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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível
Processo 1002448-84.2017.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Usucapião da L 6.969/1981 - Maristela Villadal - - Vanda Lucia Guerra da Silva - Procuradoria do Município e outros - 1) Do Ciclo Citatório Incompleto (fls. 723/724) e a Prescindibilidade da Citação Individual de todos os herdeiros. A citação apenas do cônjuge supérstite não supre a necessidade de formação válida do contraditório, porquanto não representa a integralidade dos interesses sucessórios. O polo passivo deve ser composto pelo espólio, quando existente inventário em curso, ou, na sua inexistência ou já encerrado, por todos os herdeiros conhecidos. A viúva não pode ser presumida inventariante ou administradora dos bens, pois a inventariança não se presume, sendo imprescindível a citação de todos os herdeiros conhecidos do falecido, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: "USUCAPIÃO - Autora que pretende regularizar a titularidade de um imóvel, pela usucapião, com base na posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição, por mais de 40 anos - Imóvel que tem a autora e seus irmãos como coproprietários registrados na matrícula - Sentença de procedência - Recurso das corrés, com preliminares - Legitimidade ativa da autora, na medida em que postula em seu próprio nome o reconhecimento da usucapião - Polo passivo, no entanto, que necessita de regularização - Autora que indicou como corréu seu irmão, falecido antes do ajuizamento da ação, situação que era de seu conhecimento - Aviso de Recebimento recebido por terceira pessoa - Descabimento - A citação de pessoa falecida é nula e a falta de regularização constitui vício que acarreta a nulidade do processo - Presunção de que a viúva, citada em nome próprio, seja a inventariante ou esteja na administração dos bens, que não encontra respaldo legal - Inventariança que não se presume (art. 75, VII, art. 110 e arts. 617 e 618, do CPC) - Polo passivo, do qual deveria fazer parte o Espólio ou os herdeiros (na inexistência de inventário) - Por não se tratar de matéria exclusivamente de direito, não permitir que os sucessores respondam ao pedido inicial e não oportunizar a produção de provas, viola o contraditório e a ampla defesa, o que não se admite - Sentença que deve ser anulada para prosseguimento do processo, com a regularização do polo passivo, mediante a habilitação do espolio ou dos sucessores, com a regular citação - Prejudicado o exame do mérito - PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP - 1000321-60.2020.8.26.0311, Relator(a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 18/12/2023, Data de Publicação: 18/12/2023)". Diante do exposto, deverá a parte autora, cumprir o item 1 do despacho de fls. 815, providenciando a citação individual dos herdeiros faltantes e o recolhimento das respectivas taxas judiciárias, sob pena de extinção do processo. 2) Do Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Piedade/SP. Quanto à determinação constante do item 2 do despacho de fls. 815, esclareço que sua expedição decorreu do atendimento à exigência formulada pelo Cartório de Registro de Imóveis de Votorantim (fls. 731/733, item 2d), que, ao não localizar matrícula aberta para os imóveis confrontantes, sugeriu a complementação das buscas junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Piedade/SP, comarca de origem das matrículas nºs 11.539 e 11.540. Assim, a medida não teve por finalidade certificar a localização do imóvel usucapiendo, mas sim viabilizar a identificação da origem registral dos imóveis confinantes. Posto isso, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Piedade/SP, acompanhado de senha de acesso aos autos, via malote digital, instruído com as fls. 731/733, para que complemente as buscas iniciadas pelo Cartório de Registro de Imóveis de Votorantim, informando, se possível, a matrícula dos imóveis confrontantes ou se estão inseridos em algum registro naquela serventia. 3) Das Correções no Levantamento Planimétrico. Com a resposta do ofício do CRI de Piedade, expeça-se novo ofício ao CRI de Votorantim, acompanhado de senha de acesso aos autos, para que faça nova análise do pedido e se manifeste acerca das alegações apresentadas pela parte autora quanto à necessidade de novas correções no levantamento planimétrico, ( fls. 821, item "2b"). Havendo reiteração de exigências ou correções pelo órgão técnico competente, intime-se a parte autora para cumpri-las, sob pena de extinção, por se tratar de requisito indispensável à regular identificação da área usucapienda e ao eventual registro do título. 4) Havendo necessidade de novas correções no levantamento planimétrico, intime-se a parte autora e reitere-se o ofício ao CRI, tantas vezes quanto necessário, até que sejam atendidos os requisitos para o registro. Int. - ADV: JOAO CARLOS XAVIER DE ALMEIDA (OAB 87250/SP), JOSE CARLOS GALLO (OAB 88761/SP), JOSE CARLOS GALLO (OAB 88761/SP)