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1002445-49.2026.8.26.0038

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araras - 3ª Vara Cível

    Processo 1002445-49.2026.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Willian Soares dos Santos Ribeiro - Vistos. Recebo a emenda à petição inicial de fls. 47/50 e considerando os documentos apresentados e inexistindo, por ora, elementos concretos capazes de afastar a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do mesmo diploma legal; Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora questiona cobrança realizada pelo Serviço de Água e Esgoto do Município de Araras, SAEMA, decorrente de serviços de instalação de cavalete, ligação de água, ligação de esgoto e quebra de asfalto ou calçada; Alega a parte autora ter solicitado apenas a instalação de cavalete, cujo custo aproximado informado seria de R$ 500,00, tendo sido posteriormente surpreendida com cobrança no valor de R$ 2.258,20, que abrangia serviços adicionais que afirma não ter previamente autorizado; Sustenta, ainda, que aderiu ao parcelamento para viabilizar a regularização administrativa do imóvel e que as parcelas vincendas continuam sendo exigidas; Em análise própria da cognição sumária, verifico presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos juntados, especialmente na comunicação administrativa atribuída ao Chefe da Divisão de Atendimento ao Público da autarquia requerida, na qual consta que o pedido original abrangia apenas a instalação do cavalete, com custo aproximado de R$ 500,00, e que não houve autorização formal para a execução das derivações de água e esgoto, embora os serviços tenham sido efetivamente realizados; A fatura apresentada, por sua vez, discrimina cobranças relativas à instalação de cavalete, ligação de água, ligação de esgoto e quebra de asfalto ou calçada, no valor total de R$ 2.258,20; Embora a requerida possa demonstrar, após a formação do contraditório, a necessidade técnica dos serviços e eventual fundamento jurídico para sua cobrança, a documentação inicial revela dúvida relevante quanto à prévia informação do consumidor e à autorização para a realização das intervenções adicionais; O perigo de dano também está caracterizado, pois o débito foi objeto de parcelamento e permanece sujeito a parcelas vincendas, havendo risco de incidência de encargos e de adoção de medidas administrativas de cobrança enquanto se discute a própria exigibilidade da obrigação. A medida é reversível, uma vez que, reconhecida posteriormente a legitimidade da cobrança, o débito poderá ser restabelecido e apurado com os consectários cabíveis; Diante disso, defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida: a) suspenda a exigibilidade das parcelas vincendas do acordo de parcelamento referente ao débito discutido nestes autos, até ulterior deliberação; b) abstenha-se de inscrever o débito em dívida ativa, encaminhá-lo a protesto ou incluir o nome da parte autora em cadastros restritivos em razão da obrigação discutida; c) abstenha-se de interromper ou restringir o fornecimento de água e esgoto no imóvel em decorrência exclusivamente do débito objeto desta ação; e d) suspenda a incidência de novos encargos moratórios sobre as parcelas durante a vigência desta decisão; A presente decisão não importa reconhecimento definitivo da inexigibilidade do débito, nem impede a cobrança regular das tarifas ordinárias de consumo e de outros débitos estranhos ao objeto da demanda; Por ora, deixo de fixar multa cominatória, sem prejuízo de posterior arbitramento caso seja demonstrado o descumprimento da ordem; Considerando que o objeto do processo não admite a autocomposição, diante da indisponibilidade do direito em litígio - pessoa jurídica de direito público - nos termos do artigo 334 § 2º do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência conciliatória; Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), via Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto CG 418/2020. O prazo para contestação (quinze dias úteis) (CPC 335 "caput"), terá início a partir da juntada do comprovante da ultimação do ato nos autos (CPC, 335, II e 231); A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Via digitalmente assinada servirá como mandado; Int. - ADV: NAYHARA GABRIELLE CEREGATTE (OAB 544421/SP)

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