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1002454-03.2026.8.13.0287

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Guaxupé · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002454-03.2026.8.13.0287/MG AUTOR: ODONTOLOGIA FERNANDO FREITAS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO DOS REIS VENÂNCIO (OAB MG214057) ADVOGADO(A): ROSEANE APARECIDA LAURINDO DOS REIS (OAB MG216087) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança. A parte autora relata na petição inicial inadimplemento de obrigação representada por meio do instrumento de evento 1, DOC8 totalizando o valor atualizado de R$ 25.100,00 (vinte e cinco mil e cem reais). O réu foi citado em evento evento 11, DOC1 e deixou de comparecer à audiência de conciliação (evento 14, DOC1 ), logo, atento ao disposto no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, é de rigor reputar-se como verdadeiros os fatos alegados e, por consequência, acolher a pretensão formulada na petição inicial, contudo, em análise ao cálculo de evento 1, DOC9, o valor atualizado devido é de R$27.826,99 (vinte e sete mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos), já que não há falar em incidência de multa e de honorários advocatícios neste momento processual, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Ante o exposto, JULGO PARCIAL PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$27.826,99 (vinte e sete mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e juros de mora, conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), (art. 406, §1º, Código de Processo Civil) deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos da Lei 14.905/2024, ambos a partir da última atualização apresentada nos autos (evento 1, DOC9). Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I.C.

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