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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1002449-51.2025.8.11.0002. REQUERENTE: RENAN TOMAZ DE SOUZA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Vistos etc. Verifica-se que se faz pertinente a presente produção antecipada de prova, uma vez que o prévio conhecimento das questões postas na exordial pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381, III, do CPC). CITE-SE a parte requerida para que, no prazo que ora fixo em 15 (quinze) dias, apresente a prova documental pleiteada na inicial ou justifique eventual impossibilidade. Não se admitirá defesa e não haverá pronunciamento sobre a ocorrência ou não do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, §§ 2º e 4º, do CPC). Expirado o prazo e não sendo colacionando aos autos a documentação, sem a parte ré fazer nenhuma declaração, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberações ulteriores. Por fim, registro que a produção antecipada da prova não previne a competência do Juízo (art. 381, § 3º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
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