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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível
Processo 1002454-21.2024.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Neo Butantã - Junio Flavio Teixeira e outro - Dora Plat - Leverage Companhia Securitizadora - - Solve Consultoria e Intermediação de Negócios Ltda - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LEVERAGE COMPANHIA SECURITIZADORA S.A. e os ACOLHO para o fim de integrar a fundamentação da decisão de fls. 340/341, afastando a exigência de apresentação de ata de assembleia geral de condomínio; e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da satisfação integral do débito exequendo perante o credor originário. Ainda: a) INDEFIRO o pedido de substituição do polo ativo e de prosseguimento da execução formulado pela terceira interessada Leverage Companhia Securitizadora S.A., facultando-lhe a cobrança do crédito decorrente do negócio jurídico autônomo por meio da via própria; b) DETERMINO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente CONDOMÍNIO NEO BUTANTÃ, no valor de R$ 41.800,23 (quarenta e um mil, oitocentos reais e vinte e três centavos) (fls. 325/326), a ser extraído dos depósitos judiciais acostados aos autos (fls. 309/312), observando-se o formulário MLE já juntado às fls. 327; c) DETERMINO a restituição do saldo remanescente depositado, no importe de R$ 5.362,22 (cinco mil, trezentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), em favor da depositante LEVERAGE COMPANHIA SECURITIZADORA S.A. (fls. 337/338), considerando a expressa renúncia da leiloeira oficial à comissão do leilão (fls. 313/314), expedindo-se o respectivo MLE conforme dados informados às fls. 339; e d) DETERMINO o cancelamento definitivo dos leilões designados e o levantamento da penhora averbada sobre o imóvel de matrícula nº 175.120 do 18º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (fls. 104/105 e 109/110), servindo a presente sentença digitalmente assinada como OFÍCIO E MANDADO de cancelamento de constrição perante a serventia imobiliária e a gestora do leilão. Custas finais e despesas processuais na forma acordada pelas partes ou satisfeitas pela devedora, sem condenação em honorários sucumbenciais adicionais além dos já compreendidos no cálculo global quitado. Transitada em julgado esta sentença e expedidos os competentes mandados de levantamento eletrônico, certifique-se a extinção e arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas e anotações de praxe no sistema informatizado. - ADV: THIAGO SCHAPIRO PERIGOLO (OAB 391780/SP), THIAGO SCHAPIRO PERIGOLO (OAB 391780/SP), THIAGO SCHAPIRO PERIGOLO (OAB 391780/SP), NAYARA MOREIRA MARCOLINO (OAB 358375/SP), DORA PLAT (OAB 100697/SP)