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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002450-50.2026.8.13.0647/MG AUTOR: ROSARIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MYLENNA JOSEPH SILVA (OAB MG207509) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) DECISÃO Vistos etc. 1. O Réu, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, deveria apresentar justa causa para a ausência de ciência da citação encaminhada ao Domicílio Judicial Eletrônico, sob pena de aplicação de multa (§ 4º do artigo 4º da Portaria nº 8.031/CGJ/2024). Dessa forma, a questão relativa à multa será analisada com o mérito. 2. Da tutela de urgência: Mantenho a decisão de evento 7, DOC1, sobretudo porque a parte Ré não trouxe aos autos fundamentos novos capazes de infirmar aquela decisão. 3. As demais preliminares serão apreciadas com o mérito. 4. Da distribuição do ônus da prova: A partir do momento em que a parte Autora negou a existência da relação jurídica, o ônus da prova deslocou-se automaticamente para a parte Ré, uma vez que não se pode exigir da parte Autora a comprovação de fato negativo, qual seja, a inexistência da contratação de empréstimo. Trata-se de consequência do disposto no inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil. Nos termos do § 1º do artigo 314 do Provimento 355/2018, após decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da digitalização dos documentos físicos, caso as partes não manifestem interesse em guardá-los, serão descartados. Intimem-se as partes para que indiquem se pretendem produzir outras provas, justificando-as e especificando, em caso de requerimento de prova oral, se desejam a coleta de depoimento pessoal. Caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá anexar à petição de especificação de provas a respectiva guia para intimação da parte contrária. Em caso de requerimento de prova pericial, a parte deverá especificar o tipo de perícia a ser realizada, bem como apresentar os quesitos. 5. Oficie-se BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A para que apresente o extrato bancário referente ao período de 11/2024 até a presente data da conta nº 001034535-5, agência 0001.
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