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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002458-52.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MILTON DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMYLA FARIAS DE MORAES - AC3926 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE MILTON DOS SANTOS KAMYLA FARIAS DE MORAES - (OAB: AC3926) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2217760452 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002458-52.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MILTON DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMYLA FARIAS DE MORAES - AC3926 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de atividade exercida sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. A aposentadoria especial exige a comprovação do exercício de atividade especial pelo período mínimo previsto na legislação previdenciária, que, no caso, corresponde a 25 anos. Quanto aos períodos laborados até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento da categoria profissional, conforme a legislação então vigente. No caso concreto, parte dos períodos anteriores a esse marco foi reconhecida como especial por enquadramento profissional. Todavia, a partir de 29/04/1995, com a alteração promovida pela Lei nº 9.032/95, deixou de ser suficiente o mero enquadramento por categoria profissional, passando a ser necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, mediante documentação técnica idônea, como PPP, LTCAT ou documento equivalente admitido pela legislação previdenciária. No caso dos autos, não foram apresentados PPPs, LTCATs ou documentos técnicos equivalentes capazes de demonstrar a exposição a agentes nocivos durante todos os períodos posteriores a 28/04/1995 cuja especialidade se pretende reconhecer. O PPP juntado registra exposição a ruído de 95,9 dB(A) somente no período de 01/01/2023 a 08/08/2023. Assim, considerados os períodos cuja especialidade restou comprovada, a parte autora alcança apenas 10 anos, 7 meses e 2 dias de tempo especial, tempo bastante inferior aos 25 anos exigidos para a concessão da aposentadoria especial, nos termos da simulação de id 2283116457. Também não há possibilidade de concessão de aposentadoria por idade urbana. O autor nasceu em 18/09/1962 e, na DER, em 27/02/2025, possuía 62 anos, não tendo atingido a idade mínima de 65 anos exigida para o segurado homem. Desse modo, não preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, a improcedência é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RIO BRANCO, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC