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1002450-91.2025.8.26.0269

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapetininga - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1002450-91.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G., registrado civilmente como G.T.A. - Vistos. O feito comporta prosseguimento da instrução. A parte autora especificou as provas que pretende produzir às fls. 128/129, reiterando a realização de exame de DNA e requerendo, subsidiariamente, depoimentos pessoais e prova testemunhal. O Ministério Público, à fl. 133, manifestou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento. A parte ré foi citada e permaneceu inerte, conforme certidão de fl. 30. Anote-se, contudo, que, por se tratar de demanda envolvendo direito indisponível do menor, a revelia não produz, por si só, os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, nos termos do art. 345, II, do mesmo diploma. A prova genética permanece pertinente e adequada ao esclarecimento da controvérsia. O primeiro exame não foi realizado, conforme certidão do IMESC de fl. 101, tendo o autor comparecido ao ato e não tendo comparecido o menor, acompanhado de sua representante legal. Embora a Súmula 301 do STJ e o art. 2º-A, § 1º, da Lei nº 8.560/1992 estabeleçam consequências para a recusa injustificada à realização do exame genético, a presunção daí decorrente é relativa e deve ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. Não se mostra adequado, portanto, equiparar automaticamente o não comparecimento do menor à recusa pessoal do investigado, sobretudo diante da necessidade de preservação de seus interesses e de seu direito à identidade. De outro lado, a circunstância não é juridicamente irrelevante. A certidão de fl. 101, a intimação pessoal de fl. 95 e os elementos documentais apresentados às fls. 102/116 deverão ser considerados oportunamente, especialmente se houver nova frustração injustificada da prova determinada judicialmente. Nesse contexto, a renovação da tentativa de realização da perícia genética constitui medida adequada para o esclarecimento do vínculo biológico, evitando-se julgamento prematuro e assegurando-se a formação de convencimento com base no maior conjunto probatório possível. Assim, OFICIE-SE ao IMESC para que providencie a redesignação do exame de DNA, destinado à coleta de material genético do autor, do menor e de sua genitora. Informada a data, horário e local da perícia, INTIME-SE pessoalmente G. F. R. G., representante legal do menor, no endereço constante dos autos, para que compareça ao ato acompanhada da criança. Fica a representante legal ADVERTIDA de que o dever de colaboração com a atividade jurisdicional abrange a prática dos atos necessários à produção da prova determinada e que eventual novo não comparecimento injustificado será considerado pelo Juízo, juntamente com os demais elementos probatórios, na apreciação das consequências processuais cabíveis. Sem prejuízo, a prova oral também se mostra pertinente aos fatos controvertidos, especialmente quanto ao relacionamento entre o autor e a genitora, às circunstâncias que envolveram a concepção, à convivência entre o autor e o menor e aos demais elementos indicativos da alegada filiação. Nesse passo, a oitiva de testemunhas e os depoimentos pessoais ficam DEFERIDOS, conforme postulado, observada sua pertinência ao esclarecimento dos fatos controvertidos, devendo as partes comparecer pessoalmente à audiência, sob as consequências processuais previstas em lei para eventual ausência injustificada. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/10/2026 às 13:45h. Nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe à advogada constituída pela parte informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil). Com efeito, apenas adentrarão no Fórum local as testemunhas, as quais serão ouvidas na sala de audiência, devidamente higienizada, guarnecida com equipamentos de internet, câmera e microfone para pleno funcionamento do aplicativo Microsof Teams. Para possibilitar a realização do ato, a advogada deverá juntar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço eletrônico (e-mail) para o qual será remetido o convite para ingresso na audiência, friso que as partes participarão da audiência de maneira remota. Após o recebimento de todos os endereços eletrônicos, promova-se a criação do evento junto ao aplicativo Teams, devendo serem incluídos todos os participantes. Consigno que não é necessário ter o programa Microsoft Teams instalado no computador, salvo no celular, porém, ambos aparelhos estão aptos para funcionamento. Anoto que pelo link disponibilizado abaixo é possível acessar o manual de orientação "como participar de uma audiência virtual" - http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf. INTIME-SE o requerente na pessoa da advogada, via DJEN. No que se refere à requerida, promova-se a INTIMAÇÃO PESSOAL para prestar seu depoimento na audiência ora designada, ADVERTINDO-A de que caso não compareça ou, comparecendo, recuse a depor, poderá ser-lhe aplicada a pena de confesso, em conformidade com o artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Para viabilizar a realização da audiência, deverá o Oficial de Justiça colher, no ato da intimação, o número do telefone celular e o endereço de e-mail da REQUERIDA, visando ao contato para a realização do ato judicial virtual. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma da lei. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: KAROLYNNE ROBERTA DOS SANTOS MARIANO (OAB 486518/SP)

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