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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Ponte Nova · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002446-03.2026.8.13.0521/MG AUTOR: RAISA THATIELLE MARTINS SANTANA ADVOGADO(A): ROBERTY MARTINS CASSIANO DO NASCIMENTO (OAB MG222312) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por RAÍSA THATIELLE MARTINS SANTANA em face de BRASILCARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA.. Sustenta a parte autora, em síntese, que é titular de cartão de crédito administrado pela ré e que, no dia 10/08/2026, efetuou o pagamento integral da fatura com vencimento em igual data, no valor de R$ 1.120,39, via Pix. Afirma que, a despeito da quitação, o pagamento não foi processado no sistema da requerida, ocasionando o bloqueio do seu limite de crédito e a subsequente cobrança em duplicidade na fatura vincenda em setembro/2026, acrescida de encargos moratórios (juros, multa, IOF e refinanciamento). Impugna, ainda, a cobrança das tarifas "UCC Plus" e "Facilidade SMS Plus". A título de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, pleiteia: a) a exclusão da quantia de R$ 1.120,39 da fatura do mês de setembro/2026; b) que a ré se abstenha de incluir ou manter seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa e congêneres); e c) a retificação do valor da referida fatura com o decote dos encargos moratórios e tarifas impugnadas. Feito o relato do necessário, decido. Trata-se de apreciação do pedido de tutela provisória de urgência antecipada, cujos requisitos gerais e cumulativos estão estampados no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando sumariamente os elementos informativos constantes dos autos, verifica-se que não restou preenchido o requisito da probabilidade do direito, indispensável para a concessão da medida liminar pleiteada sem a prévia oitiva da parte contrária. Em cognição sumária, observa-se expressiva fragilidade probatória na instrução da peça vestibular. Inicialmente, sobressai a ausência de juntada do comprovante cabal e definitivo de transação bancária que ateste a efetiva liquidação via Pix no valor total de R$ 1.120,39 referente à fatura com vencimento em 10/08/2026. Ademais, a requerente sequer acostou aos autos a própria fatura de agosto/2026, instrumento imprescindível para aferir a exata relação contraprestacional do período, o valor originário devido, a data estipulada para o vencimento e os dados bancários/chaves Pix autorizados para quitação. Dessa forma, ausente a cópia do boleto/fatura prévia e o correlato comprovante formal de transferência de titularidade e recebimento pelo beneficiário, não há como assentar, neste momento processual, a prova inequívoca do adimplemento tempestivo do encargo prévio. Quanto às transcrições de diálogos e capturas de tela referentes a mensagens e atendimentos do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC/WhatsApp) trazidas pela requerente, estas não ostentam força probatória apta a demonstrar, estreme de dúvidas e sob o crivo da cognição sumária, a liquidação do débito em aberto, tratando-se de elementos unilaterais que demandam dilação probatória mediante o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, ausente a fumaça do bom direito, haja vista que a alegação de quitação da fatura exige suporte documental inequívoco não apresentado com a inicial, inviável se mostra o deferimento da tutela antecipada antes da regular angularização processual. A propósito, firmou-se a jurisprudência no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO CPC - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. - Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). - Ausente a prova inequívoca das alegações vestibulares, revelando-se imprescindível a dilação probatória sob o crivo do contraditório para o esclarecimento dos fatos narrados, indefere-se a tutela provisória de urgência." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.123456-7/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2023, publicação da súmula em 23/08/2023) Portanto, em face da fragilidade probatória dos documentos que instruem a inicial e da necessidade do contraditório, o indeferimento da tutela liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil. No mais, seguindo o rito probatório e processual aplicável: 1) CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, bem como INTIME-SE para comparecer à audiência de conciliação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 20, da Lei 9.099/95). Fica também a parte INTIMADA para especificar as provas que pretende produzir, notadamente sobre a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. Caso não haja acordo, será concedido o prazo de 5 dias para contestação, que passará a fluir automaticamente a partir da audiência de conciliação. 2) MANTENHO a audiência de conciliação designada. CUMPRA-SE o expediente da audiência. 3) Considerando a natureza consumerista da relação e a manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente aos sistemas bancários de controle, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4) Apresentada a contestação, DÊ-SE VISTA à parte autora para impugnar a contestação, bem como também especificar as provas e dizer sobre a necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento. 5) Observem as partes que, em se tratando de prova testemunhal, cabe à parte especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretende produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Cientifiquem-se as partes que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento, com consequente julgamento antecipado da lide. 6) Após, caso haja requerimento de produção de prova oral de forma justificada, CONCLUSOS para análise da pertinência (por se tratar de matéria eminentemente de direito, a ser demonstrada por prova documental). Não havendo prova oral, CONCLUSOS para sentença. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Ponte Nova · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002446-03.2026.8.13.0521/MGRELATOR: DAYSE MARA SILVEIRA BALTAZAR AUTOR: RAISA THATIELLE MARTINS SANTANA ADVOGADO(A): ROBERTY MARTINS CASSIANO DO NASCIMENTO (OAB MG222312) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 6 - 04/09/2026 - Audiência de conciliação designada
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