Publicações do processo

1002451-22.2026.8.11.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1002451-22.2026.8.11.0055. INVENTARIANTE: JUEL PRUDENCIO BORGES HERDEIRO: MARIA APARECIDA BORGES GOULART, MARIA D ABADIA BORGES, ADALGISA DE FATIMA BORGES DE ALMEIDA, THAYANA BONFIM ANDRADE, GUSTAVO BONFIM PRUDENCIO BORGES, TAYNARA BONFIM BORGES INVENTARIADO: ANDRE LUIZ PRUDENCIO BORGES Trata-se de ação de inventário ajuizada por Juel Prudencio Borges para partilha dos bens deixados por André Luiz Prudencio Borges, falecido em 5/4/2026. Foi proferida decisão determinando a emenda à inicial, para: (1) qualificação completa de todos os herdeiros; (2) apresentação de certidões de casamento e averbações de divórcio; (3) regularização da situação do herdeiro Remy Carlos Prudencio Borges; (4) apresentação de certidão negativa de testamento em nome de André Luiz Prudencio Borges, expedida pela CENSEC (ID 229277084). O inventariante juntou emenda à inicial, apresentando: qualificação completa dos herdeiros (Juel Prudencio Borges, Maria Aparecida Borges Goulart, Maria D'Abadia Borges e Adalgisa de Fátima Borges de Almeida); certidões de casamento de Abadia, Maria Aparecida e Juel; certidão de óbito de Remy Carlos Prudencio Borges (falecido em 19/10/2025); certidão negativa de testamento expedida pela CENSEC; certidão negativa de débitos trabalhistas; certidão da Justiça Federal; certidão negativa municipal. Na emenda, o inventariante requereu: nomeação de Juel Prudencio Borges como inventariante; alvará para levantamento das verbas trabalhistas junto à SEFAZ/MT; exclusão de Thayana Bonfim Andrade, Gustavo Bonfim Prudencio Borges e Taynara Bonfim Borges (filhos de Remy, a serem habilitados no inventário próprio do espólio de Remy Carlos); e autorização para venda do veículo (ID 232760236). Decisão do ID 234007489 recebeu a ação de inventário na forma de arrolamento comum, nomeou Juel Prudencio Borges como inventariante, determinou sua intimação pessoal para prestar compromisso no prazo de 5 dias e determinou pesquisas via SISBAJUD e FGTS/PIS-PASEP. Foram juntados os resultados das pesquisas: saldo de R$ 2.804,55 no Banco do Brasil S/A (ID 239549290). O inventariante protocolou petição requerendo: (1) expedição de alvará para levantamento de R$ 2.804,55 junto ao Banco do Brasil S/A; (2) expedição de alvará para levantamento de verbas trabalhistas junto à Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso; (3) autorização para venda do veículo VW/Gol 1.0 MC4 2019 (ID 241008851). É o relatório. Fundamento e Decido. 1. Da prestação de compromisso do inventariante A decisão do ID 234007489 determinou a intimação pessoal do inventariante Juel Prudencio Borges para prestar o compromisso legal no prazo de 5 dias, nos termos do art. 618 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, não há registro de certidão de intimação pessoal nem de termo de compromisso assinado pelo inventariante. A prestação de compromisso é ato essencial e pressuposto para a prática de quaisquer atos de administração do espólio pelo inventariante, incluindo o levantamento de valores e a alienação de bens. Sem ela, os alvarás requeridos não podem ser expedidos. Diante disso, determino a intimação pessoal do inventariante para prestar o compromisso legal, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 618 do CPC. 2. Dos pedidos de alvará de levantamento O inventariante requereu a expedição de dois alvarás: (a) para levantamento de R$ 2.804,55 junto ao Banco do Brasil S/A (ag. 1321), identificados via SISBAJUD; e (b) para levantamento de verbas trabalhistas junto à Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso, no valor de R$ 47.279,93 (em 22/08/2023), devidamente corrigido. Ambos os pedidos são pertinentes, pois os valores integram o acervo do espólio e devem ser arrecadados para posterior partilha. Contudo, a expedição dos alvarás fica condicionada à prévia prestação de compromisso pelo inventariante, conforme item 1 supra. Após a prestação do compromisso, ficam desde já deferidos os pedidos de alvará, devendo a Secretaria providenciar a expedição dos respectivos instrumentos. 3. Da autorização para venda do veículo O inventariante requereu autorização para alienação do veículo VW/Gol 1.0 MC4, ano 2019, cor prata, placa/renavam 151261, avaliado em R$ 35.000,00 pela tabela FIPE, com todos os débitos de IPVA e licenciamento quitados. Nos termos do art. 619 do CPC, o inventariante somente pode alienar bens do espólio mediante autorização judicial, após ouvidos os herdeiros. No presente caso, todos os herdeiros habilitados são representados pelo próprio inventariante, que já manifestou concordância com a venda. Não há, portanto, oposição a ser colhida. A alienação é conveniente ao espólio, pois o veículo é bem depreciável, sujeito a custos de manutenção e guarda, e sua conversão em numerário facilita a partilha. O produto da venda deverá ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo. Defiro a autorização para venda do veículo, condicionada à prévia prestação de compromisso pelo inventariante. O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento do valor. 4. Da retificação do valor da causa O valor da causa foi declarado em R$ 80.000,00. O monte partilhável, conforme apurado nos autos, compreende: veículo (R$ 35.000,00) + verbas trabalhistas (R$ 47.279,93, valor de 2023, a ser atualizado) + saldo bancário (R$ 2.804,55) = aproximadamente R$ 85.084,48, sem considerar a correção das verbas trabalhistas. O valor da causa está, portanto, defasado e deve ser retificado para adequar-se ao valor atualizado do monte partilhável, com reflexo nas custas e na base de cálculo do ITCMD. Determino ao inventariante que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o valor atualizado das verbas trabalhistas e proceda à retificação do valor da causa, com o recolhimento das custas complementares eventualmente devidas. 5. Da situação do espólio de Remy Carlos Prudencio Borges Este juízo determinou a regularização da situação do herdeiro pós-morto Remy Carlos Prudencio Borges, falecido em 19/10/2025, mediante: (a) comprovação da abertura de inventário próprio; (b) habilitação do espólio de Remy nestes autos; ou (c) comprovação da conclusão de inventário já existente. O inventariante informou que os 3 filhos de Remy serão habilitados no inventário próprio do espólio de Remy, mas não juntou comprovação da abertura desse inventário. Determino ao inventariante que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a abertura do inventário do espólio de Remy Carlos Prudencio Borges, com a indicação do inventariante nomeado, ou apresente o formal de partilha ou escritura pública correspondente, caso o inventário já tenha sido concluído, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. Determino a intimação pessoal do inventariante Juel Prudencio Borges para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer à Secretaria deste Juízo e prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo de inventariante, nos termos do art. 618 do Código de Processo Civil. 2. Após a prestação do compromisso: 2.1. Determino que seja realizada a transferência dos valores localizados em nome do invetariando junto ao Banco do Brasil (ID 239549290), no importe de R$ 2.804,55, para conta judicial vinculada a este processo. 2.2. Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento das verbas trabalhistas devidas ao inventariado pela Secretaria de Saúde do Estado do Mato Grosso, no valor de R$ 47.279,93 (em 22/08/2023), devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, devendo o valor ser depositado em conta judicial vinculada a este processo. Providencie a Secretaria a expedição do alvará após a juntada do termo de compromisso, consignando que o órgão estadual deverá transferir o montante corrigido à disposição deste Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. 2.3. Defiro a expedição de alvará com autorização para alienação do veículo VW/Gol 1.0 MC4, ano 2019, cor prata, Renavam 151261, pelo valor mínimo de R$ 35.000,00 (tabela FIPE), devendo o produto da venda ser depositado em conta judicial vinculada a este processo no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento do valor. 3. Determino ao inventariante que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da prestação do compromisso, apresente: 3.1. Plano de partilha, com discriminação do quinhão de cada herdeiro habilitado, relação completa dos bens e valores do espólio com valores atualizados e respectivos documentos comprobatórios; 3.2. Retificação do valor da causa, adequando-o ao valor atualizado do monte partilhável, com recolhimento das custas complementares eventualmente devidas; 3.3. Comprovação da abertura do inventário do espólio de Remy Carlos Prudêncio Borges (falecido em 19/10/2025), com indicação do inventariante nomeado, ou apresentação do formal de partilha ou escritura pública correspondente, caso o inventário já tenha sido concluído, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. 4. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação do plano de partilha e demais providências. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.