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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1002457-40.2016.8.11.0003. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: GILBERTO FERREIRA DOS SANTOS & CIA. LTDA - ME, GILBERTO FERREIRA DOS SANTOS, VALDETE PIMENTA DOS SANTOS, ROBERTA PIMENTA DOS SANTOS Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de GILBERTO FERREIRA DOS SANTOS & CIA. LTDA - ME, GILBERTO FERREIRA DOS SANTOS, VALDETE PIMENTA DOS SANTOS e ROBERTA PIMENTA DOS SANTOS, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 055.115.795, emitida em 31/01/2014, no valor nominal originário de R$ 93.670,79 (ID 1928620, p. 6/16). A petição inicial foi distribuída em 29/08/2016 (ID 1928612). Determinada a citação dos executados (ID 1978400), o ato citatório aperfeiçoou-se em 14/12/2017 (ID 11136667 e ID 11136675). Os embargos à execução conexos sob nº 1000725-53.2018.8.11.0003 foram julgados improcedentes em 01/12/2021 (ID 86798623). Prosseguindo os atos executórios, realizou-se pesquisa pelo sistema SISBAJUD, a qual culminou no bloqueio e na transferência de ativos financeiros no montante de R$ 3.861,11 em 11/10/2022 (ID 100108605 e ID 100108606). A parte executada ofertou impugnação à penhora (ID 109805793) e exceção de pré-executividade (ID 109840725) em 13/02/2023. A objeção foi rejeitada por decisão proferida em 25/04/2024 (ID 153792447), confirmada em embargos declaratórios (ID 167516241) e em grau recursal perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Agravo de Instrumento nº 1027365-92.2024.8.11.0000 (ID 175271498), com posterior inadmissão de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2979603/MT, cujo trânsito em julgado deu-se em 19/09/2025 (ID 209098824 e ID 209098825). Expedido alvará de levantamento da quantia penhorada em 20/03/2025 (ID 187800389) e resgatado o depósito (ID 188010748), o exequente atualizou a conta em 18/07/2025 (ID 201310693 e ID 201310695), requerendo nova ordem de penhora eletrônica. A nova tentativa de bloqueio pelo sistema SISBAJUD resultou infrutífera, liberando-se a quantia irrisória de R$ 88,63 em 30/03/2026 (ID 228578914 e ID 227728550). Em cumprimento à decisão de ID 227728550 e nos moldes do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, as partes foram intimadas para manifestação acerca da eventual incidência de prescrição intercorrente. Os executados peticionaram em 17/06/2026 (ID 237452768), arguindo que a execução se encontra prescrita desde 11/10/2025, ao argumento de que transcorreu o prazo trienal da Cédula de Crédito Bancário desde a constrição parcial realizada em outubro de 2022 sem a localização de patrimônio útil, requerendo a extinção do feito com base no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. O exequente manifestou-se em 01/07/2026 (ID 239104345), sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que atuou ativamente nos autos, que não houve suspensão do processo e que o lapso temporal não se consumou. Vieram os autos conclusos. Breve relato. Fundamento e DECIDO. Da Inocorrência da Prescrição Intercorrente A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência ou não de prescrição intercorrente no bojo do feito executivo. De início, convém assentar que a presente execução funda-se em Cédula de Crédito Bancário, título de crédito submetido ao prazo prescricional trienal de direito material, consoante dispõe o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 em conjugação com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 e com o artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do Código Civil. Por força do artigo 206-A do mesmo diploma substantivo, a prescrição intercorrente rege-se pelo idêntico prazo da pretensão principal. Outrossim, no que tange à sistemática do processo executivo, o artigo 921 do Código de Processo Civil, com as alterações inseridas pela Lei nº 14.195/2021, estabelece parâmetros objetivos para a deflagração e a contagem da prescrição no curso da relação processual. Nos termos do artigo 921, parágrafo 4º-A, do Código de Processo Civil, a efetiva constrição patrimonial consubstancia marco interruptivo do prazo prescricional intercorrente. Com efeito, examinando a marcha dos autos, observa-se que, após a improcedência dos embargos à execução em 01/12/2021 (ID 86798623), deferiu-se a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, resultando na constrição e transferência efetiva de R$ 3.861,11 em 11/10/2022 (ID 100108605 e ID 100108606). Esse bloqueio efetivo de valores interrompeu o prazo prescricional intercorrente, infirmando a alegação de inércia ou paralisação processual. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assenta categoricamente que a penhora de ativos financeiros constitui ato constritivo eficaz e causa de interrupção da prescrição intercorrente: ementa: direito processual civil. apelação cível. cumprimento de sentença. prescrição intercorrente . penhora parcial de valores via sisbajud. ato de constrição patrimonial efetiva. causa interruptiva do prazo prescricional. inocorrência da prescrição . sentença cassada. recurso provido. I. caso em exame 1 . Apelação Cível interposta contra sentença que, em fase de Cumprimento de Sentença, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, mesmo após a efetivação de penhora parcial de valores em contas dos executados por meio do sistema SISBAJUD. II. questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a efetiva constrição patrimonial, ainda que parcial, por meio de bloqueio de ativos financeiros, configura causa de interrupção do prazo da prescrição intercorrente, afastando a extinção da execução . III. razões de decidir 3. O instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 921 do Código de Processo Civil, visa sancionar a inércia do credor, mas sua aplicação pressupõe a ausência de atos efetivos de busca e constrição patrimonial . 4. A Lei nº 14.195/2021, ao introduzir o § 4º-A ao artigo 921 do CPC, positivou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 568), estabelecendo que a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição. 5 . A penhora de valores em contas bancárias constitui um ato de constrição patrimonial efetiva e inequívoca, que demonstra a diligência da parte exequente e quebra a inércia processual, independentemente de o montante bloqueado ser insuficiente para a quitação integral do débito. 6. A ocorrência de um marco interruptivo válido, como a penhora parcial, zera a contagem do prazo prescricional, que somente poderia ser reiniciado após um novo ciclo de suspensão e inércia, o que não ocorreu no caso concreto. 7 . A decisão de primeiro grau, ao desconsiderar o efeito interruptivo da penhora e basear sua contagem em um requerimento anterior, contrariou expressa disposição legal e jurisprudência vinculante, resultando em um reconhecimento prematuro e equivocado da prescrição. IV. dispositivo e tese 8. Recurso provido . Tese de julgamento: “1. A efetiva constrição patrimonial, ainda que parcial, por meio de penhora de ativos financeiros, constitui marco interruptivo do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Uma vez interrompido o prazo prescricional pela penhora, sua contagem somente se reinicia após a constatação de nova ausência de bens e o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano, sendo incabível a extinção do feito quando demonstrada a diligência do credor com a obtenção de êxito, ainda que parcial, na busca por bens .” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 487, II, 921, III, §§ 1º, 2º, 4º e 4º-A, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.340 .553/RS (Tema 568). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00008214520158110018, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 24/02/2026, Gabinete 1 - Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2026) Ademais, ao contrário do sustentado pelos executados, o interregno entre a efetivação da penhora em 11/10/2022 e o momento presente não se caracterizou por inércia do credor ou por abandono do processo. Pelo contrário, os executados deduziram incidentes defensivos (ID 109805793 e ID 109840725), cuja tramitação e julgamento exigiram manifestações contraditórias e recursos que se estenderam até setembro de 2025, data em que sobreveio o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2979603/MT (ID 209098825). Paralelamente, o crédito penhorado foi objeto de expedição de alvará judicial em 20/03/2025 (ID 187800389) e levantado pelo exequente em 22/03/2025 (ID 188010748), ato contínuo à apresentação de memória discriminada da dívida remanescente em 18/07/2025 (ID 201310693). Noutro giro, a ulterior tentativa de penhora via SISBAJUD determinada em 24/03/2026 revelou-se infrutífera, culminando na certidão negativa e no cancelamento do bloqueio de quantia ínfima em 30/03/2026 (ID 228578914). Nesse contexto, apenas a partir da frustração da última pesquisa patrimonial e da constatação da ausência de outros bens penhoráveis é que se abre a fase de suspensão do processo preconizada pelo artigo 921, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Destarte, resta afastada a tese de prescrição intercorrente suscitada pelos executados. Da Suspensão da Execução por Ausência de Bens Penhoráveis Afastada a prescrição intercorrente, cumpre analisar a situação concreta da demanda executiva. Verifica-se que a última diligência realizada no intento de localizar ativos financeiros dos executados restou infrutífera (ID 228578914), não havendo, no presente instante, bens penhorados aptos a assegurar o adimplemento da obrigação remanescente. Nesse panorama fático, aplica-se a regra do artigo 921, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, inexistindo bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano, período durante o qual também fica sobrestado o curso da prescrição. Decorrido o prazo anual de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, iniciando-se a partir de então a contagem do prazo prescricional intercorrente, conforme a diretriz dos parágrafos 2º e 4º do aludido artigo 921 do Estatuto Processual Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a arguição de prescrição intercorrente formulada pelos executados no ID 237452768, nos termos da fundamentação; b) DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, período no qual resta igualmente suspensa a contagem do prazo de prescrição intercorrente; c) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação útil do credor com a indicação de bens penhoráveis, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão, na forma do artigo 921, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, iniciando-se automaticamente a fluência do prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil); d) Encontrados bens a qualquer tempo, os autos serão desarquivados para o regular prosseguimento dos atos executórios, consoante preceitua o artigo 921, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data da assinatura. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
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