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1002451-62.2026.8.13.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara de Família, Sucessões e de Precatórias Criminais da Comarca de Barbacena · Decisão

    INVENTÁRIO Nº 1002451-62.2026.8.13.0056/MG REQUERENTE: ROSANA MARIA DE ARAUJO ADVOGADO(A): ESTER ANDRADE VIEIRA DO VALE (OAB MG116783) DECISÃO 1. De acordo com as manifestações "Evento 12, PARECER1" e "Evento 24, PET1", autorizo a venda do veículo de placas GMG-8955 e, para a expedição do alvará, determino: * apresente-se a qualificação do comprador, conforme o art. 319, II, do CPC; * deposite-se previamente, em conta judicial vinculada a este processo, o valor correspondente a venda do veículo, que conforme o parecer do MP "tem-se ser plausível a autorização da alienação do automóvel por valor correspondente a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da avaliação obtida pela Tabela Fipe". 2. Cumpridas as determinações acima, a Secretaria expedirá o alvará para alienação, não sendo necessária nova conclusão. 3. Efetivada a venda, a inventariante deverá apresentar últimas declarações e partilha retificadas, mormente: 3.1. tendo em vista que o regime de bens adotado pela viúva e pelo falecido era o de comunhão parcial de bens e o único bem do espólio é um veículo adquirido na constância do casamento, não há bens particulares deixados pelo falecido. Assim, a viúva é meeira, mas não herdeira, nos termos do inciso I do art. 1.829 do Código Civil. Desse modo, por já ter sido beneficiada com a meação, ela deve retificar as declarações e a partilha para fazer constar o percentual igualitário de 50% do veículo para ambas. 3.2. substituindo o veículo pelo dinheiro, partilhando-o. O levantamento se dará ao final do processo. 4. Intimem-se.

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