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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial 1º JD da Comarca de Passos · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002447-17.2026.8.13.0479/MG EXEQUENTE: ZIP CONTABILIDADE FRANCHISING LTDA ADVOGADO(A): RAIANE LARA RODRIGUES (OAB MG175270) EXECUTADO: WELTON ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A): RAIANNY GARCIA FONSECA (OAB MG175904) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por ZIP CONTABILIDADE FRANCHISING LTDA. em face de WELTON ALVES DE SOUZA e BWM CONSULTING LTDA, com base em um Contrato de Franquia (Evento 1 (doc 5)). O executado WELTON ALVES DE SOUZA apresentou Embargos à Execução (Evento 22), arguindo a inexigibilidade do título em razão do inadimplemento prévio da franqueadora, que não teria cumprido obrigações contratuais essenciais, como a disponibilização de treinamentos e acesso ao sistema. A exequente, em sua impugnação (Evento 28), rebateu as alegações, juntando relatório de sua plataforma de gestão (Evento 28 (doc 2)) para comprovar a disponibilização dos recursos e a efetiva utilização pelo franqueado. É o breve relatório. Decido. O processo de execução pressupõe a existência de um título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. No caso em tela, embora o Contrato de Franquia (Evento 1 (doc 5)) seja formalmente um título executivo extrajudicial, a controvérsia instaurada nos autos retira-lhe a força executiva imediata. A certeza e a exigibilidade do crédito estão condicionadas ao cumprimento das obrigações recíprocas estabelecidas no contrato, de natureza bilateral. A cláusula 3.1 do referido instrumento impõe à franqueadora (exequente) uma série de deveres, como orientar, apoiar, fornecer treinamento inicial e disponibilizar o software de gestão. O executado fundamenta sua defesa justamente na exceção do contrato não cumprido, alegando que tais obrigações não foram adimplidas, o que teria inviabilizado a própria operação da franquia. A exequente, por sua vez, apresenta documentos para provar o contrário. A questão, portanto, demanda dilação probatória para verificar qual das partes inadimpliu o contrato em primeiro lugar, matéria incompatível com a via estreita da execução. Adicionalmente, o próprio contrato gera incerteza quanto à definição do polo passivo, uma vez que a cláusula 3.2, XVI, previa a constituição de pessoa jurídica pelo franqueado, que inicialmente assinou como pessoa física. Tal fato, somado à complexidade da apuração do cumprimento das obrigações, retira do título a liquidez e a certeza indispensáveis ao prosseguimento da execução. Ademais, o próprio exequente incluiu a pessoa jurídica no polo passivo, sob o argumento de que teria sido criada justamente para o cumprimento do contrato entabulado e, portanto, seria responsável pelo adimplemento. A responsabilidade da pessoa jurídica é matéria ainda a ser definida em eventual sentença de mérito, o que, de igual forma, afasta a exigibilidade do título. Dessa forma, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, a conversão do rito executivo para o procedimento comum de cobrança é a medida que se impõe. Ante o exposto, acolho, de ofício, a preliminar de inadequação da via eleita e determino a conversão da presente Ação de Execução em Ação de Cobrança. Intime-se a parte exequente para emendar a inicial, fazendo as devidas retificações quanto ao fundamento e pedidos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Int.
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