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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível
Processo 1002444-55.2025.8.26.0020 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Euridice Corcina de Andrade - Fundação de Rotarianos de São Paulo - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro para o fim de reconhecer a impenhorabilidade e a titularidade exclusiva da requerente E. C. DE A. sobre os ativos financeiros bloqueados e determinado o cancelamento e o levantamento definitivo da constrição judicial eletrônica incidente sobre o valor de R$ 26.475,95 (fls. 2 e 122/124) nas contas bancárias mantidas junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. e ao Itaú Unibanco S.A. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais da execução de título extrajudicial nº 1008756-28.2017.8.26.0020, adotando-se as providências eletrônicas cabíveis via SISBAJUD para o imediato desbloqueio ou liberação dos recursos em favor da embargante. Condeno a embargada ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as anotações de praxe. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de praxe, eis que eventual cumprimento do julgado deverá ocorrer em incidente próprio no EPROC. P. e I. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), ACÁCIO LÚCIO DE SOUZA (OAB 180127/SP)
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