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TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1002443-80.2026.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.M.S.R. - Dispositivo. Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, DECRETO a CURATELA de B.S.R. , por prazo indeterminado, nomeando o(a) requerente C.M.S.R. , seu(ua) curador(a). Dispenso a especificação da hipoteca legal ou prestação de contas, diante a ausência de indícios notórios de apropriação ou malversação do patrimônio da parte demandada. Em razão das limitações, o(a) curatelado(a) fica proibido(a) de, sem curador(a), emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. O (a) curador(a) fica proibido(a) de, sem PRÉVIA autorização judicial, alienar ou onerar bens do curatelado, sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome deste. Além disso, deverá empregar toda a renda recebida em nome do(a) curatelado(a), incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, em prol do seu bem-estar e eventual recuperação, sempre com o objetivo de integra-lo à vida social e comunitária. O(a) curador(a) fica autorizado(a), ainda, à representar o(a) curatelado(a) perante os órgãos da Previdência Social e Instituições Bancárias, inclusive para solicitar e receber benefícios previdenciários e/ou assistenciais, se o caso. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado para o registro civil competente, bem como, publiquem-se os editais na forma do artigo 755 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 755, § 3º, do NCPC, autorizo a publicação do edital somente no DJE, por três vezes, com intervalos de 10 dias entre cada publicação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo. Tudo feito, tome-se o compromisso do(a) Curador(a) nomeado(a). Caso o(a) curador(a) esteja assistido pela Defensoria Pública do Estado, expeça-se o termo de curatela definitiva, intimando-se a DPE, por ato ordinatório para colher assinatura da parte interessada e juntar cópia nos autos, aguardando-se por até 30 (trinta) dias. Expeça-se certidão de honorários para o(a) curador(a) especial, se o caso. Sem custas, face à gratuidade judiciária concedida à parte autora. Oportunamente, não havendo pendências e nada sendo requerido, ou ainda que não regularizada a assinatura do termo definitivo, o que poderá ser efetuado a qualquer tempo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P. I. C. - ADV: LUCAS DE MIRANDA ANDREUCCI NAJAR HERNANDEZ (OAB 377376/SP), JOAO PEDRO FERNANDES DE MIRANDA (OAB 35916/SP)
TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1002443-80.2026.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.M.S.R. - Digam as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. Dê-se vista à Defensoria Pública. Assegurada a contagem o em dobro para todas as suas manifestações processuais (CPC,art. 186), observe-se. Não havendo impugnação ao laudo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer final. - ADV: LUCAS DE MIRANDA ANDREUCCI NAJAR HERNANDEZ (OAB 377376/SP), JOAO PEDRO FERNANDES DE MIRANDA (OAB 35916/SP)
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