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1002449-55.2026.8.13.0521

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Ponte Nova · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002449-55.2026.8.13.0521/MGRELATOR: DAYSE MARA SILVEIRA BALTAZAR AUTOR: MERCEARIA KOISA NOSSA LTDA ADVOGADO(A): DOMINGOS SÁVIO CARISSIMO (OAB MG071367) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 4 - 04/09/2026 - Audiência de conciliação designada

  2. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Ponte Nova · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002449-55.2026.8.13.0521/MG AUTOR: MERCEARIA KOISA NOSSA LTDA ADVOGADO(A): DOMINGOS SÁVIO CARISSIMO (OAB MG071367) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer, restituição de danos materiais e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MERCEARIA KOISA NOSSA LTDA em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A, STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS – FRANQUIADA AXIES e PEDRO HENRIQUE BIGÃO MOURA. A requerente sustenta, em apertada síntese, que, após solicitar atendimento à Stone, teria recebido a visita de indivíduo apresentado como funcionário da empresa, que obteve acesso ao aplicativo, senha bancária e reconhecimento facial da representante da autora. Afirma que, posteriormente, foram realizadas diversas operações não autorizadas, incluindo transferências via PIX, compras mediante cartão virtual e contratação de empréstimo em nome da empresa, além da retenção de valores de vendas realizadas pela Stone. Aduz que, apesar das tentativas de solução administrativa e do registro de boletim de ocorrência, as rés não teriam cancelado o empréstimo nem cessado os débitos dele decorrentes. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão das cobranças e débitos relativos ao empréstimo e às operações impugnadas, bem como que sejam impedidos novos lançamentos de tarifas, encargos e IOF relacionados às transações contestadas, sob pena de multa. Ao final, requer a declaração de inexistência das operações e do empréstimo, o cancelamento das parcelas vincendas, indenização por danos materiais no valor de R$ 29.731,32 e danos morais no importe de R$ 20.000,00. É o relatório. Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, exige a concomitância da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sub examine, a probabilidade do direito exsurge da verossimilhança das alegações autorais, corroborada pelos documentos acostados aos autos. A fatura juntada (evento 1, DOC12) e os demais documentos demonstram a realização transferências via PIX e demais movimentações financeiras impugnadas, efetuadas após o atendimento realizado por indivíduo que teria se apresentado como funcionário da Stone e obtido acesso ao aplicativo e aos dados bancários da requerente. Tais movimentações, aliadas à alegação de contratação não autorizada de empréstimo e realização de compras mediante cartão virtual, indicam, em princípio, a ocorrência de fraude mediante acesso indevido aos sistemas bancários, caracterizando possível falha na prestação do serviço. O perigo de dano mostra-se evidente diante da continuidade dos débitos relativos ao empréstimo e às operações impugnadas, que representam valores expressivos e podem acarretar novos prejuízos financeiros à parte autora. A manutenção das cobranças poderá ainda ensejar a incidência de encargos, juros e demais acréscimos, agravando os danos suportados pela requerente antes do julgamento definitivo da demanda. Ademais, entendo pertinente o bloqueio do valor de R$ 3.500,00 transferido para a pessoa de ANA PAULA ALVES SILVA (evento 1, DOC9). Esta medida revela-se necessária para assegurar o resultado útil do processo e viabilizar a recuperação do proveito econômico da suposta fraude, evitando a dilapidação do patrimônio pelo terceiro beneficiário. Por outro lado, verifico que a pessoa beneficiária da transferência, ANA PAULA ALVES SILVA, identificada no documento do evento 1, DOC9, deve integrar a lide. Tratando-se de alegação de fraude com transferência de numerário para terceiro, para completa eficácia da sentença que declarar a inexistência do débito e determinar a restituição de valores, é aconselhável a presença do destinatário final do recurso no polo passivo, ao menos, para proporcionar a completa elucidação fática. No que tange à instrução probatória, a relação jurídica é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora perante os sistemas de segurança da instituição financeira impõe a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Cabe às instituições financeiras demonstrar a regularidade da contratação e a higidez de seus mecanismos de autenticação, comprovando que não houve falha na prestação do serviço. Ante o exposto: 1. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a rés, STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS – FRANQUIADA AXIES: 1.1) Suspendam imediatamente a exigibilidade dos valores decorrentes das operações de crédito impugnadas, abstendo-se de promover a cobrança dos valores discutidos, bem como de acrescer juros, multa ou quaisquer outros encargos decorrentes exclusivamente da inadimplência do débito controvertido, até ulterior deliberação deste Juízo. 1.2) se abstenha de promover a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos discutidos nestes autos, bem como suspenda eventual procedimento de cobrança administrativa ou judicial relativo às operações impugnadas, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 500,00 a cada cobrança, limitada, por ora, a R$ 5.000,00. 1.3) acione o mecanismo MED 2.0 nas operações questionadas, apresentando o lastro percorrido pelo dinheiro, informando a este juízo no prazo da contestação. 2. DETERMINO a realização de consulta aos sistemas disponíveis a este juízo obtenção da qualificação completa e endereço da ANA PAULA ALVES SILVA. 3. DETERMINO O BLOQUEIO CAUTELAR, via sistema SISBAJUD, do valor de R$ 3.500,00 nas contas de titularidade de ANA PAULA ALVES SILVA (CPF n. 000.992.456-00), como medida assecuratória de eventual ressarcimento. 4. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1) Apresente o extrato bancário da conta em que foram realizados os débitos impugnados, referente ao mês de julho de 2026; 4.2) Proceda à emenda da petição inicial, incluindo no polo passivo da demanda a pessoa de ANA PAULA ALVES SILVA, fornecendo sua qualificação completa e endereço para citação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. 5. Realizada a emenda da inicial, conforme item 4.2, defiro e determino a sua inclusão no polo passivo, com a citação, nos termos do item 8 abaixo. 6. DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora. Em consequência, DETERMINO que as rés STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS – FRANQUIADA AXIES apresentem, no prazo da contestação, sob pena de confissão quanto à matéria fática (art. 400 do CPC), o relatório minucioso de análise de segurança da instituição relativo às transferências impugnadas e as operações de crédito, contendo IP de acesso, geolocalização e identificação do dispositivo (IMEI/ID) utilizado para a formalização das determinadas operações; 7. MANTENHO a audiência de conciliação designada. CUMPRA-SE o expediente da audiência. 8. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, bem como INTIME-SE para comparecer à audiência de conciliação designada pela Secretaria, para o cumprimento imediato da tutela ora deferida, para apresentar as informações solicitadas no item 6, bem como para especificar as provas que pretende produzir, notadamente sobre a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. 9. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação, bem como também especificar as provas e dizer sobre a necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento. 10. Observem as partes que, em se tratando de prova testemunhal, cabe à parte especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretende produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Cientifiquem-se as partes que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento, com consequente julgamento antecipado da lide. 11. Após, caso haja requerimento de produção de prova oral de forma justificada, CONCLUSOS para análise da pertinência (por se tratar de matéria eminentemente de direito, a ser demonstrada por prova documental). Não havendo prova oral, CONCLUSOS para sentença. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica.

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