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TJSP · Foro de Hortolândia - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1002445-58.2026.8.26.0229 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Marcelo Sckio - - Milena Sckio - - Marcio Sckio - - Mabel Marques de Melo Sckio - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. No mérito, contudo, os embargos não comportam acolhimento. A decisão embargada apreciou adequadamente a questão submetida a julgamento e determinou a emenda da petição inicial para conversão do presente pedido de alvará judicial em procedimento de arrolamento, diante da inadequação da via eleita. Embora os embargantes afirmem que o veículo automotor FIAT/PALIO FIRE, placa FRV9J90, constitui o único bem deixado pelo falecido, tal circunstância não tem o condão de afastar a necessidade de observância do procedimento sucessório adequado no caso concreto. Com efeito, o bem descrito possui valor aproximado de R$ 27.550,00, conforme informado pelos próprios requerentes, montante que supera significativamente o limite legal previsto no artigo 2º da Lei nº 6.858/80 para levantamento de bens e valores por meio de alvará judicial. Ainda que a jurisprudência apresente variações quanto à conversão histórica das antigas Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), os precedentes têm reconhecido que o equivalente a 500 OTN situa-se atualmente em patamar aproximado entre R$ 14.500,00 e R$ 15.000,00, valor inferior ao do automóvel objeto da presente demanda. Desse modo, ainda que inexistam outros bens a inventariar e haja concordância entre os herdeiros, verifica-se que o patrimônio objeto da sucessão ultrapassa o limite legal normalmente admitido para o rito simplificado pretendido, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, constituindo mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo Juízo. Assim, inexistindo qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção integral da decisão embargada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de fls. 17/19, inclusive quanto à determinação para que os requerentes promovam a emenda da petição inicial, requerendo a conversão do presente pedido de alvará judicial em procedimento de arrolamento. Prazo de 10 dias, sob pena de INDEFERIMENTO da inicial e extinção da ação. INT. Hortolândia, 08 de setembro de 2026. - ADV: CAMILA DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 397364/SP), CAMILA DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 397364/SP), CAMILA DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 397364/SP), CAMILA DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 397364/SP)
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