Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002450-63.2017.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:EDISIO ALVES MAIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WYTTALO VERAS DE ALMEIDA - PI10837-A, EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA - PI12934-A, JOAO LUIZ SOARES SANTIAGO - CE38371-A, MARINA RAYANNE BARBOSA DE OLIVEIRA - CE35896-A e INGRYD MARIA GOUVEIA QUINTO - CE44900 DESTINATÁRIO(S): EDISIO ALVES MAIA WYTTALO VERAS DE ALMEIDA - (OAB: PI10837-A) EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA - (OAB: PI12934-A) LINA MARIA GOMES DE OLIVEIRA INGRYD MARIA GOUVEIA QUINTO - (OAB: CE44900) JOAO LUIZ SOARES SANTIAGO - (OAB: CE38371-A) MARINA RAYANNE BARBOSA DE OLIVEIRA - (OAB: CE35896-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466105276) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002450-63.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002450-63.2017.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:EDISIO ALVES MAIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WYTTALO VERAS DE ALMEIDA - PI10837-A, EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA - PI12934-A, JOAO LUIZ SOARES SANTIAGO - CE38371-A, MARINA RAYANNE BARBOSA DE OLIVEIRA - CE35896-A e INGRYD MARIA GOUVEIA QUINTO - CE44900 RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Piauí que julgou parcialmente procedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, para absolver EDÍSIO ALVES MAIA das imputações formuladas na inicial e condenar LINA MARIA GOMES DE OLIVEIRA pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992, aplicando-lhe as sanções do art. 12, II, da referida lei. A sentença também condenou Lina Maria Gomes de Oliveira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor do dano, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, em favor do Fundo de Reparação dos Interesses Difusos Lesados. Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao afastar a responsabilidade do ex-Prefeito Edísio Alves Maia, argumentando que o conjunto probatório demonstra sua participação nos atos de improbidade administrativa decorrentes da irregular individualização dos depósitos de FGTS dos servidores do Município de Matias Olímpio/PI. Afirma que o apelado, na qualidade de gestor municipal e signatário do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, tinha o dever de promover a correta individualização das contas vinculadas e de fiscalizar a destinação dos recursos públicos, tendo permitido que quase metade dos valores destinados ao FGTS fosse apropriada por pessoas que não faziam jus aos depósitos. Defende que houve lesão ao erário no montante de R$ 192.420,79, bem como que restou caracterizado o dolo exigido pela Lei nº 8.429/1992, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade retroativa das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 aos fatos discutidos na presente ação, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da repercussão geral. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar Edísio Alves Maia às sanções previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992. Em sede de contrarrazões, Edísio Alves Maia pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que inexiste qualquer prova de sua participação nos fatos narrados na inicial, afirmando que a instrução processual demonstrou a ausência de autoria, de nexo causal e de dolo específico. Destaca que o contador municipal afirmou que as individualizações das contas de FGTS em favor de Lina Maria Gomes de Oliveira e de Francisco Lima Ribeiro ocorreram antes do início de sua gestão, circunstância acolhida pelo juízo de origem. Argumenta que o Ministério Público pretende apenas rediscutir a valoração das provas produzidas, sem apresentar elementos aptos a infirmar os fundamentos da sentença. Defende, ainda, que a responsabilização por ato de improbidade administrativa exige demonstração inequívoca do dolo, inexistente em seu caso, razão pela qual requer o desprovimento da apelação e a manutenção da absolvição. Nesta instância, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento da apelação, reiterando a tese de que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 não afastam a responsabilização do apelado, porquanto a imputação formulada desde a petição inicial sempre esteve fundada em conduta dolosa. Aduziu que o conjunto probatório revela a participação do ex-Prefeito na irregular individualização das contas de FGTS, bem como sua omissão em impedir a destinação indevida de recursos públicos federais, concluindo pela existência de dolo e de dano ao erário, razão pela qual opinou pela reforma da sentença para condenação de Edísio Alves Maia. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico (§§ 1º e 2º do art. 1º da Lei n. 8.429/92, alterado pela Lei n. 14.230/2021), interpretação que deve ser aplicada retroativamente aos fatos ocorridos antes da vigência da lei nova, salvo quanto ao regime prescricional, e limitada à ocorrência do trânsito em julgado, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1199). Especificamente, com relação à configuração do ato de improbidade de dano ao erário, além da ação ou omissão dolosa direcionada a lesar o patrimônio público e a obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, o prejuízo aos cofres públicos deve estar efetivamente comprovado, consoante previsão dos arts. 1º, §§1º e 2º, e 10, caput, do referido diploma. Assim, por expressa determinação do STF, compete ao julgador analisar a existência de eventual dolo, não só o genérico, mas o específico, relativamente aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior. 1. Caso concreto A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte restringe-se à absolvição do demandado Edísio Alves Maia, ex-Prefeito do Município de Matias Olímpio/PI, por suposta prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, incisos I e XII, da Lei nº 8.429/1992, na redação vigente à época dos fatos. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal ao fundamento de ausência de comprovação do dolo exigido pela atual redação da Lei nº 8.429/92, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Não há insurgência quanto à condenação imposta à corré Lina Maria Gomes de Oliveira. Sustenta o Ministério Público Federal que o apelado, na condição de gestor municipal e signatário do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, tinha o dever de promover a correta individualização dos depósitos do FGTS dos servidores municipais e de impedir a destinação indevida de recursos públicos federais, razão pela qual deve responder pelos prejuízos decorrentes dos saques efetuados por terceiros. A controvérsia instaurada nos autos, entretanto, não se limita à mera exigência abstrata do dolo, mas alcança a efetiva suficiência do acervo probatório produzido para demonstrar a vontade livre e consciente dos demandados de produzir o resultado ilícito apontado na inicial. A própria Procuradoria Regional da República, embora opine pelo provimento do recurso, reconhece expressamente a incidência desse entendimento e a necessidade de demonstração do dolo para a configuração do ato ímprobo. Nessa perspectiva, não basta a comprovação de irregularidades administrativas. É indispensável a demonstração de que o demandado atuou com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. No caso concreto, a sentença realizou exame minucioso da prova documental e da prova oral produzida em audiência. Inicialmente, reconheceu-se, de forma acertada, que restou comprovada a realização de saques indevidos por Lina Maria Gomes de Oliveira, bem como a existência de prejuízo ao erário. Todavia, relativamente ao apelado Edísio Alves Maia, o quadro probatório revelou-se insuficiente para demonstrar sua efetiva participação nos fatos. Conforme destacado pelo magistrado de origem, inexiste elemento documental que demonstre que o então Prefeito tenha determinado, autorizado ou participado da individualização das contas vinculadas em favor de Lina Maria Gomes de Oliveira. Mais significativa ainda foi a prova testemunhal. O contador do Município, José de Ribamar Carvalho Almeida, ouvido em juízo, declarou que os nomes de Lina Maria Gomes de Oliveira e de Francisco Lima Ribeiro não constavam da relação de "saldos a individualizar", justamente porque já existiam depósitos realizados em seus nomes, acrescentando que as individualizações respectivas ocorreram antes do início da gestão de Edísio Alves Maia. Essa circunstância foi expressamente ressaltada pela sentença como elemento apto a afastar a autoria e o nexo causal imputados ao apelado. Também merece relevo o fato de que a própria corré Lina Maria afirmou não conhecer o então Prefeito nem qualquer pessoa ligada à administração municipal, inexistindo qualquer elemento indicativo de vínculo entre ambos. Além disso, o sucessor do apelado na Prefeitura confirmou apenas ter tomado conhecimento posterior das irregularidades, sem atribuir ao ex-gestor qualquer atuação concreta na realização das individualizações ou nos saques posteriormente efetuados. Assim, a conclusão adotada pelo Juízo de origem decorre da valoração racional da prova produzida durante a instrução. Por sua vez, as razões recursais limitam-se, essencialmente, a reproduzir a narrativa constante da petição inicial. O Ministério Público insiste em afirmar que o apelado era ordenador de despesas, possuía dever de fiscalização e descumpriu o Termo de Ajustamento de Conduta celebrado perante o Ministério Público do Trabalho, sustentando que tais circunstâncias seriam suficientes para caracterizar a improbidade administrativa. Entretanto, tais alegações não enfrentam o fundamento central da sentença, uma vez que o magistrado de origem não absolveu o demandado por entender inexistente dano ao erário ou por afastar a ocorrência das irregularidades. A absolvição decorreu da ausência de prova segura acerca da participação pessoal do apelado na individualização irregular das contas de FGTS e da inexistência de elementos que demonstrassem o dolo exigido pela Lei nº 8.429/1992. A apelação, contudo, não indica qualquer prova produzida nos autos capaz de infirmar essa conclusão. Ao revés, limita-se a afirmar, de forma conclusiva, que o gestor deveria responder pelas irregularidades ocorridas durante seu mandato. Todavia, admitir tal raciocínio equivaleria a reconhecer modalidade de responsabilização objetiva incompatível com o sistema jurídico da improbidade administrativa. A responsabilidade do agente público não decorre automaticamente do exercício da chefia da Administração. Ao contrário, exige demonstração concreta da conduta imputada, do vínculo causal entre essa conduta e o dano verificado, bem como do elemento subjetivo correspondente. Nenhum desses requisitos foi suficientemente demonstrado em relação ao apelado. Também não prospera a alegação de que a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho seria suficiente para fundamentar a condenação. É certo que o eventual descumprimento de obrigações assumidas em TAC pode ensejar diversas consequências jurídicas. Entretanto, não autoriza, automaticamente, a incidência das severas sanções previstas na Lei nº 8.429/1992. A improbidade administrativa exige prova de que o agente, mediante atuação dolosa, permitiu, facilitou ou concorreu para a incorporação indevida de recursos públicos ao patrimônio particular de terceiros. No caso dos autos, inexiste demonstração de que o apelado tenha participado da individualização indevida das contas ou tenha concorrido conscientemente para os saques posteriormente realizados. A prova produzida aponta, inclusive, em sentido diverso, ao indicar que as individualizações questionadas antecederam o início de seu mandato. Embora o conjunto probatório tenha demonstrado a ocorrência do dano ao erário e a responsabilidade da corré Lina Maria Gomes de Oliveira, não permitiu concluir, com o grau de certeza exigido para a imposição das graves sanções da Lei de Improbidade Administrativa, que Edísio Alves Maia tenha praticado, permitido ou concorrido dolosamente para os fatos descritos na inicial. Com efeito, não se verifica erro na valoração da prova realizada pelo magistrado de origem. Ao contrário, a sentença examinou adequadamente os elementos constantes dos autos, apreciou de forma individualizada a situação de cada demandado e apresentou fundamentação suficiente para afastar a responsabilização do apelado. Dessa forma, inexistindo elementos aptos a infirmar as conclusões adotadas pelo magistrado sentenciante, impõe-se a manutenção integral da sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002450-63.2017.4.01.4000 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF APELADO: EDISIO ALVES MAIA, LINA MARIA GOMES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: JOAO LUIZ SOARES SANTIAGO - CE38371-A, MARINA RAYANNE BARBOSA DE OLIVEIRA - CE35896-A Advogados do(a) APELADO: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA - PI12934-A, WYTTALO VERAS DE ALMEIDA - PI10837-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO IRREGULAR DE DEPÓSITOS DE FGTS. ART. 10 DA LEI 8.429/1992. ABSOLVIÇÃO DE EX-PREFEITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO À RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. TEMA 1.199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa para absolver Edísio Alves Maia das imputações formuladas na petição inicial e condenar a corré Lina Maria Gomes de Oliveira pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, da Lei 8.429/1992, com aplicação das sanções do art. 12, II, da referida lei. 2. O juízo de origem concluiu que, embora existissem irregularidades, não foi produzida prova suficiente da atuação dolosa do ex-prefeito, requisito indispensável à configuração do ato de improbidade administrativa após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, razão pela qual julgou improcedente a demanda em relação ao mandatário municipal. 3. O Ministério Público Federal sustenta que o ex-Prefeito, na qualidade de gestor municipal e signatário de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, concorreu dolosamente para a irregular individualização dos depósitos de FGTS de servidores municipais, ocasionando dano ao erário. Requer a reforma da sentença para condená-lo pelas sanções previstas no art. 12, II, da Lei 8.429/1992. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se restou demonstrado o dolo específico exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa após a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao Tema 1.199; (ii) verificar se o conjunto probatório comprova a participação pessoal do apelado na individualização irregular das contas vinculadas do FGTS e no dano ao erário; e (iii) definir se o exercício do cargo de Prefeito e o alegado descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta autorizam, por si sós, a responsabilização por ato de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo específico, sendo insuficientes a culpa grave e o dolo genérico. Tal interpretação aplica-se retroativamente aos fatos anteriores à Lei 14.230/2021, ressalvada a disciplina prescricional, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199. 6. Embora tenha sido demonstrada a ocorrência de dano ao erário decorrente dos saques indevidos realizados pela corré Lina Maria Gomes de Oliveira, o conjunto probatório revelou-se insuficiente para demonstrar que o apelado determinou, autorizou, participou ou concorreu dolosamente para a individualização irregular das contas vinculadas do FGTS. 7. A prova testemunhal indicou que as individualizações questionadas ocorreram antes do início da gestão do apelado. Também não foi demonstrado qualquer vínculo entre o ex-Prefeito e a corré, nem atuação concreta do agente na prática das irregularidades ou nos saques posteriormente realizados. 8. As razões recursais limitaram-se a reiterar os argumentos constantes da petição inicial e não infirmaram o fundamento central da sentença, consistente na ausência de prova segura acerca da participação pessoal do apelado e da existência de dolo específico. 9. O simples exercício da chefia do Poder Executivo municipal ou o alegado descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta não autorizam a responsabilização por ato de improbidade administrativa. A responsabilização exige demonstração concreta da conduta, do nexo causal e do elemento subjetivo correspondente, sendo incompatível com o sistema da Lei 8.429/1992 qualquer modalidade de responsabilidade objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo específico, conforme a interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199. 2. A responsabilização por ato de improbidade administrativa depende da comprovação da conduta pessoal do agente, do nexo causal e do elemento subjetivo, sendo vedada a responsabilização objetiva do gestor público. 3. O exercício do cargo público ou o alegado descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta não substituem a prova da participação dolosa do agente nos atos que ocasionaram dano ao erário.” Legislação relevante citada: Lei 8.429/1992, art. 1º, §§ 1º e 2º; Lei 8.429/1992, art. 10, caput; Lei 8.429/1992, art. 10, I e XII; Lei 8.429/1992, art. 12, II; Lei 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Tema 1.199 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma
TRF1 · Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002450-63.2017.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:EDISIO ALVES MAIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WYTTALO VERAS DE ALMEIDA - PI10837-A, EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA - PI12934-A, JOAO LUIZ SOARES SANTIAGO - CE38371-A, MARINA RAYANNE BARBOSA DE OLIVEIRA - CE35896-A e INGRYD MARIA GOUVEIA QUINTO - CE44900 DESTINATÁRIO(S): EDISIO ALVES MAIA WYTTALO VERAS DE ALMEIDA - (OAB: PI10837-A) EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA - (OAB: PI12934-A) LINA MARIA GOMES DE OLIVEIRA INGRYD MARIA GOUVEIA QUINTO - (OAB: CE44900) JOAO LUIZ SOARES SANTIAGO - (OAB: CE38371-A) MARINA RAYANNE BARBOSA DE OLIVEIRA - (OAB: CE35896-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466105276) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002450-63.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002450-63.2017.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:EDISIO ALVES MAIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WYTTALO VERAS DE ALMEIDA - PI10837-A, EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA - PI12934-A, JOAO LUIZ SOARES SANTIAGO - CE38371-A, MARINA RAYANNE BARBOSA DE OLIVEIRA - CE35896-A e INGRYD MARIA GOUVEIA QUINTO - CE44900 RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Piauí que julgou parcialmente procedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, para absolver EDÍSIO ALVES MAIA das imputações formuladas na inicial e condenar LINA MARIA GOMES DE OLIVEIRA pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992, aplicando-lhe as sanções do art. 12, II, da referida lei. A sentença também condenou Lina Maria Gomes de Oliveira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor do dano, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, em favor do Fundo de Reparação dos Interesses Difusos Lesados. Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao afastar a responsabilidade do ex-Prefeito Edísio Alves Maia, argumentando que o conjunto probatório demonstra sua participação nos atos de improbidade administrativa decorrentes da irregular individualização dos depósitos de FGTS dos servidores do Município de Matias Olímpio/PI. Afirma que o apelado, na qualidade de gestor municipal e signatário do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, tinha o dever de promover a correta individualização das contas vinculadas e de fiscalizar a destinação dos recursos públicos, tendo permitido que quase metade dos valores destinados ao FGTS fosse apropriada por pessoas que não faziam jus aos depósitos. Defende que houve lesão ao erário no montante de R$ 192.420,79, bem como que restou caracterizado o dolo exigido pela Lei nº 8.429/1992, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade retroativa das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 aos fatos discutidos na presente ação, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da repercussão geral. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar Edísio Alves Maia às sanções previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992. Em sede de contrarrazões, Edísio Alves Maia pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que inexiste qualquer prova de sua participação nos fatos narrados na inicial, afirmando que a instrução processual demonstrou a ausência de autoria, de nexo causal e de dolo específico. Destaca que o contador municipal afirmou que as individualizações das contas de FGTS em favor de Lina Maria Gomes de Oliveira e de Francisco Lima Ribeiro ocorreram antes do início de sua gestão, circunstância acolhida pelo juízo de origem. Argumenta que o Ministério Público pretende apenas rediscutir a valoração das provas produzidas, sem apresentar elementos aptos a infirmar os fundamentos da sentença. Defende, ainda, que a responsabilização por ato de improbidade administrativa exige demonstração inequívoca do dolo, inexistente em seu caso, razão pela qual requer o desprovimento da apelação e a manutenção da absolvição. Nesta instância, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento da apelação, reiterando a tese de que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 não afastam a responsabilização do apelado, porquanto a imputação formulada desde a petição inicial sempre esteve fundada em conduta dolosa. Aduziu que o conjunto probatório revela a participação do ex-Prefeito na irregular individualização das contas de FGTS, bem como sua omissão em impedir a destinação indevida de recursos públicos federais, concluindo pela existência de dolo e de dano ao erário, razão pela qual opinou pela reforma da sentença para condenação de Edísio Alves Maia. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico (§§ 1º e 2º do art. 1º da Lei n. 8.429/92, alterado pela Lei n. 14.230/2021), interpretação que deve ser aplicada retroativamente aos fatos ocorridos antes da vigência da lei nova, salvo quanto ao regime prescricional, e limitada à ocorrência do trânsito em julgado, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1199). Especificamente, com relação à configuração do ato de improbidade de dano ao erário, além da ação ou omissão dolosa direcionada a lesar o patrimônio público e a obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, o prejuízo aos cofres públicos deve estar efetivamente comprovado, consoante previsão dos arts. 1º, §§1º e 2º, e 10, caput, do referido diploma. Assim, por expressa determinação do STF, compete ao julgador analisar a existência de eventual dolo, não só o genérico, mas o específico, relativamente aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior. 1. Caso concreto A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte restringe-se à absolvição do demandado Edísio Alves Maia, ex-Prefeito do Município de Matias Olímpio/PI, por suposta prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, incisos I e XII, da Lei nº 8.429/1992, na redação vigente à época dos fatos. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal ao fundamento de ausência de comprovação do dolo exigido pela atual redação da Lei nº 8.429/92, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Não há insurgência quanto à condenação imposta à corré Lina Maria Gomes de Oliveira. Sustenta o Ministério Público Federal que o apelado, na condição de gestor municipal e signatário do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, tinha o dever de promover a correta individualização dos depósitos do FGTS dos servidores municipais e de impedir a destinação indevida de recursos públicos federais, razão pela qual deve responder pelos prejuízos decorrentes dos saques efetuados por terceiros. A controvérsia instaurada nos autos, entretanto, não se limita à mera exigência abstrata do dolo, mas alcança a efetiva suficiência do acervo probatório produzido para demonstrar a vontade livre e consciente dos demandados de produzir o resultado ilícito apontado na inicial. A própria Procuradoria Regional da República, embora opine pelo provimento do recurso, reconhece expressamente a incidência desse entendimento e a necessidade de demonstração do dolo para a configuração do ato ímprobo. Nessa perspectiva, não basta a comprovação de irregularidades administrativas. É indispensável a demonstração de que o demandado atuou com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. No caso concreto, a sentença realizou exame minucioso da prova documental e da prova oral produzida em audiência. Inicialmente, reconheceu-se, de forma acertada, que restou comprovada a realização de saques indevidos por Lina Maria Gomes de Oliveira, bem como a existência de prejuízo ao erário. Todavia, relativamente ao apelado Edísio Alves Maia, o quadro probatório revelou-se insuficiente para demonstrar sua efetiva participação nos fatos. Conforme destacado pelo magistrado de origem, inexiste elemento documental que demonstre que o então Prefeito tenha determinado, autorizado ou participado da individualização das contas vinculadas em favor de Lina Maria Gomes de Oliveira. Mais significativa ainda foi a prova testemunhal. O contador do Município, José de Ribamar Carvalho Almeida, ouvido em juízo, declarou que os nomes de Lina Maria Gomes de Oliveira e de Francisco Lima Ribeiro não constavam da relação de "saldos a individualizar", justamente porque já existiam depósitos realizados em seus nomes, acrescentando que as individualizações respectivas ocorreram antes do início da gestão de Edísio Alves Maia. Essa circunstância foi expressamente ressaltada pela sentença como elemento apto a afastar a autoria e o nexo causal imputados ao apelado. Também merece relevo o fato de que a própria corré Lina Maria afirmou não conhecer o então Prefeito nem qualquer pessoa ligada à administração municipal, inexistindo qualquer elemento indicativo de vínculo entre ambos. Além disso, o sucessor do apelado na Prefeitura confirmou apenas ter tomado conhecimento posterior das irregularidades, sem atribuir ao ex-gestor qualquer atuação concreta na realização das individualizações ou nos saques posteriormente efetuados. Assim, a conclusão adotada pelo Juízo de origem decorre da valoração racional da prova produzida durante a instrução. Por sua vez, as razões recursais limitam-se, essencialmente, a reproduzir a narrativa constante da petição inicial. O Ministério Público insiste em afirmar que o apelado era ordenador de despesas, possuía dever de fiscalização e descumpriu o Termo de Ajustamento de Conduta celebrado perante o Ministério Público do Trabalho, sustentando que tais circunstâncias seriam suficientes para caracterizar a improbidade administrativa. Entretanto, tais alegações não enfrentam o fundamento central da sentença, uma vez que o magistrado de origem não absolveu o demandado por entender inexistente dano ao erário ou por afastar a ocorrência das irregularidades. A absolvição decorreu da ausência de prova segura acerca da participação pessoal do apelado na individualização irregular das contas de FGTS e da inexistência de elementos que demonstrassem o dolo exigido pela Lei nº 8.429/1992. A apelação, contudo, não indica qualquer prova produzida nos autos capaz de infirmar essa conclusão. Ao revés, limita-se a afirmar, de forma conclusiva, que o gestor deveria responder pelas irregularidades ocorridas durante seu mandato. Todavia, admitir tal raciocínio equivaleria a reconhecer modalidade de responsabilização objetiva incompatível com o sistema jurídico da improbidade administrativa. A responsabilidade do agente público não decorre automaticamente do exercício da chefia da Administração. Ao contrário, exige demonstração concreta da conduta imputada, do vínculo causal entre essa conduta e o dano verificado, bem como do elemento subjetivo correspondente. Nenhum desses requisitos foi suficientemente demonstrado em relação ao apelado. Também não prospera a alegação de que a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho seria suficiente para fundamentar a condenação. É certo que o eventual descumprimento de obrigações assumidas em TAC pode ensejar diversas consequências jurídicas. Entretanto, não autoriza, automaticamente, a incidência das severas sanções previstas na Lei nº 8.429/1992. A improbidade administrativa exige prova de que o agente, mediante atuação dolosa, permitiu, facilitou ou concorreu para a incorporação indevida de recursos públicos ao patrimônio particular de terceiros. No caso dos autos, inexiste demonstração de que o apelado tenha participado da individualização indevida das contas ou tenha concorrido conscientemente para os saques posteriormente realizados. A prova produzida aponta, inclusive, em sentido diverso, ao indicar que as individualizações questionadas antecederam o início de seu mandato. Embora o conjunto probatório tenha demonstrado a ocorrência do dano ao erário e a responsabilidade da corré Lina Maria Gomes de Oliveira, não permitiu concluir, com o grau de certeza exigido para a imposição das graves sanções da Lei de Improbidade Administrativa, que Edísio Alves Maia tenha praticado, permitido ou concorrido dolosamente para os fatos descritos na inicial. Com efeito, não se verifica erro na valoração da prova realizada pelo magistrado de origem. Ao contrário, a sentença examinou adequadamente os elementos constantes dos autos, apreciou de forma individualizada a situação de cada demandado e apresentou fundamentação suficiente para afastar a responsabilização do apelado. Dessa forma, inexistindo elementos aptos a infirmar as conclusões adotadas pelo magistrado sentenciante, impõe-se a manutenção integral da sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002450-63.2017.4.01.4000 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF APELADO: EDISIO ALVES MAIA, LINA MARIA GOMES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: JOAO LUIZ SOARES SANTIAGO - CE38371-A, MARINA RAYANNE BARBOSA DE OLIVEIRA - CE35896-A Advogados do(a) APELADO: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA - PI12934-A, WYTTALO VERAS DE ALMEIDA - PI10837-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO IRREGULAR DE DEPÓSITOS DE FGTS. ART. 10 DA LEI 8.429/1992. ABSOLVIÇÃO DE EX-PREFEITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO À RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. TEMA 1.199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa para absolver Edísio Alves Maia das imputações formuladas na petição inicial e condenar a corré Lina Maria Gomes de Oliveira pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, da Lei 8.429/1992, com aplicação das sanções do art. 12, II, da referida lei. 2. O juízo de origem concluiu que, embora existissem irregularidades, não foi produzida prova suficiente da atuação dolosa do ex-prefeito, requisito indispensável à configuração do ato de improbidade administrativa após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, razão pela qual julgou improcedente a demanda em relação ao mandatário municipal. 3. O Ministério Público Federal sustenta que o ex-Prefeito, na qualidade de gestor municipal e signatário de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, concorreu dolosamente para a irregular individualização dos depósitos de FGTS de servidores municipais, ocasionando dano ao erário. Requer a reforma da sentença para condená-lo pelas sanções previstas no art. 12, II, da Lei 8.429/1992. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se restou demonstrado o dolo específico exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa após a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao Tema 1.199; (ii) verificar se o conjunto probatório comprova a participação pessoal do apelado na individualização irregular das contas vinculadas do FGTS e no dano ao erário; e (iii) definir se o exercício do cargo de Prefeito e o alegado descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta autorizam, por si sós, a responsabilização por ato de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo específico, sendo insuficientes a culpa grave e o dolo genérico. Tal interpretação aplica-se retroativamente aos fatos anteriores à Lei 14.230/2021, ressalvada a disciplina prescricional, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199. 6. Embora tenha sido demonstrada a ocorrência de dano ao erário decorrente dos saques indevidos realizados pela corré Lina Maria Gomes de Oliveira, o conjunto probatório revelou-se insuficiente para demonstrar que o apelado determinou, autorizou, participou ou concorreu dolosamente para a individualização irregular das contas vinculadas do FGTS. 7. A prova testemunhal indicou que as individualizações questionadas ocorreram antes do início da gestão do apelado. Também não foi demonstrado qualquer vínculo entre o ex-Prefeito e a corré, nem atuação concreta do agente na prática das irregularidades ou nos saques posteriormente realizados. 8. As razões recursais limitaram-se a reiterar os argumentos constantes da petição inicial e não infirmaram o fundamento central da sentença, consistente na ausência de prova segura acerca da participação pessoal do apelado e da existência de dolo específico. 9. O simples exercício da chefia do Poder Executivo municipal ou o alegado descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta não autorizam a responsabilização por ato de improbidade administrativa. A responsabilização exige demonstração concreta da conduta, do nexo causal e do elemento subjetivo correspondente, sendo incompatível com o sistema da Lei 8.429/1992 qualquer modalidade de responsabilidade objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo específico, conforme a interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199. 2. A responsabilização por ato de improbidade administrativa depende da comprovação da conduta pessoal do agente, do nexo causal e do elemento subjetivo, sendo vedada a responsabilização objetiva do gestor público. 3. O exercício do cargo público ou o alegado descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta não substituem a prova da participação dolosa do agente nos atos que ocasionaram dano ao erário.” Legislação relevante citada: Lei 8.429/1992, art. 1º, §§ 1º e 2º; Lei 8.429/1992, art. 10, caput; Lei 8.429/1992, art. 10, I e XII; Lei 8.429/1992, art. 12, II; Lei 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Tema 1.199 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma