RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 59: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços" Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO;1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. DENEGO seguimento quanto ao remanescente. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /arv SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - SAO JOSE TRANSPORTES, LOCACAO E GESTAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS LTDA - TRANSGENIVAS TRANSPORTES LTDA - EPP - GLOBAL AIR CARGO LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS ROT 1002458-88.2024.5.02.0603 RECORRENTE: FRANCINALDO BEZERRA FERREIRA RECORRIDO: SAO JOSE TRANSPORTES, LOCACAO E GESTAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f299ce proferida nos autos. ROT 1002458-88.2024.5.02.0603 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCINALDO BEZERRA FERREIRA RICARDO NAKAHASHI (SP307176) Recorrido: Advogado(s): GLOBAL AIR CARGO LTDA JOSÉ EDUARDO DIAS YUNIS (SP0099490-D) Recorrido: Advogado(s): SAO JOSE TRANSPORTES, LOCACAO E GESTAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS LTDA ALINE GIDARO PRADO (SP366288) CRISTINA SAMPAIO DA SILVA (SP235775) HEIDI LOUISE UMBELINA DOS SANTOS (SP449083) Recorrido: Advogado(s): TRANSGENIVAS TRANSPORTES LTDA - EPP CAMILA BASTOS THOME (SP454684) JOAO GUSTAVO CARAMANTI COCONESI (SP361704) MATEUS HENRIQUE ALVES PETRI (SP442086) RECURSO DE: FRANCINALDO BEZERRA FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 4deae8a; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id bd6dc10). Regular a representação processual (Id 603b086). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Consta do v. acórdão: "Vínculo de emprego O reclamante insiste que foi empregado da primeira reclamada no período de 01/03/2022 a 31/01/2023, embora sua CTPS tenha sido anotada apenas em 01/02/2023. Na contestação, a primeira reclamada sustentou que o reclamante lhe prestou serviços no período reclamado, na condição de transportador autônomo de cargas, regido pela Lei n. 11.442/2007 (fl. 167), ocasião em que juntou o contrato formal firmado com ele (fls. 427/430) e arguiu a incompetência material da Justiça do Trabalho. No julgamento da ADC 48, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade da Lei n. 11.442/07 e firmou a tese de que, uma vez preenchidos os requisitos legais, estará configurada a relação jurídica de natureza civil, afastada a configuração de vínculo empregatício: 1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista. Em decorrência da fixação da respectiva tese, a Suprema Corte tem entendido que a competência para dirimir a questão acerca da validade da relação comercial é da Justiça Comum. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 48. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSA ENVOLVENDO RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No julgamento da ADC 48, o ministro relator Roberto Barroso consignou em seu voto que a lei 11.442/07, 'disciplina, entre outras questões, a relação comercial, de natureza civil, existente entre os agentes do setor, permitindo a contratação de autônomos para a realização do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) sem a configuração de vínculo de emprego'. 2. As relações envolvendo a incidência da lei 11.442/07 possuem natureza jurídica comercial, motivo pelo qual devem ser analisadas pela justiça comum, e não pela justiça do trabalho, ainda que em discussão alegação de fraude à legislação trabalhista, consubstanciada no teor dos arts. 2º e 3º da CLT. 3. Agravo Interno provido. (STF - Rcl n. 43.544-AgR, Relatora Min. Rosa Weber, Redator p/ o Acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe03/03/2021) (...) A pretensão deduzida pelo autor da demanda de origem envolve a desconstituição de contrato celebrado com fundamento na Lei nº 11.442/2007, para fins de reconhecimento de vínculo de natureza trabalhista entre os contratantes. É fora de dúvida, portanto, que seu julgamento pressupõe que se discuta a aplicação do art. 5º, caput, da Lei 11.442/2007, de acordo com o qual "as relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4º desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego". A ordem emanada da decisão paradigma abrange os casos em que se discute a aplicação desse dispositivo ao caso concreto, o que evidencia o provável equívoco da orientação adotada pelo juízo reclamado. 10. Na hipótese, o órgão reclamado foi informado a respeito da decisão de mérito proferida na ADC 48, tendo a parte interessada defendido a incompetência absoluta da justiça especializada para julgamento do feito. Argumentou que "o pedido de vínculo empregatício e as provas dai decorrentes só podem ocorrer caso não preenchidos os requisitos da Lei 11.442/200, situação comprovada pela ora Reclamante e não analisada pelo juízo de origem, sendo que o processo não pode prosseguir em justiça incompetente". O juízo reclamado rejeitou o pedido de declaração de incompetência daquela justiça especializada, sob o fundamento de que "a pretensão autoral é justamente no sentido de reconhecimento de vínculo empregatício. Se há ou não o vínculo, em razão das limitações trazida pela Lei 11.442/2007, é algo que será apreciado no mérito da ação". Em seguida, determinou o sobrestamento do feito até ulterior deliberação, em razão da vedação da designação de atos presenciais. Retomando o prosseguimento da ação, o órgão reclamado designou audiência de instrução e julgamento para o dia 22.10.2020. 11. A confirmação da constitucionalidade dos dispositivos questionados na ADC 48 não implica autorização para contratações fraudulentas, in concreto. Como consta na tese firmada na referida ação declaratória, "uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". Em outras palavras, a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais deve iniciar-se na Justiça Comum. Somente nos casos em que a Justiça Comum constate que não foram preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho.(STF - Rcl n. 43.982-ES, Relator Min. Roberto Barroso, DJe 02/03/2021) (...) 3. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao afirmar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, a autoridade reclamada teria desrespeitado o decidido por este Supremo Tribunal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48. 4. O cabimento de reclamação pressupõe seja a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal anterior à decisão reclamada. Na espécie em exame, a decisão reclamada foi proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Guaíba na Reclamação Trabalhista n. 0021547-86.2017.5.04.0221 em 3.3.2021, após o julgamento por este Supremo Tribunal da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48. ... Na espécie, ao se concluir pela competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre a existência de vínculo empregatício da sociedade empresária transportadora com transportador autônomo de cargas, descumpriu-se o decidido no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal têm decidido neste sentido: (...) Confiram-se também, por exemplo, as decisões monocráticas proferidas na Reclamação n. 46.069, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 4.3.2021, e na Reclamação n. 43.982, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 2.3.2021. 6. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão proferida pela Vara do Trabalho de Guaíba na Reclamação Trabalhista n. 0021547- 86.2017.5.04.0221 e determinar a remessa dos autos daquele processo à Justiça comum. (...)" (STF, Rcl n. 46.356, Relatora Min. Cármen Lúcia, DJe19/03/2021) É certo que, posteriormente à fixação da tese, o Parágrafo Único, do art. 5º, da Lei n. 11.442/2007, que impunha à Justiça Comum a competência para processar e julgar as demandas envolvendo discussões como essa, foi revogado pela Lei n. 14.206/2021. Contudo, a tese firmada pela Suprema Corte não foi com ele fundamentada, mas sim em decorrência da presunção da relação comercial de natureza civil. Diante disso, mesmo com a revogação do dispositivo acima, essa Justiça Especializada não possui a competência para processar e julgar o pedido de vínculo empregatício. Nesse sentido são as decisões do próprio STF: 6. Conquanto tenha o parágrafo único do art. 5º da Lei n. 11.442/2007 sido revogado pela Lei n. 14.206, de 29.09.2021, a norma revogadora não atribuiu à Justiça do Trabalho competência para exame do preenchimento dos requisitos necessários à contratação de transportador autônomo de cargas pelos proprietários de carga e por empresas transportadoras, por se tratar de relação jurídica comercial de natureza cível. Ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48, este Supremo Tribunal declarou a constitucionalidade da Lei n. 11.442/2007. Concluiu-se válida a terceirização da atividade-fim de transporte de cargas nela previsto, além de realçar a natureza cível da relação jurídica comercial firmada entre as partes. Naquele julgamento, assentou-se que a relação entre os agentes do setor é comercial, não trabalhista. (...) Ao confirmar a constitucionalidade do regime jurídico de contratação e realçar a natureza comercial dos contratos de transporte autônomo de cargas, este Supremo Tribunal afastou a caracterização do vínculo empregatício e, consequentemente, a competência da Justiça do Trabalho. 8. Como assinalado por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48, a averiguação do preenchimento dos requisitos previstos na Lei do Transporte Rodoviário de Cargas por terceiros (Lei n. 11.442/2007) precede a verificação dos elementos caracterizadores da relação empregatícia, pois, conforme afirmado pelo Ministro Relator em seu voto, entendimento contrário conduziria ao esvaziamento da norma reconhecida constitucional. Assim, a controvérsia a respeito do preenchimento, ou não, desses requisitos há de ser submetida primeiramente ao exame da Justiça comum e, apenas na eventualidade não se tê-los por preenchidos, ao cuidado da justiça especializada.A revogação do parágrafo único do art. 5º da Lei n. 11.442/2007, pela qual se fixava, de forma expressa, a competência da Justiça comum para apreciação da matéria, não altera esse quadro, pois o reconhecimento de sua competência decorre da interpretação sistemática da Lei n. 11.442/2007. (...) (STF, Rcl n.52.240, 011553-49.2022.1.00.0000, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 15/03/2022) DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADC 48. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CAUSA ENVOLVENDO RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. 1. Agravo interno em reclamação ajuizada em face de decisão que afirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda que pressupõe discussão sobre a aplicação da Lei nº 11.442/2007. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o mérito da ADC 48 e, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade, a fim de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007. 3. Como consta da tese firmada na referida ação declaratória, "uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". Em outras palavras, a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais deve ser apreciada pela Justiça comum. Somente nos casos em que a Justiça comum constate que não foram preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho. Na mesma linha, confira- se a decisão na Rcl 43.544-AgR, Red. p/o acórdão o Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - Rcl 46443 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 01/07/2022) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 48. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSA ENVOLVENDO RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No julgamento da ADC 48, o Ministro Relator Roberto Barroso consignou em seu voto que a Lei 11.442/2007, 'disciplina, entre outras questões, a relação comercial, de natureza civil, existente entre os agentes do setor, permitindo a contratação de autônomos para a realização do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) sem a configuração de vínculo de emprego'. 2. As relações envolvendo a incidência da Lei 11.442/2007 possuem natureza jurídica comercial, motivo pelo qual devem ser analisadas pela justiça comum, e não pela justiça do trabalho, ainda que em discussão alegação de fraude à legislação trabalhista, consubstanciada no teor dos arts. 2º e 3º da CLT.3. Agravo Interno provido. (STF - Rcl 49101 AgR / MG - MINAS GERAIS. AG.REG. NA RECLAMAÇÃO. Relatora Ministra ROSA WEBER. Redator do acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES. Primeira Turma, Dje 03/03/2022) No mesmo sentido já decidiu o STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.442/2007. ADC 48. STF. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Comum Estadual iniciar a análise da discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais inerentes à contratação sob a égide da Lei 11.442/2007 e apenas se constatada a inaplicabilidade da referida lei é que a demanda deve ser remetida para a Justiça Laboral. (Precedentes do STF: ADC 48, Tribunal Pleno, DJe 19/5/2020, e Rcl 51.726 AgR, Primeira Turma, DJe 5/4/2022) 2. Conflito conhecido. Estabelecida a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE GUARULHOS - SP. (STJ - CC 186193. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. DJe 03/05/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LEI 11.442/2007. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 48/DF. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. DEMANDA DEVE SER INICIALMENTE AFORADA NA JUSTIÇA COMUM.VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO PELO JUÍZO ESTADUAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REMESSA À JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO LABORAL. 1. A controvérsia cinge-se em determinar o Juízo competente para analisar demanda em que a parte interessada requer o reconhecimento de vínculo trabalhista, em que pese a celebração de contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, o qual é regido Lei n° 11.442/2007. 2. O Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito da ADC n° 48/DF reconheceu a constitucionalidade da Lei n° 11.442/2007 que prevê o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. 3. O STF vem decidindo que a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais inerentes à contratação sob a égide da Lei n° 11.442/2007 deve iniciar-se na Justiça Comum e constatado que não foram preenchidos os requisitos dispostos na lei supracitada, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho. 4. No caso sob análise, a demanda foi inicialmente proposta no Juízo laboral que declinou de sua competência, remetendo o feito à Justiça Estadual, o qual não analisou a presença dos requisitos caracterizadores do contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, mediante remuneração regido Lei n° 11.442/2007. 5. Em outras palavras, a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais deve iniciar-se na Justiça Comum. Somente nos casos em que a Justiça Comum constate que não foram preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho. (RCL 43.982/ES, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, decisão monocrática, julgado em 25/02/2021, DJ 02/03/2021). 6. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE GUARULHOS - SP. (STJ - CC 184785. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe 08/02/2022) Ainda sobre o tema, a Lei n. 14.440/2022 promoveu nova alteração legislativa e incluiu o § 3º, ao art. 5º, da Lei n. 11.442/2007, novamente que é da competência da justiça comum o julgamento das "(...) ações oriundas dos contratos de transporte de cargas", de modo a afastar qualquer discussão. Logo, uma vez alegado que a relação foi firmada sob a perspectiva da Lei n. 11.442/2007, presume-se que a natureza jurídica da relação não é trabalhista e a análise dos elementos que compõem a validade da relação, primariamente, deve ser realizada pela Justiça comum. Assim vem decidindo o TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a competência material para julgamento do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, a partir do desvirtuamento de contrato de transporte autônomo de cargas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48, confirmou a constitucionalidade da Lei do transporte rodoviário de cargas e fixou tese de que "Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". 3. A partir do paradigma, a Suprema Corte passou a chancelar a competência da Justiça Comum para exame do preenchimento dos requisitos da relação comercial entre empresa e transportador autônomo de cargas, ainda que a causa de pedir da ação verse sobre fraude à legislação trabalhista e formação de vínculo empregatício. 4. No caso dos autos, restou consignado que " demandante reconhece (confessa) em audiência que prestou serviços como Transportador Autônomo de Cargas (TAC), tendo assinado contrato via aplicativo" Evidenciada, portanto, a pactuação formal de contrato civil de transporte de cargas, emerge a competência material da Justiça Comum para exame da validade da relação comercial em que se pautou a reclamação trabalhista subjacente. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0001172-98.2023.5.12.0005, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 20/03/2026). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI Nº 11.442/2007. TRANSPORTE DE CARGAS. MOTORISTA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A Lei nº 11.442/2007 dispõe sobre o transporte rodoviário de argas or conta de terceiros e mediante remuneração. Em seus artigos 2º , aput , e 5º, caput , há clara disposição acerca da natureza comercial da atividade. Por sua vez, o § 3º do art. 5º dispõe que " Compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de ransporte e argas ". O Supremo Tribunal Federal, em 2020, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 48 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.961, fixou as seguintes teses: " 1- A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2- O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3- Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista' . Ressalte-se que, nesse ensejo, cabe à Justiça Comum, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se realmente houve vício apto a descaracterizar a natureza comercial da contratação. Precedentes do STF e desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido. (AIRR-1000443-33.2018.5.02.0062, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/03/2026). Diante disso, esta Especializada não tem competência para dirimir o pedido formulado, razão pela qual, de ofício, declaro a incompetência material a Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de vínculo de emprego e, em vistas da impossibilidade do envio dos autos ao Juízo competente, extingo o pedido sem resolução do mérito na forma do art. 485, IV, do CPC." A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, havendo discussão sobre a existência de vínculo empregatício - é o caso dos autos -, permanece a competência desta Justiça Especializada para o julgamento da demanda, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Precedentes: Ag-RR-11373-91.2021.5.03.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/08/2024; Ag-AIRR-11303-89.2020.5.18.0161, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/09/2024; Ag-AIRR-471-15.2019.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30/09/2022; AIRR-1000584-48.2021.5.02.0385, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/08/2024; RRAg-20834-48.2020.5.04.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1001241-83.2019.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/02/2024; RR-1000747-41.2021.5.02.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/02/2023; Ag-AIRR-917-84.2020.5.10.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024. A segunda Turma do Supremo Tribunal Federal vem decidindo que, apesar de a Lei 11.442/2007 ter sido declarada constitucional, subsiste a competência da Justiça do Trabalho para o reconhecimento da relação de emprego, havendo distinção fático jurídica (distinguishing) em relação à tese fixada na ADC 48 (Rcl nº 50624 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, DJe 22/4/2022; Rcl 51688 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, DJe 8/6/2022; Rcl 48309 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, DJe 23/2/2022; Rcl 46159 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 20/10/2021; Rcl 46585 ED-AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Dje 13/9/2021; Rcl 43616 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, DJe 9/9/2021). Assim, como o Regional entendeu que a Justiça do Trabalho é incompetente para verificar a presença dos requisitos da Lei 11.442/2007, impõe-se o seguimento do apelo, por possível violação ao art. 114, inciso I, da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO PELA LEI N.º 11.442/2007. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. Discute-se nos autos a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas relativas aos trabalhadores de transporte autônomo de cargas quando se postula reconhecimento de vínculo de emprego. Como visto, a Corte de origem declarou a incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho para analisar e julgar a questão relativa ao contrato de prestação de serviços de transportador autônomo de carga, celebrado entre as partes, por se tratar de relação de natureza jurídica comercial. No julgamento da ADC 48/DF e da Adin 3.961/DF, o STF declarou a constitucionalidade da Lei n.º 11.442/2007, firmando a tese de que, ‘uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei n.º 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista’ (Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJE 19/5/2020). À luz da referida decisão, a SBDI-1 do TST (E-ARR-118200-51.2011.5.17.0011 - DEJT 25/11/2022) enfrentou o aspecto de que há uma diferença de entendimento quanto à questão da competência da Justiça do Trabalho nos casos que envolvem transporte rodoviário de carga, a depender da natureza do pedido formulado na ação, ou seja, se a pretensão é de reconhecimento de vínculo de emprego (com alegação de fraude) ou se é de natureza cível. A jurisprudência desta Casa caminha no sentido de que, nas controvérsias relativas ao transporte rodoviário de cargas, quando houver discussão acerca de liame empregatício, com alegação de fraude, esta Justiça Especializada é competente para dirimir o feito. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000246-02.2021.5.02.0021, 1ª Turma, Relator Ministro José Dezena da Silva, DEJT 8/4/2024). RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA No julgamento do RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 59: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços" Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO;1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. DENEGO seguimento quanto ao remanescente. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /arv SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINALDO BEZERRA FERREIRA

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