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1002450-70.2026.8.26.0297

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jales - 3ª Vara Cível

    Processo 1002450-70.2026.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.H.T. - R.Y.T. - Autos nº 2026/000318. Vistos. Fls. 85/89 e 90/151 (contestação e documentos), fls. 157/173 (resposta de ofício), fls. 174/182 (manifestação sobre a contestação) e fls. 186/187 (manifestação do Ministério Público). O pedido de tutela provisória merece acolhimento parcial. Quando do ajuizamento da demanda, o pleito de majoração dos alimentos foi indeferido em razão da insuficiência de elementos probatórios acerca da efetiva capacidade contributiva do requerido e das necessidades atuais do alimentando. Todavia, após o contraditório, foram juntados documentos que evidenciam vínculo empregatício estável do requerido e remuneração significativamente superior àquela existente por ocasião da fixação originária dos alimentos, havendo, ainda, parecer ministerial favorável à concessão da medida. Em cognição sumária, própria desta fase processual, vislumbra-se a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo razoável a majoração provisória da verba alimentar para 1 (um) salário mínimo nacional, sem prejuízo de ulterior reavaliação após a completa instrução probatória. Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para majorar os alimentos devidos pelo requerido em favor do autor para o equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional por mês. Caso ainda não o tenha feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários da conta destinada ao recebimento dos valores alimentares, para viabilizar o cumprimento da presente decisão. Após a apresentação das informações, expeça a serventia ofício à fonte pagadora do requerido, LOG-IN - Logística Intermodal S/A, inscrita no CNPJ nº 42.278.291/0035-73, estabelecida na Rodovia BR-101, nº 700, Bairro Salseiros, CEP 88.311-600, Itajaí/SC, para que proceda ao desconto mensal, em folha de pagamento, da verba alimentar provisória ora fixada, efetuando o repasse diretamente à conta bancária indicada nos autos. No tocante ao pedido de atribuição de efeitos retroativos da majoração à data da citação, indefiro-o, por ora. Isso porque a presente decisão veicula tutela provisória concedida em cognição sumária, cuja eficácia, em regra, opera-se ex nunc, produzindo efeitos a partir da ciência do alimentante acerca da determinação judicial. O fato de o pedido de majoração provisória ter sido formulado desde a petição inicial não implica, por si só, a constituição de parcelas pretéritas desde a citação por força da decisão interlocutória que ora aprecia a tutela de urgência. Eventual retroatividade da revisão dos alimentos constitui matéria que demanda cognição exauriente e apreciação conjunta do conjunto probatório, razão pela qual sua análise fica reservada para o julgamento de mérito. Considerando a necessidade de melhor esclarecimento da capacidade financeira do requerido, deverá constar do mesmo ofício requisição para que a empregadora apresente aos autos os 12 (doze) últimos comprovantes de pagamento do requerido, bem como informe eventuais verbas de natureza remuneratória pagas no período. Consigne-se, ainda, no expediente a ser expedido, todos os dados necessários ao fiel cumprimento desta decisão, inclusive os dados bancários informados pela parte autora. O ofício poderá ser encaminhado aos endereços eletrônicos loginlogistica@loginlogistica.com.br, ariani.peixer@loginlogistica.com.br e leonardo.graciano@loginlogistica.com.br. Conste, ainda, que o requerido utiliza perante a empregadora o endereço eletrônico corporativo rodolfo.tanaka@loginlogistica.com.br. Intime-se. - ADV: NILTON JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 361245/SP), VAGNER ANDRADE FREITAS (OAB 428548/SP), ANDRESSA FLORIANO BUENO (OAB 421866/SP)

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