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1002450-22.2026.8.26.0604

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1002450-22.2026.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Robson Bianco Ruiz - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a controvérsia é exclusivamente de direito e ambas as partes postularam a dispensa de audiência de conciliação e o julgamento antecipado. O requerente é servidor público estadual, integrante do Quadro do Magistério, e pretende seja o adicional por tempo de serviço (quinquênio) recalculado sobre seus vencimentos integrais, neles compreendido o abono complementar pago sob a rubrica "Piso Sal. Docente, Decreto nº 62.500/2017". O percebimento do adicional por tempo de serviço está assegurado no art. 129 da Constituição Estadual, regulamentado pelo art. 18 da Lei nº 6.628/89 e pelo art. 11, inciso I, da Lei Complementar nº 712/1993. Nos termos da Constituição Estadual, o adicional incide sobre os "vencimentos integrais", com o que se conclui que sua base de cálculo abrange tanto a remuneração padrão ou o salário base, quanto todas as demais vantagens efetivamente percebidas pelo servidor, excetuadas apenas as de caráter eventual. O Piso Salarial Docente, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 e regulamentado no Estado pelos sucessivos decretos que se lhe seguiram, é pago aos integrantes do Quadro do Magistério que recebem valor inferior ao piso salarial profissional nacional. Trata-se, portanto, de verba de natureza geral, não eventual, paga enquanto a remuneração do servidor não superar o piso nacional, que não pode ser suprimida, apenas absorvida quando elevados os vencimentos, de modo que se manifesta como verba permanente e integra a base de cálculo do quinquênio. Nesse sentido: "PROFESSOR. 'PISO SALARIAL DOCENTE'. BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO E DA SEXTA-PARTE. ADMISSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO DO 'PISO SALARIAL DOCENTE' NO SALÁRIO-BASE. DECRETO N. 62.500/2017. NATUREZA SALARIAL REMUNERATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO-BASE DOS PROFESSORES, CARÁTER PERMANENTE, EXPRESSA DEFINIÇÃO LEGAL ESTABELECENDO QUE O QUINQUÊNIO DEVE SER CALCULADO SOBRE OS VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS QUE O INTEGRAM DE FORMA AUTOMÁTICA E PERMANENTE, ENGLOBANDO TODAS AS PARCELAS PAGAS AOS SERVIDORES DE MODO NÃO EVENTUAL, RE 1.153.964/SP QUE NÃO OSTENTA CARÁTER DE REPERCUSSÃO GERAL E VINCULANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-SP; Recurso Inominado Cível 1027334-20.2022.8.26.0196; Relator: Paulo Sergio Jorge Filho; 2ª Turma Recursal Cível; j. 29/06/2023). A defesa da requerida, no sentido de que o piso salarial docente teria natureza de abono eventual, atraindo a Súmula Vinculante nº 15 do STF a partir da interpretação dada na Reclamação 72.927/SP, e de que o Tema 911 do STJ vedaria sua incidência sobre o quinquênio, não prospera. A Súmula Vinculante nº 15 restringe-se, em seus exatos termos, ao salário mínimo nacional, não alcançando o piso salarial profissional do magistério, que possui regramento próprio na Lei Federal nº 11.738/2008. A Reclamação 72.927/SP foi decidida monocraticamente, sem manifestação de órgão colegiado do STF, não ostentando efeito vinculante nos termos do art. 927 do CPC e produzindo, em regra, efeitos inter partes. Pela mesma razão, não se aplica ao caso o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0004199-08.2024.8.26.9061 invocado pela defesa, por adotar exatamente a mesma leitura extensiva da súmula vinculante, cuja exata extensão a esta hipótese comporta conferência antes de sua invocação em outros feitos. O Tema 911 do STJ, por sua vez, apenas afasta a incidência automática do piso nacional sobre as demais vantagens da carreira docente quando ausente previsão em legislação local. No caso em exame, a própria legislação estadual, ao definir a base de cálculo do adicional por tempo de serviço como os "vencimentos integrais" do servidor, sem exclusão do piso salarial docente do rol de exceções, supre essa exigência. A exclusão do abono complementar da base de cálculo de "qualquer vantagem pecuniária", prevista nos decretos estaduais regulamentadores, ressalvados o décimo terceiro salário e o terço de férias, não afasta essa conclusão, na medida em que a natureza jurídica do abono, de vencimento básico complementar de caráter permanente, é o que efetivamente justifica sua inclusão na base de cálculo do quinquênio, e não a existência ou não de previsão regulamentar em sentido contrário, que não pode, por norma infralegal, restringir o alcance da norma constitucional e legal estadual que rege a matéria. Também não se acolhe a alegação de que a incidência do piso salarial docente sobre o quinquênio configuraria aumento de vencimentos por via judicial, vedado pelos arts. 37, X, e 61, §1º, II, "a", da CF: trata-se de simples reconhecimento da natureza jurídica de verba já paga por força de lei e decreto estaduais, sem qualquer criação judicial de vantagem nova. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a proceder ao recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) do requerente, fazendo-o incidir sobre o Piso Salarial Docente (Abono Complementar), com os respectivos reflexos no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias, e a pagar as diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, apostilando-se para os fins de apuração das diferenças devidas em cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético. Fica reconhecida a natureza alimentar do crédito. O crédito, de natureza não tributária, terá os consectários legais (correção monetária e juros) calculados no momento da execução, de acordo com os índices e práticas vigentes quando da liquidação, observadas as disposições do art. 100 da CF e suas alterações posteriores, e, por ora, o seguinte: a) até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios do Tema nº 810 do STF; b) de 9 de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025, aplicam-se as disposições da EC nº 113/2021; c) a partir de 1º de agosto de 2025, o disposto na EC nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sem reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. Em caso de interposição de recurso, conforme Comunicado CG nº 1530/2021 e alterações trazidas pelos comunicados nº 373/2023 e 374/2023, o preparo corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquida ou na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça e outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no termo, ou alternativamente através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da abaInstitucional ?PrimeiraInstância ?Cálculos de CustasProcessuais ?JuizadosEspeciais ?Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO, o que não ensejará a restituição dos valores, conforme previsto no item 2.1 b) do Comunicado CG nº1158/2021. Outrossim, deverá o(a) recorrente instruí-lo com as guias pertinentes, acompanhada do cálculo que embasou o recolhimento. Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C. P.I.C. - ADV: KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)

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