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1002450-67.2026.8.13.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Betim · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002450-67.2026.8.13.0027/MGREQUERENTE: MAURO LUCIO DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(A): GABRIEL CÂNDIDO RODRIGUES SOARES (OAB MG120029) ADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE CORRÊA (OAB MG137619) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito da demanda para DECLARAR a nulidade do indeferimento do requerimento administrativo de promoção por escolaridade adicional formulado pelo autor em 23/09/2025, no que se fundamentou nos requisitos de ?tempestividade do requerimento? e de ?não possuir primeira promoção na carreira?, nos termos da tese vinculante firmada no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25 do TJMG); e DETERMINAR que o réu, ESTADO DE MINAS GERAIS, proceda, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, à reanálise do referido requerimento administrativo, desconsiderando os requisitos de ?tempestividade do requerimento? e de ?não possuir primeira promoção na carreira?, e, após, encaminhe-o à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças (atual Comitê de Orçamento e Finanças ? COFIN), para apreciação e eventual aprovação pelo referido órgão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

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