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1002444-06.2026.8.26.0510

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1002444-06.2026.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação - Ana Paula Vilar - - Heidi Diana Evas da Silva - - Marla Consuely Rodrigues da Silva - - Silvana da Silva Castro Silva - Vistos. Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Feito isso, a questão controvertida é de direito e os fatos estão devidamente instruídos por documentos. Como corolário, o julgamento antecipado do pedido é medida que se impõe, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal prevê a possibilidade de contratação para fins de suprir o interesse público, mediante lei que assim disponha, de forma temporária: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;". A propósito disso, as requerentes, embora tenham sido selecionadas para o cargo de professora eventual, não foram investidas por meio de concurso público, mas sim contratadas para suprir a demanda municipal junto da Secretaria Municipal de Educação. Ao que tudo indica, esta contratação se dá por prazos determinados e para atendimento de finalidades específicas, já que, conforme consta, as requerentes apenas atuaram quando assim solicitadas pelo requerido, mediante regime jurídico especial administrativo, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Não obstante a isso, ficou estabelecido, pela Lei Municipal n° 4298/2011, que a Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e DAAE, dentre outros, devem fornecer auxílio-alimentação (vale-refeição) até o 10° dia útil de cada mês, creditando seus valores em cartão magnético oferecidos pela administração. Ao contrário do alegado em contestação, embora as requerentes não tenham sido funcionárias efetivas do requerido, faz-se certo o direito ao recebimento de auxílio-alimentação (vale-refeição) pelo período indicado na petição inicial, independentemente de requerimento administrativo. Em verdade, a lei que estabeleceu a benesse não procedeu à distinção apresentada pela municipalidade, daí seu pagamento é medida que se impõe. Quanto a isso, já se decidiu que: "CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL COMISSIONADO MUNICÍPIO DE RIO CLARO CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE APENAS AO PAGAMENTO DE VERBA ATINENTE AO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REEXAME NECESSÁRIO Relação de natureza jurídico-administrativa, não sujeita ao regime celetista Verba atinente ao auxílio alimentação devida à autora na qualidade de servidora pública municipal (Lei Municipal nº 4.298/2011, art. 1º, "c"), pelo período correspondente entre a data de sua instituição e a sua exoneração, nos termos determinados na r. sentença Reexame necessário desprovido." (TJSP; Remessa Necessária Cível 0002734-19.2018.8.26.0510; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/07/2018; Data de Registro: 25/07/2018). Acresce-se: a alteração da legislação ocorrida em 2020, quanto à atualização dos valores do auxílio-alimentação (vale-refeição), somente deve ser aplicada ao caso concreto a partir da sua vigência. A delimitação do período em que as autoras trabalharam junto à requerida e a apuração do valor devido é matéria de cumprimento de sentença. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante desta ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito das requerentes, ainda que tenham atuado como funcionárias eventuais, considerada a vicissitude do caso concreto, no recebimento do vale-refeição (auxílio alimentação), nos exatos termos da legislação de regência, pelo período que assim atuou junto a municipalidade, proporcionalmente às horas aulas realizadas, observando-se a prescrição quinquenal. Condeno o requerido no pagamento das diferenças apuradas. Os valores deverão observar o regime constitucional vigente à época da liquidação, respeitando-se a sucessão normativa: (i) Até 08/12/2021 - Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, estes contados da citação, nos termos do Tema 810 do STF (RE 870.947); (ii) De 09/12/2021 até 09/09/2025 - Incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, englobando atualização monetária e juros de mora; (iii) A partir de 10/09/2025 - Atualização pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, conforme art. 97, §16, do ADCT, com redação dada pela EC nº 136/2025 substituindo-se esse critério pela taxa SELIC, caso esta seja inferior, nos termos do §16-A do referido dispositivo. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Não há condenação em sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MICHELE BORTOLOTTI (OAB 440902/SP), MICHELE BORTOLOTTI (OAB 440902/SP), MICHELE BORTOLOTTI (OAB 440902/SP), LUANA BORTOLOTTI (OAB 428500/SP), MICHELE BORTOLOTTI (OAB 440902/SP), LUANA BORTOLOTTI (OAB 428500/SP), LUANA BORTOLOTTI (OAB 428500/SP), LUANA BORTOLOTTI (OAB 428500/SP)

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