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1002458-74.2025.8.26.0655

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Várzea Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002458-74.2025.8.26.0655/SP EXEQUENTE: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA ADVOGADO(A): PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM (OAB SP273374) ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB SP237358) ADVOGADO(A): ANA CAROLINE CAMPELO DE SOUSA (OAB SP454617) EXECUTADO: SAN BRASIL PARTICIPACOES, PLANEJAMENTO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): LAURA SILVA SCAZUFCA STENICO (OAB SP310865) ADVOGADO(A): RODRIGO NACARATO SCAZUFCA STENICO (OAB SP302689) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (Evento 61) em relação à sentença de Evento 56, sob a alegação de que esta padece de contradição/omissão. A embargada se manifestou pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração (Evento 67). É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivamente opostos, mas não os acolho, de vez que não diviso os vícios apontados. Os embargos de declaração se destinam a sanar os vícios taxativamente enumerados no art. 1.022 do CPC, ao passo que a pretensão do embargante é rediscutir a forma de aplicação do direito, desnaturando, por conseguinte, a função precípua dos embargos de declaração – instrumento voltado à integração do julgado diante de eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Cuida-se, pois, de oposição de embargos de declaração com finalidade deliberadamente infringente, consubstanciando, por conseguinte, expediente recursal inadequado para expressar irresignação com o resultado do julgado. Não entrevejo, enfim, vícios sanáveis pela via dos aclaratórios. Alerto a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração de caráter protelatório ensejará a aplicação de multa prevista nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos. Intimem-se.

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