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1002455-52.2026.4.01.4103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002455-52.2026.4.01.4103 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: TIAGO ANDERSON NEUMANN BAUTZ e outros DECISÃO Eu acrescentaria ao final da decisão agravada, após o exame da retratação, um trecho curto, deixando claro tanto a manutenção da decisão quanto a compatibilidade com a tutela proferida na ação conexa: DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, não havendo elementos que justifiquem o exercício do juízo de retratação. Registro, ainda, que a tutela de urgência concedida nos autos nº 1002786-34.2026.4.01.4103 não determinou a suspensão da presente ação monitória. O provimento limitou-se a suspender os efeitos da mora decorrentes da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 2113316/1823/2023 e a vedar, enquanto vigente a medida, a prática de atos constritivos, expropriatórios ou de consolidação das garantias vinculadas à operação. A própria decisão consignou que a tutela não implica reconhecimento definitivo do direito ao alongamento da dívida nem remissão do débito, permanecendo íntegros o crédito e as garantias contratuais. Desse modo, a presente ação monitória pode prosseguir regularmente, inclusive com a citação dos réus e eventual apresentação de embargos, devendo apenas ser observados, enquanto vigente a tutela concedida no processo nº 1002786-34.2026.4.01.4103, os limites nela estabelecidos quanto aos efeitos da mora e à prática de atos constritivos, expropriatórios ou de consolidação das garantias. Prossiga-se com o cumprimento da decisão anteriormente proferida nestes autos. Intimem-se. Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL VILHENA, 4 de setembro de 2026.

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